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Jandaíra / RN - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 15

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Jandaíra/RN

Dispõe sobre NOVAS medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), no município de Jandaíra/RN, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 15
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Jandaíra/RN
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Este Requisito Legal decreta Situação de Emergência no Município de Jandaíra/RN, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

São estabelecidas medidas e sugestões para o combate do COVID-19, sendo elas desde a suspensão das atividades religiosas como cultos, celebrações, eventos, palestras e eventos similares, assim como as seguintes medidas de prevenção a serem adotadas pelas empresas localizadas na cidade de Jandaíra/RN:

I – Sugere-se a realização de horários alternados entre os funcionários, para a realização do trabalho, a fim de evitar aglomerações;

II – Adotem medidas para evitar aglomerações nos transportes que levam os funcionários ao trabalho;

III – Tomem cuidados extras com a higienização dos ambientes de trabalho, transportes, e restaurantes;

IV – Criem horários alternativos para refeição dos funcionários, limitando a quantidade de funcionários no mesmo local pra refeição. Respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m (Um metro e meio) entre as mesas, e apenas 4 (quatro) cadeiras por mesas;

V – Liberar funcionários que fizeram viagens recentes para cidades com caso de COVID-19 confirmados, assim como funcionário que apresentar qualquer sintoma de resfriado, sem prejuízo ao funcionário;

VI – Sugere-se trabalho domiciliar para funcionários de setores administrativos, passando adotar home office, e tele trabalho;

VII - Estabeleçam férias aos seus funcionários, a fim de estancar momentaneamente, a alta circulação de pessoas, ficando a critério de cada empregador;

VIII – Os veículos que transportam os funcionários devem higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem, circular com janelas abertas, e manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários e funcionários do local;

IX - Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19, e a disposição de álcool gel 70% em todos locais de trabalho.

Relaciona ainda as seguintes suspensões:

. suspensão por tempo indeterminado das atividades em boates, casas de eventose de recepções, salões de festas, inclusive privados, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, academias de ginástica, quadras poliesportivas, praças e estabelecimentos similares, localizados na cidade de Jandaíra/RN.

. Suspende o atendimento presencial do público externo, excetuando-se serviços prestados por profissionais de saúde, segurança pública, assistência social e atividades essenciais, objetivando reduzir a aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em função da maior probabilidade de contágio pelo coronavírus.

. Fechamento do parque de vaquejada do município a partir de segunda, 23 de março de 2020.

. Suspende a realização da feira livre no município de Jandaíra/RN, a partir de segunda feira, 23 de março de 2020.

Obs: Para os feirantes de produtos essenciais à população, deverão atender as seguintes recomendações (exclusivamente para feirantes de produtos essenciais, e moradores de Jandaíra/RN, não sendo permitidos feirantes de outras cidades):

I – Fica determinado o fechamento do mercado Público de sábado a quinta feira, abrindo exclusivamente às sextas feiras, para venda de carnes, frangos e peixes;

II – O responsável pelo mercado público terá que nas sextas feiras controlar o acesso de clientes, limitando a entrada de apenas dois clientes por vez;

III – Fica determinado o fechamento dos banheiros públicos localizado no mercado central;

IV – Fica proibida a venda de itens que não sejam alimentos, e essenciais à população;

V – Os feirantes de frutas, verduras, e sacolão, poderão às terças feiras comercializar seus produtos em suas bancas, sempre respeitando o espaçamento entre eles, evitando aglomerações, e respeitando as orientações de higiene;

VI- Ficam suspensas as viagens dos ônibus que trazem moradores dos interiores para a feira;

VII – Deverão ficar fechados todos os quiosques localizados dentro do mercado central;

. Suspende a programação das festividades do São Pedro do Povo 2020, em Jandaíra/RN.

Para o atendimento presencial ao público em casas lotéricas e correspondentes bancários localizados na Cidade de Jandaíra/RN, deverão ser suspenso ou adotar as seguintes medidas:

I - fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população;

II – Em casos extremos realizar agendamento individual.

Obs: O disposto acima não se aplica aos atendimentos referentes aos programas bancários e governamentais destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus(COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves ou os casos considerados urgentes. Para estes  casos, limitar o acesso a no máximo 3 (três) pessoas por vez no local.

Relaciona que para o funcionamento de mercadinhos, supermercados, farmácias, drogarias e similares deverão ser observadas as seguintes regras:

I - controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;

II - limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;

III - limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.

Quanto aos velórios e sepultamentos, indica que quem comparecer deverá seguir as seguintes medidas:

I – Manter Distanciamentoentre as pessoas;

II - Manter asportas e janelassempreabertas;

III - Evitar tocarna pessoa velada.

IV – Disponibilizar álcool gel na entrada da residência e cemitério;

V – Em caso de necessidade, e determinação dos órgãos reguladores, proceder com o sepultamento sem a realização de velório;

VI – Limitar acesso apenas a familiares, e no máximo 10 (dez) pessoas por vez no local;

VII – Velórios e sepultamentos deverão ter duração de no máximo 3 horas.

Reforça que não devem comparecer ao local, idosos com mais de 60 anos, pessoas com doenças crônicas, suspeitas de COVID-19, e com sintomas de resfriado.

Ainda afirma que as lanchonetes e restaurantes deverão funcionar excepcionalmente apenas com entregas a domicilio, ou retirada no balcão. Evitando assim a presença de clientes no local; que salões de beleza deverão restringir seu funcionamento, atendendo apenas por agendamento, e não permitindo mais que um cliente por vez no local, e que os comércios locais que não são considerados serviços essências, deverão a partir de segunda feira dia 21 de março 2020, suspender suas atividades por tempo indeterminado, ou no máximo, limitar acesso a um cliente por vez.

Traz no artigo 13º que as pessoas que puderem, devem evitar sair de suas residências sem necessidade, assim como devem evitar aglomerações nas ruas, e rodas de conversas em esquinas, postos de combustível, bares, em frente a residências, e, que pessoas com mais de 60 anos estão proibidas de se manter na rua, sem um motivo plausível, principalmente no que tange o que está disposto no artigo em referência.

Para o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por táxi, alternativos, e por aplicativo, indica que deverá observar a proibição de utilização de ventilação artificial, devendo andar sempre com vidros totalmente abertos.

Em seu artigo 15, ressalta a criação do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus.

Decreta ainda a autorização da ampliação do horário de atendimento da unidade básica de saúde, e que o município deverá realizar uma chamada pública para contratação de médicos e enfermeiros para atuarem no enfrentamento ao COVID-19, e que poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Autoriza a realização de dispensa de licitação, para aquisição de suprimentos, produtos e materiais considerados indispensáveis para o combate ao COVID-19.