Diploma Legal: Decreto nº 24
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaguaruna/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Senhor Edenilson Montini da Costa, Prefeito Municipal de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020, que prorrogou em 7 (sete) dias o prazo previsto no Decreto Estadual nº. 515, de 17 de março de 2020, que instituiu regime de quarentena para diversas atividades, dentre elas os serviços públicos não essenciais em todo o território catarinense, visando a prevenção e enfrentamento à pandemia de Coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO o aumento gradual dos casos suspeitos e confirmados nos Municípios de Jaguaruna, assim como em todo o território do Estado de SC em que se confirmou a contaminação comunitária;
DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Jaguaruna, SC, e tratadas no Decreto Municipal nº 17, de 16 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 19, de 18 de março de 2020 e no Decreto Municipal n. 20, de 19 de março de 2020, ficam alteradas, conforme este Decreto.
Art. 2º Fica prorrogado o Decreto Municipal nº 19, de 18 de março de 2020, a fim de dar integral cumprimento no Município de Jaguaruna, SC, ao Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020, nos termos que seguem:
I – PRORROGADAS em 7 (sete) dias as medidas de SUSPENSÃO:
a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
b) das atividades e dos serviços privados não essenciais, nos termos do art. 9º do Decreto Estadual n. 525/2020;
c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado;
d) o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.
II – Por 30 (trinta) dias as medidas de SUSPENSÃO das atividades:
a) eventos, reuniões, de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, assim como a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias;
b) contados de 19 de março de 2020, as aulas nas unidades das redes pública municipal e privada de ensino, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, devendo ser objeto de reposição oportunamente.
Parágrafo único. Ficam revogados os artigos 3º, 5º e 7º do Decreto Municipal nº 17, de 16 de março de 2020, que passam a ser regidos conforme este Decreto e Decreto Estadual n. 525/2020.
Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
II – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1º. O período de vigência da requisição administrativa de que trata este artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º. A requisição administrativa deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, tendo por base, quando for o caso a chamada “Tabela SUS”.
§ 3º. Todas as medidas de intervenção mencionadas neste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e precisa, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.
Art. 4º Ratifica-se em âmbito municipal, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020, revogando-se as disposições dos decretos municipais que colidirem com o mesmo.
Art. 5º Fica incluído no § 2º do Decreto Municipal nº 19, de 18 de março de 2020, o serviço de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaruna, 24 de março de 2020.
EDENILSON MONTINI DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e publique-se,
MÁRCIO CABRAL SCHMITZ JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Registrado e publicado no mural de atos da Prefeitura Municipal na data supra.