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Jaguariaíva / PR - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 206

22 Junho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Jaguariaíva/PR

Altera dispositivos do Decreto Municipal nº. 195/2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 206
Data de emissão: 22/06/2020
Data de publicação: 22/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaguariaíva/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Jaguariaíva, Estado do Paraná, Senhor JOSÉ SLOBODA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 37, inciso II da Constituição Federal, artigo 67, incisos X, XI e XXVI da Lei Orgânica do Município,

Considerando a pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), conforme Declaração da Organização Mundial da Saúde - OMS;

Considerando a Súmula Vinculante nº. 38 do STF que dispõe: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”;

Considerando que o município de Jaguariaíva vem adotando diversas medidas sobre a prevenção ao contágio e enfrentamento e contingenciamento no âmbito do Poder Executivo Municipal;

Considerando a necessidade da população seguir todas as recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde – SESA e da Secretaria Municipal da Saúde - SEMUS;

Considerando o Decreto Estadual nº. 4230/2020 do Estado do Paraná que dispõe sobre o enfretamento e contingenciamento da doença COVID-19 e a Lei Federal nº. 13979/2020;

Considerando o Decreto Estadual nº. 4886/2020 do Estado do Paraná que dispõe sobre as medidas de limitação ao uso e comercialização de bebidas alcóolicas no âmbito dos Municípios Paranaenses;

Considerando o aumento de casos da doença infecciosa COVID-19 no município de Jaguariaíva, bem como a desobediência das diversas regras estabelecidas anteriormente e a necessidade de um plano eficaz para o combate da doença,

DECRETA

Artigo 1°. Altera-se a redação do inciso I do art. 2°. do Decreto Municipal nº. 195/2020, o qual passará a viger da seguinte forma:

“Artigo 2º.

(...)

I. das 07:00 horas às 19:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira: farmácias, supermercados e padarias;

I. das 07:00 horas às 19:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira: farmácias, mercados de quaisquer espécies e padarias, desde que não comercializadores de bebidas fracionárias ou de consumo imediato; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 208, de 23/06/2020)

Artigo 2º. Inclui-se o inciso V ao art. 2º do Decreto Municipal nº. 195/220, o qual passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2º.

(...)

V. das 09:00 horas às 17:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira: açougues;

V. das 07:00 horas às 19:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira: açougues, os quais poderão funcionar inclusive na modalidade “delivery” após este horário estendendo suas atividades até as 23:30 horas em todos os dias da semana; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 208, de 23/06/2020)

Artigo 3º. Altera-se a redação do §2º do art. 2º do Decreto Municipal nº. 195/2020, passando a ter a seguinte redação:

“Artigo 2º.

(...)

§2º. Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão estar fechados aos sábados e domingos, exceto farmácias que estiverem de plantão e postos de combustíveis, observadas as disposições contidas no inciso III do art. 2º do Decreto Municipal nº. 195/2020;

Artigo 4º. Revoga-se o §6º do artigo 2º do Decreto Municipal nº. 195/2020.

Artigo 5º. Altera-se a redação do caput artigo 3º do Decreto Municipal nº. 195/2020, acrescendo-lhe os parágrafos primeiro e segundo os quais passarão a conter a seguinte redação:

“Artigo 3º. Os estabelecimentos comerciais do gênero alimentício, de segunda-feira a domingo, poderão fazer entrega na modalidade “delivery” até as 23:30 horas.

§1º. As farmácias poderão atender presencialmente de segunda-feira a sexta-feira das 07:00 horas às 19:00 horas, após este horário apenas as farmácias de plantão, estas inclusive poderão atender nos seus horários habituais aos sábados e domingos

§2º. Os estabelecimentos comerciais distribuidores de bebidas alcoólicas manter-se-ão limitados ao funcionamento estatuído no inciso IV do Decreto Municipal nº. 195/2020, quais sejam, das 10:00 horas às 16:00 horas de segunda-feira à sexta-feira, podendo estender suas atividades na modalidade “delivery” das 16:01 horas às 22:00 horas de segunda-feira a sextafeira, ficando consignado que seu funcionamento aos finais de semana respeitará unicamente a modalidade “delivery” até as 22:00 horas.

Artigo 6º. As demais atividades previstas no Decreto Municipal nº. 195/2020, assim como aquelas tratadas em Decretos municipais anteriores, permanecerão as mesmas.

Artigo 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo 8º. Publique-se. Registre-se. Anote-se.

Gabinete do Prefeito, 22 de junho de 2020.

JOSÉ SLOBODA

Prefeito

HISSASHI UMEZU

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

VINÍCIUS ANDRÉ BRIZOLA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças

AMÁLIA CRISTINA ALVES

Secretária Municipal de Saúde

TANIA MARISTELA MUNHOZ

Secretária Municipal de Negócios Jurídicos