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Jandaíra / RN - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 43

15 Julho 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Jandaíra/RN

Dispõe sobre a manutenção das medidas destinada ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), e estabelece a retomada gradual das atividades econômicas no âmbito do Município de Jandaíra, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 43
Data de emissão: 15/07/2020
Data de publicação: 15/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Jandaíra/RN
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são concedidas pelo artigo 55, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e ainda;

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que a Dignidade da Pessoa Humana e os Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante o disposto nos incisos III e IV do art. 1º da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta do Governo do Estado nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, DE 13 DE JULHO DE 2020.

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 30 da Constituição Federal, que prevê que é de competência dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”;

CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos de hospital, públicos e privados, incluindo UTI’s reportado em boletins epidemiológicos pelo Governo do Estado;

CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades econômicas, resolvida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de enfrentamento ao avanço da pandemia, proibição da circulação de pessoas e retomada gradual das atividades econômicas no Município de Jandaíra/RN.

Art. 2º O presente Decreto estabelece o cronograma para retomada gradual das atividades econômicas no município de Jandaíra/RN.

§1º Serão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração.

§2º As atividades liberadas estarão condicionada ao cumprimento de protocolos gerais e específicos de segurança sanitária.

§3º Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos de segurança sanitária.

§4º A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde.

§5º Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, poderão ser adotados, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento ou o adiamento das fases, bem como o recrudescimento das medidas.

Art. 3º A liberação de atividades dispostas neste Decreto terão de ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados de protocolos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único: Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão atender os seguintes requisitos:

I - garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

II - impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;

III - impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

IV - estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;

V - planejar horários alternados para seus colaboradores;

VI - manter o tele trabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;

VII - implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

Art. 4º A partir do dia 15 de julho de 2020 serão modificadas e/ou retomadas as seguintes atividades comerciais:

I – restaurantes e lanchonetes de até 300 m² (trezentos metros quadrados), funcionando das 08h00min as 21h00min;

II - Academias em funcionamento sem uso de ar condicionado, com funcionamento das 06h00min as 21h00min;

§1º A retomada gradual das atividades econômicas de que trata oinciso I deste artigo, deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais condições legais:

a) máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa;

b) Distância mínima de 2 m (dois metros) entre as mesas, retirando-se ou identificando-se as mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas;

c) Proibição de venda e consumo de bebida alcoólica no estabelecimento;

d) o cliente somente poderá retirar a máscara para realizar as refeições;

e) reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;

f) áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas, disponibilizar álcool gel 70% (70º INPM) nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;

g) organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando desinfecção antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;

h) disponibilizar temperos em sachês individuais;

§2º A retomada gradual das atividades econômicas de que trata oinciso II deste artigo, deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais condições legais:

I - limitação da quantidade de clientes que entram no estabelecimento, respeitando a regra da ocupação de 1 (um) cliente a cada 6,25 m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados) nas áreas de treino, e vestiário;

II -afixar na entrada o tamanho do estabelecimento, em m² (metros quadrados) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente no local, observando a lotação máxima;

III - posicionar kits limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com álcool a 70%, para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como: colchonetes, halteres e máquinas no mesmo local;

IV - durante o horário de funcionamento do estabelecimento, fechar cada área de 2 (duas) a 3 (três) vezes ao dia por, pelo menos, 30 (trinta) minutos para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

V - Os clientes devem preencher um termo de responsabilidade se comprometendo a não ir treinar com qualquer sintoma que remeta à COVID-19. Os estabelecimentos deverão ter todos os termos arquivados para o caso de medidas fiscalizatórias.

VI - se algum trabalhador, terceirizado, ou cliente, apresentar febre ou qualquer outro sintoma da COVID-19 deverá ser informado imediatamente à gerência local para afastamento e proibição de frequentar o estabelecimento por, pelo menos 14 (catorze) dias, caso confirmada a contaminação, ou após cessarem os motivos de suspeita de contaminação, seja pela realização do teste ou pelo cumprimento do isolamento social no prazo assinalado;

VII – a gerência local deverá identificar todos aqueles que tiveram contato com o caso suspeito, devendo ser afastados e monitorados com a mesma diligência;

VIII - delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas;

IX - utilizar apenas 50% dos aparelhos decárdio, deixando o espaçamento de um equipamento sem uso entre eles, ou manter a distância mínima de 2 metros entre os equipamentos. Fazer o mesmo com os armários;

X - liberar a saída de água no bebedouro somente para consumo em garrafas ou copos pessoais e intransferíveis;

XI - solicitar aos clientes a utilização de toalhas próprias, e caso a academia forneça toalhas, elas devem ser descartadas pelo cliente em um recipiente com tampa e acionamento por pedal;

XII - capacitar todos os trabalhadores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;

XIII- disponibilizar diariamente o gráfico de frequência por horário;

XIV - desativar as áreas de convivência da academia, como por exemplo: sala de estar, lanchonete etc.;

XV - permitir apenas um acesso ao estabelecimento por dia para cada cliente, com o tempo de permanência máximo de uma hora.

XVI – Somente é permitido treino individual, vedado qualquer tipo de treinamento coletivo.

Art. 5° Fica proibida toda e qualquer reunião privada, sendo vedada a permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, e outras atividades que envolvam aglomerações.

Art. 6º Os velórios e funerais deverão seguir as seguintes recomendações:

I- Disponibilizar água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para higienização das mãos das pessoas presente durante todo o velório;

II - Disponibilizar a urna em local aberto ou ventilado;

III - Evitar, especialmente, a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco para agravamento da COVID-19: idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos;

IV - Não permitir a presença de pessoas com sintomas respiratórios, observando a legislação referente a quarentena e internação compulsória no âmbito da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pela COVID19;

V – Todos os presentes devem utilizar máscaras de proteção;

VI - Não permitir a disponibilização de alimentos. Para bebidas, devem-se observar as medidas de não compartilhamento de copos;

VII - Os velórios terão duração máxima de 02 (duas) horas e deverão obedecer a limitação de 01 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) com a presença simultânea máxima de 10 (dez) pessoas. Deve-se obedecer a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre os presentes;

VIII - Após o término do velório todo o ambiente deverá ser desinfetado com álcool em gel a 70%, soluções de hipoclorito de sódio ou outro desinfetante autorizado pela ANVISA.

IX - A cerimônia de sepultamento ou cremação não deve contar com aglomerado de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória. O enterro deverá ocorrer com no máximo 10 (dez) pessoas, não pelo risco biológico do corpo, mas sim pela contraindicação de aglomerações.

X – O sepultamento de pessoas que faleceram com suspeita ou confirmado para COVID-19 devem ser realizados rapidamente, sem a realização de velórios.

Art 7º - A abertura dos estabelecimentos religiosos somente é permitida para orações individuais e atividades religiosas, condicionadas ao cumprimento das seguintes orientações sanitárias, conforme a Portaria Estadual nº 004/2020- GAC/SESAP:

I - distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração e contatos proximais;

II - organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância prevista no inciso I;

III - limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;

IV - frequência simultânea não superior a 20 (vinte) pessoas;

V - manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

VI - disponibilização alternada de assentos entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

VII - disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizar as mãos na entrada e na saída do estabelecimento;

VIII - utilização de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, pelos frequentadores e funcionários durante todo o tempo em que permanecerem no estabelecimento;

IX - adoção de sistemas de escalas de frequência, alternadas com a desinfecção prevista no inciso V;

X - vedação de distribuição de qualquer material impresso aos frequentadores;

XI - utilização de embalagens individuais para a partilha de objetos litúrgicos;

XII - utilização, sempre que possível, de sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores.

Art. 8º A retomada das feiras livres no município de Jandaíra/RN fica prevista para o dia 25 de Julho de 2020, devendo atender as seguintes recomendações:

I – Somente serão permitidos feirantes da cidade de Jandaíra/RN;

II - As bancas móveis deverão manter uma distância mínima uma das outras de 2,5 metros (dois metros e meio);

III – Os feirantes devem dispor de álcool gel 70 para seus clientes, e o uso próprio;

IV – É obrigatória a utilização de mascaras de proteção pelos feirantes, e clientes;

Art. 9º As atividades econômicas que já tinham sido liberadas em outros decretos, devem seguir as recomendações dos decretos que as liberaram.

Art. 10 O descumprimento das determinações deste decreto constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 11. O município através da Vigilância Sanitária e a Polícia Militar atuarão de forma conjunta e cooperada, visando o cumprimento das medidas postas.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor a partir de 15 de julho de 2020, devendo ser aplicado naquilo que for compatível com as atuais medidas excepcionais.

Gabinete da Prefeita do Município de Jandaíra/RN, em 15 de julho de 2020.

MARINA DIAS MARINHO

Prefeita Municipal de Jandaíra/RN