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Jaguaripe / BA - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA / DECRETO Nº 14

23 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Jaguaripe/BA

Dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento da Pandemia decorrente do coronvírus (COVID19), no âmbito do território do Município de Jaguaripe.

Diploma Legal: Decreto nº 14
Data de emissão: 23/04/2020
Data de publicação: 23/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaguaripe/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIPE, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na L.O.M., com suporte na Lei Federal 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, com as alterações da M.P. 926 de 20 de março de 2020, Decreto Estadual da Bahia n° 19.529 de 16 de março do corrente ano e demais disposições legais pertinentes.

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 14 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),

CONSIDERANDO o agravamento da situação de emergência na saúde pública, provocado pela propagação do coronavírus, embora não haja ainda nenhum caso constatado e confirmado no Município de Jaguaripe, até esta data.

CONSIDERANDO, todavia, que é dever da Administração continuar a combater o contágio e a propagação pelo dito vírus;

Obrigatoriedade de Uso de Máscaras no Trânsito

Art. 1º Fica determinado, a partir do dia 24 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção respiratória por condutores de veículos e passageiros, enquanto estiverem em deslocamento no trânsito.

Parágrafo único. A medida de que trata o caput não é aplicável quando o veículo estiver ocupado apenas pelo respectivo condutor.

Uso de Máscaras em Transporte Público

Art. 2º Fica proibido o acesso ao transporte público municipal para os usuários que não estiverem fazendo o uso de máscaras de proteção respiratória.

Parágrafo Único. A partir de 30 de abril, o usuário que for flagrado utilizando o transporte público sem o uso da máscara será orientado a deixar o veículo, inclusive coercitivamente, se for o caso.

Uso de Máscaras nos Ambientes de Trabalho

Art. 3º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção respiratória nos ambientes de trabalho para todos os estabelecimentos cujas atividades não estejam suspensas, inclusive repartições públicas municipais.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão fornecer as máscaras de proteção respiratória para os respectivos colaboradores, sob pena de interdição.

Uso de Máscaras por Vendedores Ambulantes

Art. 4° Fica determinado a todos os vendedores ambulantes o uso obrigatório de máscaras de proteção durante o desempeno de suas atividades.

Disposições finais

Art. 5° Para os fins do disposto neste Decreto poderão ser usadas máscaras caseiras artesanais, confeccionadas manualmente, observadas as orientações contidas na NOTA INFORMATIVA N° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS.

Art. 6° Os titulares dos órgãos da Administração Direta, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 7° A Secretaria de Saúde deverá realizar ações educativas à população de Jaguaripe, com o objetivo de ampliar a conscientização sobre a importância do uso de máscara de proteção respiratória como medida de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Jaguaripe, 23 de abril de 2020.

HUNADO SIMÕES COSTA

Prefeito