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Jaguariaíva / PR - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 195

16 Junho 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Jaguariaíva/PR

Dispõe sobre a regulamentação de horários de funcionamento de diversos estabelecimentos no âmbito do município de Jaguariaíva e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 195
Data de emissão: 16/06/2020
Data de publicação: 16/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaguariaíva/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Jaguariaíva, Estado do Paraná, Senhor JOSÉ SLOBODA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 37, inciso II da Constituição Federal, artigo 67, incisos X, XI e XXVI da Lei Orgânica do Município,

Considerando a pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), conforme Declaração da Organização Mundial da Saúde - OMS;

Considerando a Súmula Vinculante nº. 38 do STF que dispõe: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”;

Considerando que o município de Jaguariaíva vem adotando diversas medidas sobre a prevenção ao contágio e enfrentamento e contingenciamento no âmbito do Poder Executivo Municipal;

Considerando a necessidade da população seguir todas as recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde – SESA e da Secretaria Municipal da Saúde - SEMUS;

Considerando o Decreto Estadual nº. 4230/2020 do Estado do Paraná que dispõe sobre o enfretamento e contingenciamento da doença COVID-19 e a Lei Federal nº. 13979/2020;

Considerando o aumento de casos da doença infecciosa COVID-19 no município de Jaguariaíva, bem como a desobediência das diversas regras estabelecidas anteriormente e a necessidade de um plano eficaz para o combate da doença,

DECRETA

Artigo 1°. Ante a declaração de CALAMIDADE PÚBLICA no município de Jaguariaíva através do Decreto Municipal n°. 166/2020 em razão da pandemia da doença infecciosa viral respiratória COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus e o aumento substancial de casos no âmbito municipal, ficam instituídas determinações e restrições conforme constam neste Decreto.

Artigo 2º. Ficam estabelecidos os seguintes horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço a partir de 17 de junho de 2020 até 02 de julho de 2020, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento:

I. das 09:00 horas às 17:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira: farmácias, supermercados, padarias e açougues;

I. das 07:00 horas às 19:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira: farmácias, supermercados e padarias; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 206, de 22/06/2020)

II. das 07:00 horas às 17:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira: laboratórios de análises clínicas, laboratórios de imagens, serviços veterinários e serviços de saúde de urgência e emergência, exceto as consultas eletivas em estabelecimentos particulares que deverão obedecer o disposto no inciso IV deste artigo;

III. das 06:00 horas às 22:00 horas, de segunda-feira à domingo: postos de combustíveis, exceto suas lojas de conveniências, que deverão atender conforme horários estabelecidos no inciso IV deste artigo.

IV. das 10:00 horas às 16:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira: todos os demais comércios e prestadores de serviços não indicados nos incisos anteriores.

V. das 09:00 horas às 17:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira: açougues; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 206, de 22/06/2020)

§1°. O Poder Público Municipal, Estadual e Federal que atuam no âmbito do município de Jaguariaíva continuarão atendendo nos horários que assim estipularem, bem como serão mantidos os horários normais do Transporte Coletivo Municipal, inclusive táxis e transporte remunerado privado, serviço de segurança privada, telecomunicações e rede hoteleira (exceto serviços do restaurante, bar e lanchonete do hotel).

§2°. Todos os estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviço deverão estar fechados aos sábados e domingos, exceto as farmácias que estiverem de plantão e os postos de combustíveis.

§2º. Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão estar fechados aos sábados e domingos, exceto farmácias que estiverem de plantão e postos de combustíveis, observadas as disposições contidas no inciso III do art. 2º do Decreto Municipal nº. 195/2020; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 206, de 22/06/2020)

§3°. As igrejas poderão fazer somente atendimento individual nos horários e dias dispostos no inciso IV deste artigo, ficando vedadas as celebrações, cultos, missas e congêneres, exceto online.

§4°. As indústrias em geral, a construção civil e o serviço funerário, poderão manter seus horários normais de funcionamento.

§5°. A rede bancária e casas lotéricas terão horário de funcionamento conforme a Legislação Federal.

§6°. Os restaurantes localizados nas Rodovias, que atendem 24 (vinte e quatro) horas, devem funcionar nos mesmos horários dos restaurantes localizados na área urbana, e fora desse horário, apenas com dispensação no balcão e sem consumo no local; (Revogado pelo Decreto nº 206, de 22/06/2020)

§7°. Situações de urgência e emergência médica que ocorrerem entre as 17:00 horas às 07:00 horas, poderão ser atendidas em regime de plantão, com as portas do estabelecimento fechadas.

Artigo 3º. Os estabelecimentos comerciais do gênero alimentício poderão fazer entrega na modalidade “delivery” até as 23:30 horas.

Artigo 3º. Os estabelecimentos comerciais do gênero alimentício, de segunda-feira a domingo, poderão fazer entrega na modalidade “delivery” até as 23:30 horas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 206, de 22/06/2020)

§1º. As farmácias poderão atender presencialmente de segunda-feira a sexta-feira das 07:00 horas às 19:00 horas, após este horário apenas as farmácias de plantão, estas inclusive poderão atender nos seus horários habituais aos sábados e domingos. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 206, de 22/06/2020)

§2º. Os estabelecimentos comerciais distribuidores de bebidas alcoólicas manter-se-ão limitados ao funcionamento estatuído no inciso IV do Decreto Municipal nº. 195/2020, quais sejam, das 10:00 horas às 16:00 horas de segunda-feira à sexta-feira, podendo estender suas atividades na modalidade “delivery” das 16:01 horas às 22:00 horas de segunda-feira a sextafeira, ficando consignado que seu funcionamento aos finais de semana respeitará unicamente a modalidade “delivery” até as 22:00 horas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 206, de 22/06/2020)

Artigo 4º. O responsável/proprietário deverá organizar a fila para entrada em seu estabelecimento conforme parâmetros do Decreto Municipal n°. 118/2020, sob pena de multa de 10 (dez) UFM pelo descumprimento.

Parágrafo Único. Não poderão haver filas nos 15 (quinze) minutos finais para o fechamento do estabelecimento.

Artigo 5º. Fica proibida a aglomeração, mesmo que em residência particular, de mais de 06 (seis) pessoas em quaisquer eventos, comemorações, festas, casamentos, aniversários, reunião religiosa, convescote/reunião de amigos e congêneres, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicado ao organizador do evento/reunião ou na falta de indicação deste, no proprietário/possuidor do imóvel.

Artigo 6º. As denúncias quanto às irregularidades e infrações às normas estabelecidas para o enfrentamento à pandemia causada pelo Novo Coronavírus poderão ser realizadas pelo telefone (43) 99806-5537.

Artigo 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, inclusive prorrogadas.

Parágrafo Único. Os casos omissos deste Decreto serão analisados pelo Comitê de Operações Emergenciais – COE, para enfrentamento da COVID-19, nos termos do Decreto Municipal nº. 116/2020.

Artigo 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as determinações constantes principalmente nos Decretos Municipais n°. 106, 109, 110, 118, 123, 132, 152 e 178/2020, no que não conflitar com os dispositivos deste Decreto, revogadas às disposições em contrário enquanto perdurar a vigência deste.

Artigo 9º. Publique-se. Registre-se. Anote-se.

Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2020.

JOSÉ SLOBODA

Prefeito

HISSASHI UMEZU

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

VINÍCIUS ANDRÉ BRIZOLA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças

AMÁLIA CRISTINA ALVES

Secretária Municipal de Saúde

TANIA MARISTELA MUNHOZ

Secretária Municipal de Negócios Jurídicos