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Jandaíra / RN - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 29

23 Abril 2021 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Jandaíra/RN

Prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito da cidade de Jandaíra/RN.

Diploma Legal: Decreto nº 29
Data de emissão: 23/04/2021
Data de publicação: 23/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Jandaíra/RN
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são concedidas pelo artigo 55, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e ainda;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

CONSIDERANDO a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no município, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

CONSIDERANDO a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.516, de 22 de Abril de 2021 do Governo do Estado do Rio Grande do Norte;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia deCOVID-19, vigentes entre 24 de abril e 12 de maio de 2021, na cidade de Jandaíra/RN.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 2º Fica mantido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em toda cidade de Jandaíra/RN, como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 22h às 05h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX– lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thruetake away.

§ 3º Aos domingos e feriados, os estabelecimentos de alimentação poderão funcionar até as 15h, com tolerância de 60 (sessenta) minutos para encerramento de suas atividades presenciais.

§ 4º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.

CAPÍTULO III

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual na Cidade de Jandaíra/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências.

Art. 4º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas nos Decretos anteriores e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 5º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, comofaceshieldou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 6º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) na cidade de Jandaíra/RN:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, bibliotecas, e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

Art. 7º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§2º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher previsto no art. 2º deste Decreto, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada da restrição de circulação.

§ 3º Durante a vigência do toque de recolher previsto no inciso I do art. 2º, as atividades religiosas de natureza coletiva poderão ocorrer com a presença de público até as 21h, observadas as restrições previstas no caput deste artigo.

Art. 8º Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Art. 9º. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, sem prejuízo da observância aos protocolos previstos no “Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte”, e a critério dos secretários de educação para as escolas da rede pública, bem como dos gestores das escolas da rede privadas, as instituições de ensino poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) nas seguintes séries educacionais:

I – até o 5º ano do ensino fundamental I;

Parágrafo único: Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

Art. 10. As academias de ginastica estão autorizadas a funcionar no horário das 05h às 22h, desde que sigam os seguintes protocolos:

I – Uso obrigatório de máscaras de proteção individual durante todo o treino;

II - Disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia (recepção, musculação, peso livre, salas de coletivas, etc).

III - Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 2 a 3 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.

IV – Medir a temperatura de todos que forem entrar no local, caso seja apontada uma temperatura superior a 37.8 °C, não autorizar a entrada da pessoa na academia, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados.

V - Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 1,5 m de distância do outro.

VI – Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias.

VII - Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 6,25m², o que for menor;

Art. 11. Salões de beleza e barbearias estão autorizados a funcionar, adotando os seguintes protocolos:

I – Obrigatoriedade de uso de máscara;

II – Disponibilizar álcool em gel 70º;

III – Permitir apenas um cliente por vez no local;

IV – Quando possível trabalhar com agendamentos de horários;

V – Sempre higienizar nos intervalos de atendimento de um cliente para o outro, os equipamentos de manuseio, como, tesouras, cadeiras, escovas, etc.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 12. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 12 de maio de 2021.

Art.14. Este Decreto entra em vigor na data de 24 de abril de 2021.

Gabinete da Prefeita de Jandaíra/RN, 23 de abril de 2021.

MARINA DIAS MARINHO

Prefeita de Jandaíra/RN.