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Jaguaripe / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 8

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Jaguaripe/BA

Dispõe sobre medidas complementares e adicionais ao DECRETO 06 de 19 de março de 2020, que fixa normas de prevenção ao contágio pelo coronavirus (COVID19), no âmbito do território do Município de Jaguaripe.

Diploma Legal: Decreto nº 8
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaguaripe/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Com base no Art. 1° fica proibido, no âmbito de todo o território do Município de Jaguaripe, a partir do dia 25 deste mês de março do corrente ano, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais e a realização de serviços e atividades públicas não essenciais à vida dos cidadãos, especialmente: bares, quiosques de praia, venda de produtos em vias públicas, restaurantes e similares, práticas esportivas e culturais, onde possa haver aglomeração de pessoas.

O § 1° do artigo 1º estabelece que a produção de alimentos, lanches, quentinhas e outros e sua distribuição pode se dar via buscas individuais ou entregas personalizadas (delivery), desde que observadas as regras de prevenção, contágio e desinfecção prévias, durante a produção e na entrega propriamente dita.

O § 2° do artigo 1 esclarece que não estão incluídas nas proibições referidas no caput as seguintes atividades e estabelecimentos:

I — assistência à saúde e social, no atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

II — segurança pública e defesa civil;

III - farmácias, supermercados, açougues, padarias;

IV — serviços considerados urgentes de iluminação pública;

V — serviços de sepultamento;

VI - uso de caixas eletrônicos;

VII - transporte e entrega de cargas;

VIII— fiscalização ambiental;

IX — postos de combustíveis, sem abertura de restaurantes ou lojas de conveniência;

X — a pesca, a coleta de mariscos, a lavoura familiar e a entrega domiciliar dos produtos.

Com base no § 3° do artigo 1º, os estabelecimentos comerciais cujas atividades são permitidas e estão listadas acima, obrigatoriamente, tomarão os seguintes cuidados de prevenção ao contágio do coronavirus:

I - a disponibilização de álcool em gel, ou pias com água corrente e sabão nas entradas;

II - utilização de máscaras, por seus empregados;

III — responsabilidade pela organização das filas, mantida a distância mínima de, pelo menos, 02 (dois) metros entre as pessoas.

Conforme o §4° do artigo 1º determina, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado ou diminuído de acordo com a situação da pandemia, atendidas as recomendações do Ministério da Saúde e Secretarias da Saúde do Estado e do Município.

Com base no Art. 2° fica determinado que, aos estabelecimentos que continuarem abertos ou os cidadãos que continuarem a exercer as atividades proibidas após a data fixada no artigo anterior serão aplicadas as seguintes medidas:

I — as lojas, bares, restaurantes, quiosques e estabelecimentos comerciais não essenciais à vida dos cidadãos, serão notificadas pela Fiscalização Sanitária para que fechem suas portas, imediatamente, sob pena de cassação dos respectivos ALVARÁS de funcionamento;

II — os cidadãos que continuarem a exercer as atividades proibidas serão advertidos a cessarem as mesmas e, havendo desobediência, serão conduzidos à Delegacia de Policia para lavratura do boletim de ocorrência, com o enquadramento jurídico que a Autoridade Policial entender cabível.