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Jaguaruna / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 20

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Jaguaruna/SC

ESTABELECE OUTRAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA.

Diploma Legal: Decreto nº 20
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaguaruna/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Senhor Edenilson Montini da Costa, Prefeito Municipal de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio dos Decretos nº. 17, de 16 de março e n. 19, de nº. 18 de março do corrente ano, que implementava ações, no âmbito do Munícipio Jaguaruna, para dar cumprimento ao disposto nos Decretos n. 509 e 515, de 17 de março de 2020.

CONSIDERANDO que, no dia 17 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 515, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 7 (sete) dias;

CONSIDERANDO que o Presidente da República, em 18 de março de 2020, através da Mensagem n. 93, encaminhou requerimento de reconhecimento de calamidade pública com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO os termos do Ofício n° 140/2020, da Procuradoria-Geral de Justiça, que noticia à presidência da FECAM que o Gabinete Gestor de Crise instalado no Ministério Público de Santa Catarina sugeriu aos membros do Ministério Público com atribuição na defesa à saúde e expedição de recomendações aos Prefeitos Municipais recomendações aos Prefeitos Municipais com objetivo de assegurar a aplicação de medidas não farmacológicas de distanciamento social e a restrição de circulação de pessoas.

CONSIDERANDO as Recomendações expedidas pela 2º Promotoria de Justiça de Jaguaruna, expedida pela Dra. Elizandra Sampaio Porto.

DECRETA:

Art. 1º As industrias estabelecidas dentro do perímetro do Município de Jaguaruna, com exceção daquelas de gênero alimentício, deverão operar, a partir do dia 23 de março de 2020, com no máximo 50% de sua capacidade de pessoal relativa a cada turno de trabalho. 

Art. 2º Fica proibido o acesso, trânsito e permanência em todas as praias e lagoas, bem como do Chuveirão do Município de Jaguaruna, como medida emergencial para o enfrentamento da disseminação do vírus COVID-19.

Parágrafo único: Fica autorizado às atividades de fiscalização e de poder de polícia, tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º A desobediência aos comandos previsto no art. 2º e seus parágrafos, do presente Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas as previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Art. 4º Para o enfrentamento da situação de emergência já declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, nos termos do art. 3º, inc. VII da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

II - nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência; e

III – eventuais contratos, parcerias, convênios e instrumentos análogos/congêneres que eventualmente vencerem no período em que vigorar o presente decreto poderão ser prorrogados/renovados através de procedimento simplificado, enquanto durar o estado de emergência. 

Parágrafo único. Para o disposto no inciso III, a prorrogação se dará por meio de apostilamento, sem necessidade de parecer jurídico prévio e publicações oficiais, fazendo constar no processo a manifestação de concordância do contratado/convenente, que poderá ser feita através de meio eletrônico. 

Art. 5º A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais.

Art. 6º O presente Decreto não invalida as providências prescritas nos Decretos Municipais nº. 17e 19 de março de 2020, no que não forem conflitantes.

Art. 7º As medidas ora previstas podem ser alteradas a qualquer momento, dependendo da evolução do quadro epidemiológico deste Município.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaruna, 19 de março de 2020.

EDENILSON MONTINI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e publique-se,

MÁRCIO CABRAL SCHMITZ JÚNIOR

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Registrado e publicado no mural de atos da Prefeitura Municipal na data supra.