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Jaguaruna / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 26

31 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Jaguaruna/SC

Prorroga a situação de emergência no Município de Jaguaruna, SC, nos termos do Decreto Estadual n° 515/2020, Decreto Estadual nº 525/2020 e Decreto Estadual n° 535/2020, estabelecendo novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e estabelece outras providências.


Diploma Legal: Norma Complementar nº 3
Data de emissão: 31/03/2020
Data de publicação: 31/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaguaruna/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Senhor Edenilson Montini da Costa, Prefeito Municipal de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, 

CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 535/2020, que prorrogou por mais 07 (sete) dias o prazo previsto no Decreto Estadual nº. 515/2020 e Decreto Estadual n. 325/2020, que instituiu regime de quarentena para diversas atividades, dentre elas os serviços públicos não essenciais em todo o território catarinense, visando a prevenção e enfrentamento à pandemia de Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as estimativas do setor de saúde em que informa que os picos de coronavírus será no mês de abril e junho de 2020;

CONSIDERANDO que os serviços públicos não podem paralisar, tendo em vista a necessidade de arrecadação, não tendo o Município de Jaguaruna, SC, recebido verbas extraordinárias para fins de enfrentamento da pandemia e, principalmente, pela diminuição expressiva da arrecadação (FPM, entre outros);

CONSIDERANDO que a economia do país caminha para grande recessão, assim como pela estagnação de muitas atividades econômicas, sendo permitido, inclusive, na República Federativa do Brasil o não alcance de suas metas, com reconhecimento na ADI 6357/DF que deu interpretação conforme a Constituição dos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (liminar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes);

CONSIDERANDO que medidas estão sendo realizadas tanto na esfera federal quanto estadual na tentativa de amenizar os efeitos econômicos e sociais trazidos pela pandemia de coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º Fica mantida a situação de emergência no Município de Jaguaruna, SC, para fins de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, prorrogando-se o prazo estabelecido no inciso I do artigo 2° do Decreto Municipal n° 24/2020 por mais 07 (sete) dias.

Art. 2° Para fins de enfrentamento da situação de emergência são considerados serviços públicos essenciais, devendo manter plena atuação pelas respectivas secretarias municipais:

a) Secretaria da Saúde;

b) Secretaria de Assistência Social;

c) Defesa Civil;

d) Vigilância Sanitária;

e) Conselho Tutelar.

§1°. As secretarias municipais acima relacionadas não poderão suspender seus serviços, nem mesmo permitir aos servidores públicos realização de trabalho remoto, salvo aos funcionários que pertencerem ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos e gestantes.

§2°. As Secretarias diretamente relacionadas neste artigo poderão requisitar aos servidores públicos municipais que realizem horas extras e sobre aviso, em caso de necessidade.

Art. 3° Os servidores das demais Secretarias e órgãos não relacionados no artigo anterior, a partir de 1° de abril de 2020, realizarão trabalho presencial de forma interna, com atendimentos ao público na forma virtual e/ou telefone, salvo aos funcionários que pertencerem ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos e gestantes.

§ 1°. No caso dos servidores que pertençam ao grupo de risco, os secretários das pastas ou o próprio Setor de Recursos Humanos juntamente com o Secretário de Administração e Finanças analisarão a listagem de servidores, devendo conceder férias normais ou antecipadas de 30 (trinta) dias, prioritariamente, de acordo com a referência normativa do Ministério da Saúde.

§ 2°. Ficam excluídos das hipóteses elencadas no parágrafo anterior os servidores que estiverem em gozo de auxílio doença, licença para tratamento de saúde, servidores que executem atividades-meio imprescindíveis para o desenvolvimento de atividades essenciais, mesmo que administrativas, do Município de Jaguaruna.

§ 3° O pagamento das férias (normais ou antecipadas) acrescido do adicional de férias será efetuado, excepcionalmente, até o 10° dia útil subsequente ao da respectiva fruição, facultando-se o pagamento do terço constitucional até o dia 20 de dezembro de 2020.

§ 4°. O rompimento do vínculo jurídico antes do implemento integral do período aquisitivo integral das férias autoriza o Município de Jaguaruna a compensar ou descontar das verbas rescisórias o valor equivalente aos dias de férias que foram antecipadas ao servidor.

§ 5°. A medida de férias normais ou antecipadas poderão ser revogados a qualquer tempo por ato e iniciativa do Poder Executivo Municipal, em face do interesse público.

Art. 4°. O Secretário de Administração e Finanças poderá implementar a execução de serviços fora do ambiente de trabalho (home office) por meio de utilização de tecnologia de informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, devendo o servidor cumprir carga horária e jornada do respectivo cargo, sem prejuízo da apresentação do relatório das atividades desenvolvidas.

§ 1°. O home office deverá ser priorizado aos servidores pertencentes ao grupo de risco que não foram beneficiados pelas férias normais ou antecipadas.

§ 2°. As autorizações serão realizadas por ofício do Secretário de Administração e Finanças a ser encaminhado ao Setor de RH para as devidas anotações, podendo a alteração de home office para trabalho presencial ser solicitado a qualquer tempo, conforme interesse público.

§ 3°. Os servidores poderão ser comunicados por e-mail, telefone, mensagens, ou qualquer outro meio que o servidor possa tomar conhecimento das medidas.

§ 4°. O home office não é aplicável aos servidores vinculados aos serviços essenciais (saúde, assistência social).

§ 5°. O tempo de utilização de aplicativos, programas de comunicação ou outros meios não serão computados como horas trabalhadas, sendo vedada a concessão de horas extraordinárias.

Art. 5°. Havendo necessidade de ampliação do contigente de pessoal para fins de enfrentamento da pandemia do Coronavírus, poderá o Município de Jaguaruna:

I – designar servidores de outras secretarias para atuar junto às secretarias relacionadas no artigo 2° deste decreto, desde que para o desempenho de atribuições equivalentes ou afins ao cargo ocupado;

II – contratar pessoal por tempo determinado, priorizando os que tenham sido aprovados em processo seletivo vigente, autorizada a contratação prescindindo de processo seletivo quando inexistentes candidatos classificados ou esteja esgotada a lista classificatória.

Art. 6°. As atividades essenciais permanecem as descritas no artigo 9° do Decreto Estadual n° 525/2020.

Art. 7°. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, nos termos da Portaria n° 365, de 20 de março de 2020, do Ministério da Educação, aos alunos regularmente matriculados nos dois últimos anos do curso de medicina, e do último ano dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia do sistema de ensino, definidos no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a contratação de estagiários para fins de enfrentamento ao Coronavírus e realização do estágio curricular obrigatório em unidades básicas de saúde, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (coronavírus).

§ 1°.  Os alunos de medicina que participarem deste esforço de contenção da pandemia do COVID-19 deverão atuar exclusivamente nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, no apoio às famílias e aos grupos de risco, de acordo com as especificidades do curso.

§ 2°. Nos cursos de fisioterapia, enfermagem e farmácia, os alunos atuarão em áreas compatíveis com os estágios e as práticas específicas de cada curso.

§ 3°. A atuação dos alunos deverá ser supervisionada por profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais competentes, bem como sob orientação docente da respectiva faculdade, mediante assinatura de termo de adesão entre Município de Jaguaruna, instituição de ensino e discente.

Art. 8°. Ficam autorizadas as atividades concernentes às obras públicas no Município de Jaguaruna, SC, nos termos da Portaria n° 191/2020 da Secretaria do Estado da Saúde, assim como obras públicas e conservação rodoviária, conforme Portaria n° 174/2020 da Secretaria do Estado da Infraestrutura e Mobilidade, ambas do Estado de Santa Catarina.

Art. 9°. Ratificam-se todas as disposições do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020, além dos Decretos Municipais n° 17/2020, 19/2020, 20/2020 e 24/2020, revogando-se as disposições que colidirem com o Decreto Estadual ou com o presente decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência a partir do dia 1° de abril de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaruna, 31 de março de 2020.

EDENILSON MONTINI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e publique-se,

MÁRCIO CABRAL SCHMITZ JÚNIOR

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Registrado e publicado no mural de atos da Prefeitura Municipal na data supra.