CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Jaguaruna / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 17

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Jaguaruna/SC

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 17
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaguaruna/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Senhor Edenilson Montini da Costa, Prefeito Municipal de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto n. 507 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado de Santa Catarina que dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus – CONVID-19, demandando o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação e contágio da doença no Município;

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), também decorrente da Infecção Humana pelo novo COVID-19, estando caracterizada a pandemia global do coronavírus;

CONSIDERANDO disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8078/1990) especialmente os artigos 6º, I, e V; 39, V; 51, IV, §1º, I, II, III, bem como o art. 36, III, da Lei Federal nº 12529/2011 que versa sobre as “infrações da ordem econômica”;

CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID19; e

CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica realizada na manhã do dia 16/03/2020 com os responsáveis pela Vigilância Epidemiológica, Secretaria de Saúde deste Município, bem como com a equipe técnica do Hospital de Caridade de Jaguaruna;

DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Jaguaruna, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Como medida individual recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 3º Eventos de massa (governamentais, esportivos, de lazer, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 50 (cinquenta) pessoas, para espaços abertos, e 20 (vinte) pessoas, para espaços fechados, ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados. (Revogado pelo Decreto n° 24, de 24/03/2020)

§1º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas. (Revogado pelo Decreto n° 24, de 24/03/2020)

§2º Ficam suspensas as atividades esportivas realizadas nos espaços públicos afetos a ginásios, campos de futebol, quadras, entre outros locais públicos semelhantes aos citados. (Revogado pelo Decreto n° 24, de 24/03/2020)

§3º Ficam suspensas as atividades vinculadas aos grupos de mães/idosos, atividades oficinas de família, serviços de convivência e fortalecimento de vínculo. (Revogado pelo Decreto n° 24, de 24/03/2020)

Art. 4º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos e comércio em geral, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§ 1º Devem ser disponibilizadas, ainda, informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§ 2º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

§ 3º Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 3º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.

§4º Os estabelecimentos que possuírem brinquedos para crianças, deverão suspende-los durante o prazo estabelecido neste decreto.

Art. 5º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, bares e similares, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19: (Revogado pelo Decreto n° 24, de 24/03/2020)

I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes; (Revogado pelo Decreto n° 24, de 24/03/2020)

II - Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê; (Revogado pelo Decreto n° 24, de 24/03/2020)

III - Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas; (Revogado pelo Decreto n° 24, de 24/03/2020)

IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies; (Revogado pelo Decreto n° 24, de 24/03/2020)

V - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes. (Revogado pelo Decreto n° 24, de 24/03/2020)

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino da rede municipal (Escolas e CEIs) terão as aulas suspensas a partir de quarta-feira, dia 18, até a quarta-feira, dia 01 de abril do corrente ano.

Parágrafo único. Recomenda-se que os pais que têm condições manter os filhos em casa nesta terça-feira, dia 17, já adotem tal medida, sobretudo aqueles que apresentem sintomas gripais, evitando o contato deles com pessoas idosas;

Art. 7º O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios: (Revogado pelo Decreto n° 24, de 24/03/2020)

I - Lacre das torneiras a jato, que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento; (Revogado pelo Decreto n° 24, de 24/03/2020)

II - Garantia de que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar o contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro; (Revogado pelo Decreto n° 24, de 24/03/2020)

III - Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual; (Revogado pelo Decreto n° 24, de 24/03/2020)

IV - Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente; (Revogado pelo Decreto n° 24, de 24/03/2020)

V - Higienização frequentemente os bebedouros. (Revogado pelo Decreto n° 24, de 24/03/2020)

Art. 8º Na hipótese específica de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único, do art. 56, da Lei Federal n 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, o Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que incorrerem em tal prática, o que deve ser previamente constatado pelo PROCON Municipal de Jaguaruna.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 9º Os atendimentos odontológicos da rede municipal (ESFs) estão restritos apenas às urgências e às emergências.

Art. 10º Ficam limitados os atendimentos eletivos nos ESFs, priorizando o atendimento dos casos suspeitos do COVID-19, os quais serão atendimento conforme protocolos públicos municipais elaborados pela Secretária Municipal de Saúde.

Art. 11º Os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde poderão ser realocados para que realizem suas atividades em locais diversos daqueles para os quais foram contratados e/ou designados, conforme necessidade, conforme determinação do Secretário Municipal da Saúde, sendo que os funcionários que se encontrem em gozo de férias poderão tê-las suspensas.

Art. 12º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata a Lei Federal nº 13979/2020.

Art. 13º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 14° As determinações dispostas no presente Decreto ocorrerão pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia 17 de março de 2020.

Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaruna, 16 de março de 2020.

EDENILSON MONTINI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e publique-se,

MÁRCIO CABRAL SCHMITZ JÚNIOR

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Registrado e publicado no mural de atos da Prefeitura Municipal na data supra.