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Jaguariaíva / PR - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 217

02 Julho 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Jaguariaíva/PR

Dispõe sobre as medidas excepcionais de caráter temporário, cuja validade estender-se-á de 03/07/2020 a 19/07/2020, relacionadas às atividades privadas em âmbito municipal.

Diploma Legal: Decreto nº 217
Data de emissão: 02/07/2020
Data de publicação: 02/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaguariaíva/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Jaguariaíva, Estado do Paraná, Senhor JOSÉ SLOBODA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 37, inciso II da Constituição Federal, artigo 67 incisos X, XI da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o Município de Jaguariaíva vem adotando inúmeras medidas preventivas e de enfrentamento da doença infectocontagiosa COVID-19, causada pelo “Novo Coronavírus”, não deixando também de priorizar o controle da economia no âmbito do Município de Jaguariaíva/PR;

Considerando a necessidade de padronização das medidas de contingenciamento tomadas por todas as esferas do Governo;

Considerando a importância do comércio na economia local;

Considerando a disposição de condicionantes pela Vigilância Municipal ao funcionamento de atividades tidas como não essenciais;

Considerando a declaração de Calamidade Pública em âmbito municipal através do Decreto Municipal nº. 166/2020 em razão da pandemia da citada doença infecciosa viral;

Considerando a continuidade pandêmica em âmbito mundial e o exponencial aumento da doença no Brasil;

Considerando os reflexos positivos tidos em vista à gradual baixa apresentada na circunscrição municipal em decorrência do comprometimento dos cidadãos e de todo o comércio ao cumprimento das medidas impostas, especialmente contidas nos Decretos Municipais autuados sob os nº. 195/2020 e 206/2020;

DECRETA

Artigo 1°. Este Decreto Municipal visa consolidar as medidas excepcionais de caráter temporário, cuja validade estender-se-á de 03/07/2020 a 19/07/2020, relacionadas às atividades privadas em âmbito municipal.

Artigo 2º. Ficam reestabelecidos os horários normais de funcionamento do comércio no Município de Jaguariaíva, sendo obrigatório seu fechamento entre as 22:00h e 06:00h de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados a partir das 13:00h, excetuadas as farmácias e drogarias, as quais têm regramento específico regido pela Lei Municipal nº. 2675/2017 e, serviços de alimentação, açougues, mercados, mercearias, padarias, as quais poderão funcionar inclusive aos sábados até as 22:00h.

§1º. Os estabelecimentos comerciais de gênero alimentício poderão estender suas atividades de segunda-feira a domingo até as 23:30h exclusivamente na modalidade delivery;

§2º. Poderão abrir aos domingos somente as farmácias de plantão e postos de combustíveis, exceto as lojas de conveniência;

§3º. O Poder Público Municipal, Estadual e Federal que atuam no âmbito do município de Jaguariaíva continuarão atendendo nos horários que assim estipularem, bem como serão mantidos os horários normais do Transporte Coletivo Municipal, inclusive táxis e transporte remunerado privado, serviço de segurança privada, telecomunicações e rede hoteleira. (exceto serviços do restaurante e lanchonete do hotel, os quais poderão funcionar respeitando os limites tratados no caput deste artigo e §1º).

§4º. As igrejas poderão fazer somente atendimento individual e escalonado, ficando vedadas as celebrações, cultos, missas e congêneres, exceto em ambiente online.

§5º. Permanece proibido o funcionamento de bares, botequins, tabacarias, casas noturnas, choperias e demais atividades correlatas enquanto perdurar o estado pandêmico;

§6º. As indústrias em geral, a construção civil e o serviço funerário, poderão manter seus horários normais de funcionamento;

§7º. A rede bancária e casas lotéricas terão horário de funcionamento conforme a Legislação Federal;

§8º. No caso de estabelecimentos médicos particulares, em situações de urgência e emergência que ocorrerem nos horários destacados no caput deste artigo, inclusive aos domingos, poderão ser atendidas em regime de plantão, com as portas do estabelecimento fechadas.

§9º. Permanecem mantidas as medidas de contingenciamento de circulação e distanciamento social a pessoas maiores de 60 (sessenta) anos e menores de 12 (doze) anos previstas no Decreto Municipal nº. 178/2020;

Artigo 3º. Ficam obrigados todos os estabelecimentos à adoção das seguintes medidas sanitárias gerais:

I. Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos como entrada do estabelecimento, corredores, balcões de atendimento e “caixas”, podendo este ser substituído por álcool líquido 70% (setenta por cento);

II. Empregar mecanismos para restrição de acesso ao público adotando impreterivelmente medidas para evitar a aglomeração de consumidores, respeitando os limites estabelecidos para o distanciamento;

III. Organizar a circulação interna de pessoas bem como todas as filas de “caixa” e demais setores de atendimento, mantendo distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes;

IV. Organizar as filas externas ao estabelecimento, mantendo distância mínima de 1,5 metros (um metro e meio) entre os clientes;

V. Sinalizar o piso no direcionamento das filas internas e externas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância estabelecida;

VI. Disponibilizar local para a higienização das mãos dos clientes e principalmente dos funcionários, dotado de sabonete líquido e papel toalha;

VII. Deve ser intensificada a limpeza das áreas como pisos, ralos, paredes, teto, etc., com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção, com álcool 70% (setenta por cento), de superfícies e utensílios frequentemente tocados como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, balanças, entre outros;

VIII. A limpeza e desinfecção dos banheiros também deve ser intensificada;

IX. Providenciar cartazes com orientações e incentivos para a correta higienização das mãos;

X. O funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, deve ser orientado pelo responsável do estabelecimento a procurar atendimento médico;

XI. Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos;

XII. Disponibilização de copos descartáveis aos clientes e funcionários, sendo permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

XIII. Manter o ambiente arejado e ventilado, ficando vedada a utilização de aparelho de ar-condicionado;

XIV. Manter número reduzido de mercadorias exposta, a fim de diminuir a chance de contaminação de produtos;

XV. Realizar a higienização das prateleiras e expositores de mercadorias.

Artigo 4º. Permanece proibida a aglomeração de mais de 6 (seis) pessoas em quaisquer ambientes, eventos, comemorações, festas, casamentos, aniversários, reunião religiosa, convescote/reunião de amigos e congêneres, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicado ao organizador do evento/reunião ou na falta de indicação deste, no proprietário/possuidor do imóvel.

Artigo 5º. O responsável/proprietário deverá organizar a fila para entrada em seu estabelecimento conforme parâmetros do Decreto Municipal n°. 118/2020, sob pena de multa de 10 (dez) UFM pelo descumprimento.

Parágrafo Único. Não poderão haver filas nos 15 (quinze) minutos finais para o fechamento do estabelecimento.

Artigo 6º. Os estabelecimentos que não puderem atender os requisitos dispostos estarão impedidos de funcionar no período.

Artigo 7º. Ficam inalteradas as medidas de fiscalização empreendidas pelo município ao cumprimento das medidas de controle pandêmico.

Artigo 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e discricionariedade do Executivo Municipal.

Artigo 9º. Este Decreto revoga todas as disposições em contrário.

Artigo 10º. Este Decreto entra em vigor em 03 de julho de 2020.

Artigo 11. Publique-se. Registre-se. Anote-se.

Gabinete do Prefeito, 02 de julho de 2020.

JOSÉ SLOBODA

Prefeito

HISSASHI UMEZU

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

VINIICUS ANDRÉ BRIZOLA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças

AMÁLIA CRISTINA ALVES

Secretaria Municipal de Saúde

PEDRO LEOCÁDIO DELGADO

Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

TANIA MARISTELA MUNHOZ

Secretária Municipal de Negócios Jurídicos