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Jaguariaíva / PR - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 280

17 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Jaguariaíva/PR

ispõe sobre consolidar as medidas excepcionais de caráter temporário, cuja validade estender-se-á de 18/08/2020 a 30/08/2020, relacionadas às atividades privadas em âmbito municipal. Revoga parcialmente o Decreto Municipal n°. 106/2020 (Art. 7°).

Diploma Legal: Decreto n° 280
Data de emissão: 17/08/2020
Data de publicação: 17/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaguariaíva/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Jaguariaíva, Estado do Paraná, Senhor JOSÉ SLOBODA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 37, inciso II da Constituição Federal, artigo 67 incisos X, XI da Lei Orgânica do Município,

Considerando as medidas de enfrentamento da doença infectocontagiosa COVID-19, causada pelo “Novo Coronavírus”;

Considerando a tentativa de se priorizar o controle da doença no âmbito do Município de Jaguariaíva;

Considerando a priorização da saúde pública, pautada em parâmetros e estudos técnicos do Comitê de Operações Emergenciais instituído pelo Decreto Municipal nº. 116/2020 de 30 de março de 2020;

Considerando a importância do comércio na economia local;

Considerando a continuidade pandêmica em âmbito mundial e o exponencial aumento da doença no Brasil,

DECRETA

Art. 1°. Este Decreto visa consolidar as medidas excepcionais de caráter temporário, cuja validade estender-se-á de 18/08/2020 a 30/08/2020, relacionadas às atividades privadas em âmbito municipal.

Art. 2º. Fica restabelecido o retorno gradual de todas as atividades do comércio em geral no Município de Jaguariaíva/PR de segunda a domingo até as 22h00minh e com funcionamento habitual, exceto para:

I. Tabacarias ou congêneres: A atividade ficará restrita à venda de produtos, sendo vedado o consumo no local;

II. Bares, botequins, choperias, casas noturnas ou congêneres: É proibida a realização de shows ao vivo;

III. Mercados e demais estabelecimentos de atividade correlata: O funcionamento está adstrito de segunda a sábado até as 22h00min.

§1º. As farmácias e drogarias funcionarão conforme regramento estatuído na Lei Municipal nº. 2675/2017.

§2º. Os postos de combustíveis dentro das imediações urbanas do Município funcionarão em regime 24 (vinte e quatro) horas, cujas lojas de conveniência deverão atender até as 22h00minh de segunda a domingo.

§3º. Os postos de combustíveis que se encontrarem nas rodovias, funcionarão em regime de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive suas lojas de conveniência/restaurantes/lanchonetes, as quais poderão funcionar em mesmo regime de segunda a domingo.

Art. 3º. Permanecem obrigados todos os estabelecimentos à adoção das seguintes medidas sanitárias gerais:

I. Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos como entrada do estabelecimento, corredores, balcões de atendimento e “caixas”, podendo este ser substituído por álcool líquido 70% (setenta por cento);

II. Empregar mecanismos para restrição de acesso ao público adotando impreterivelmente medidas para evitar a aglomeração de consumidores, respeitando os limites estabelecidos para o distanciamento;

III. Organizar a circulação interna de pessoas bem como todas as filas de “caixa” e demais setores de atendimento, mantendo distância mínima de 1,5m entre os clientes;

IV. Organizar as filas externas ao estabelecimento, mantendo distância mínima de 1,5m entre os clientes;

V. Sinalizar o piso no direcionamento das filas internas e externas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância estabelecida;

VI. Disponibilizar local para a higienização das mãos dos clientes e principalmente dos funcionários, dotado de sabonete líquido e papel toalha;

VII. Deve ser intensificada a limpeza das áreas como pisos, ralos, paredes, teto, etc., com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção, com álcool 70% (setenta por cento), de superfícies e utensílios frequentemente tocados como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, balanças, entre outros;

VIII. A limpeza e desinfecção dos banheiros também deve ser intensificada;

IX. Providenciar cartazes com orientações e incentivos para a correta higienização das mãos;

X. O funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, deve ser orientado pelo responsável do estabelecimento a procurar atendimento médico;

XI. Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos;

XII. Disponibilização de copos descartáveis aos clientes e funcionários, sendo permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

XIII. Manter o ambiente arejado e ventilado, ficando vedada a utilização de aparelho de ar-condicionado;

XIV. Manter número reduzido de mercadorias expostas, a fim de diminuir a chance de contaminação de produtos;

XV. Realizar a higienização das prateleiras e expositores de mercadorias.

Art. 4º. Em relação a bares, botequins, casas noturnas, choperias e demais atividades correlatas, além das medidas impostas no artigo anterior, também deverão atender o seguinte:

I. A ocupação máxima permitida de 50% (cinquenta por cento) do estabelecimento;

II. Distância de 2m (dois metros) entre as mesas e de 1,5m entre as pessoas;

III. O máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa, observadas a dimensão da mesa, espaço disponível no ambiente e distanciamento mínimo exigido;

IV. A proibição de consumo de alimentos e bebidas nas calçadas, bem como, a disposição de mesas nas vias e passeios públicos;

V. O atendimento deverá ser restrito a clientes sentados;

VI. Exigência quanto ao uso de máscaras por clientes e funcionários (apenas enquanto estiver ocupando assento na mesa a ele destinada é que o cliente poderá retirar a máscara);

VII. Temperos e condimentos devem ser fornecidos em sachês;

VIII. Cardápios deverão sempre ser desinfetados após sua utilização;

IX. Vedado o uso de guardanapos em tecido;

X. Ambiente deve ser submetido a um intenso processo de limpeza;

XI. Funcionários que apresentarem sintomas de síndrome gripal devem ser afastados das atividades laborais até comprovação de quadro clínico.

Parágrafo único. Às atividades previstas no caput deste artigo, somente será permitido som mecânico.

Art. 5º. Considerando o “TOQUE DE RECOLHER” instituído em âmbito municipal pelo Decreto Municipal nº. 123/2020, deverão todas as atividades comerciais estabelecerem cronograma de comunicação a seus clientes sobre o obrigatório fechamento e esgotamento dos estabelecimentos às 22h00min, sob pena de caracterização da infração e consequente aplicação de multa administrativa no valor de no valor de 1 (um) a 100 (cem) UFM´s.

§1º. A circulação de pessoas é restrita aos prestadores de serviço na área da saúde, segurança, assistência social, delivery de alimentos, desde que a serviço, empregados de empresas que operem em turnos noturnos e situações emergenciais como registros policiais e emergências de saúde ou outros desde que devidamente comprovados.

Art. 6º. O Poder Público Municipal, Estadual e Federal que atuam no âmbito do município de Jaguariaíva continuarão atendendo nos horários que assim estipularem, bem como serão mantidos os horários normais do Transporte Coletivo Municipal, inclusive táxis e transporte remunerado privado, serviço de segurança privada, telecomunicações e rede hoteleira (exceto serviços do restaurante e lanchonete do hotel, os quais poderão funcionar respeitando os limites tratados neste Decreto);

Art. 7º. Os templos religiosos de qualquer natureza poderão manter suas atividades em todos os dias da semana, respeitadas as regras de contingenciamento previstas no Decreto Municipal nº. 221/2020.

Art. 8º. Fica permitida a realização de reuniões executivas, reuniões voltadas às atividades laborais e de aprimoramento.

§1º. Recomenda-se que estas atividades sejam realizadas em ambiente virtual e caso não seja possível, o espaço destinado ao evento previsto no caput deste artigo, deverá obrigatoriamente ocorrer com a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.

§2º. O pedido de abertura de cursos profissionalizantes e preparatórios não abarcados nesse artigo, além do atendimento das medidas impostas no §1º, ficará adstrito a pedido de reabertura protocolado diretamente na Prefeitura Municipal endereçado ao Gabinete do Prefeito Municipal, o qual remeterá para análise do órgão competente.

Art. 9º. Excetuados os casos previstos no artigo anterior, permanece proibida a aglomeração de mais de 6 (seis) pessoas em quaisquer ambientes privados, eventos, comemorações, festas, casamentos, aniversários e/ou reuniões de amigos e congêneres, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicado ao organizador do evento/reunião ou na falta de indicação deste, no proprietário/possuidor do imóvel.

Art. 10. As atividades desportivas e recreacionais ao ar livre em parques, parques infantis, vias e logradouros públicos, bem como, aquelas desenvolvidas em academias ao ar livre, desde que seus desportistas utilizem máscaras, ficam permitidas para a população em geral, inclusive para crianças menores de 12 (doze) anos e idosos maiores de 60 (sessenta) anos.

Parágrafo Único. Excetuadas as disposições previstas no caput deste artigo, permanecem mantidas todas as demais restrições previstas no Decreto Municipal nº. 178/2020 relativas à circulação e distanciamento social de crianças menores de 12 (doze) anos e idosos maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 11. Os espaços esportivos (campos de futebol e quadras poliesportivas públicas ou privadas), poderão ser usados mediante prévio agendamento com o departamento ou responsável, limitada sua utilização de segundafeira a sábado até as 21h00minh e aos domingos até as 20h00minh.

§1º. Somente poderão participar das práticas desportivas tratadas nesse artigo, desportistas munidos de máscara de proteção, bem como aqueles com residência no Município de Jaguariaíva, sendo vedada a promoção de campeonatos, jogos amistosos ou quaisquer outras disputas com equipes de fora da circunscrição municipal ou em afronta a qualquer dos dispositivos mencionados neste artigo.

§2º. Mesmo que disponha o local de infraestrutura própria, é terminantemente proibida a realização de festas, festejos, reuniões ou quaisquer outras de mesma natureza, antes, durante e após os jogos mencionados neste artigo, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos organizadores do evento ou na falta de indicação deste, no proprietário/possuidor do imóvel.

§3º. A liberação de espaços esportivos públicos se dará mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade pelo interessado na utilização, sendo neste caso vedada a presença de crianças menores de 12 (doze) anos e idosos maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 12. Os estabelecimentos que não puderem atender os requisitos dispostos neste Decreto, estarão impedidos de funcionar no período.

Art. 13. Ficam inalteradas as medidas de fiscalização empreendidas pelo município ao cumprimento das medidas de controle pandêmico.

Art. 14. Permanecem mantidas as restrições previstas no Decreto Municipal nº. 178/2020 relativas à circulação e distanciamento social de crianças menores de 12 (doze) anos e idosos maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 15. As indústrias em geral, a construção civil e o serviçofunerário, poderão manter seus horários normais de funcionamento.

Art. 16. A rede bancária e casas lotéricas terão horário de funcionamento conforme a Legislação Federal;

Art. 17. No caso de estabelecimentos médicos particulares, em situações de urgência e emergência que ocorrerem após os horários previstos no caput do art. 2º, inclusive aos domingos, poderão ser atendidas em regime de plantão, com as portas do estabelecimento fechadas.

Art. 18. Ficam cancelados todos os cerimoniais coletivos relativos à entrega de Certificados de Dispensa de Incorporação Militar (CDI) relativos ao ano de 2020.

Parágrafo único. Os atos de juramento à bandeira, bem como, a entrega do respectivo Certificado de Dispensa será efetuada individualmente na sede da junta militar do Município de Jaguariaíva, localizada à Estação Cidadã – Praça Getúlio Vargas nº. 60, a partir de 01/10/2020.

Art. 19. Revoga-se o artigo 7º do Decreto Municipal n°. 106/2020, podendo as medidas de suspensão de férias, licenças e faltas justificadas ao trabalho dos servidores, estagiários, contratados, comissionados, efetivos e colaboradores que prestem serviços à SEMUS serem normalizadas nos termos da Lei Municipal nº. 2155/2010.

Parágrafo Único. Poderá ser solicitado pela SEMUS a critério do Chefe da Pasta, o retorno da suspensão, em caso de necessidade para atendimento à situação da pandemia no âmbito do Município de Jaguariaíva.

Art. 20. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e discricionariedade do Executivo Municipal.

Artigo 21. Este Decreto revoga todas as disposições em contrário.

Artigo 22. Publique-se. Registre-se. Anote-se.

Gabinete do Prefeito, 17 de agosto de 2020.

JOSÉ SLOBODA

Prefeito

HISSASHI UMEZU

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

VINIICUS ANDRÉ BRIZOLA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças

AMÁLIA CRISTINA ALVES

Secretaria Municipal de Saúde

PEDRO LEOCÁDIO DELGADO

Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

TANIA MARISTELA MUNHOZ

Secretária Municipal de Negócios Jurídicos

Republicado por incorreção.