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Jaraguá do Sul / SC - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 13723

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC

Declara Situação de Emergência no Município de Jaraguá do Sul e Dispõe de Medidas para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 13723
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XV, do artigo 4º, da Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal Nº 8.078, de 1990), especialmente os artigos 6º, I e V; 39, V; e 51, IV, §1º, I, II e III, bem como o artigo 36, III, da Lei Federal Nº 12.529, de 2011, que versa sobre "Infrações da Ordem Econômica";

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais Nº s 13.709/2020, de 16/03/2020, e 13.715/2020, de 17/03/2020;

CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação do COVID-19, DECRETA:

Capítulo I

DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 1º Fica declarada a existência de Situação de Emergência no Município de Jaraguá do Sul em virtude da necessidade de tomada de medidas para manter os serviços colocados à disposição para a população, com as restrições e determinações aqui colacionadas.

Parágrafo único. Este Decreto terá vigência limitada ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1º, e no artigo 8º, da Lei Federal Nº 13.979, de 06/02/2020.

Art. 2º A Administração Municipal desencadeará as medidas de prevenção, combate e mobilização da comunidade relativamente à pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus.

Art. 3º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Capítulo II

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4º É obrigatória a adoção de medidas de distanciamento social, de hábitos de higiene básicos e de ampliação das rotinas de limpeza em todos os órgãos públicos municipais de Jaraguá do Sul, incluindo os da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Art. 5º O expediente nos órgãos municipais a partir de 19 de março de 2020 fica suspenso pelo prazo de 07 (sete) dias, ressalvadas as questões tratadas neste Decreto.

Art. 6º Fica estabelecido o teletrabalho como o regime preferencial de desempenho das funções cujas características assim o permita no âmbito do Município de Jaraguá do Sul, pelo período inicial de 07 (sete) dias, porém, se necessário, garantindo um mínimo de servidores em trabalho presencial em cada um dos setores da Administração Pública Municipal a fim de assegurar a adequada prestação e atendimento relacionados aos serviços internos.

Art. 7º Para os casos em que não for possível que a integralidade dos servidores atuem em regime de teletrabalho, em razão das particularidades das funções desempenhadas, as Secretarias Municipais deverão reorganizar seu funcionamento, de modo que cada servidor reduza 02 (duas) horas de sua jornada presencial nos setores.

Art. 8º Terão prioridade na atuação em teletrabalho:

I - servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - os portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo ou relatório médico;

III - as gestantes; e

IV - os servidores que tenham retornado de viagem internacional nos 14 (quatorze) dias posteriores ao retorno.

Art. 9º As medidas indicadas nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º não se aplicam aos servidores lotados nas unidades de saúde, fiscais, serviços de acolhimento (Abrigos Municipais), comissionados e aos detentores de funções gratificadas, exceto:

I - aos servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - aos portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo ou relatório médico;

III - às gestantes;

IV - aos servidores que tenham retornado de viagem internacional nos 14 (quatorze) dias posteriores ao retorno.

Art. 10. As Secretarias Municipais, Fundações e Autarquias deverão apresentar à Secretaria Municipal da Administração, até o dia 20 de março de 2020, seu plano de teletrabalho e de redução de jornada presencial, para monitoramento da eficácia das medidas e garantia de continuidade das atividades administrativas.

Art. 11. Orienta-se que todos os servidores, fora de seu horário de expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando circular em ambientes com grande concentração de pessoas.

Art. 12. Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos prédios municipais, preferencialmente mantendo-se as janelas abertas e com a não utilização de aparelhos de ar condicionado.

Art. 13. As reuniões com o Poder Público Municipal devem ser realizadas prioritariamente com uso de meios eletrônicos e não de forma presencial.

Art. 14. As reuniões presenciais indispensáveis devem ser realizadas em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas, respeitando-se as previsões constantes nos Decretos Municipais Nº s 13.709/2020, de 16/03/2020, e 13.715/2020, de 17/03/2020, bem como nas constantes neste Decreto.

Art. 15. Devem ser evitadas aglomerações, sobretudo em ambientes em que não seja possível garantir a ventilação natural adequada.

Art. 16. Cada Secretaria fica responsável por adotar medidas para aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos, maçanetas, telefones, além de providenciar a instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e nos ambientes internos de trabalho.

Art. 17. Os servidores que realizarem viagem particular para outra cidade, diferente do seu local de trabalho ou de domicílio, deverão comunicar ao Secretário da pasta a qual está vinculado.

Art. 18. Sendo verificado que servidores ou público atendido nas dependências dos órgãos municipais apresentam sintomas sugestivos de infecção pelo COVID-19 (tosse seca, febre, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade respiratória e prostração), deverá ser comunicado imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Diretoria de Vigilância em Saúde.

Parágrafo único. Sendo indicado pela Diretoria de Vigilância em Saúde que existe suspeita de infecção pelo COVID-19, deverá ser imediatamente comunicado o Secretário da pasta.

Seção II

Das Férias e Licenças-Prêmio

Art. 19. No decorrer da vigência deste Decreto, deverá a Secretaria Municipal da Administração, por intermédio da Diretoria de Gestão de Pessoas, promover os levantamentos sobre a questão de férias e de licenças-prêmio de todos os servidores públicos municipais para que a Administração Pública tenha todas as informações sobre seu quadro de pessoal e possa tomar as providências necessárias ao devido cumprimento desde Decreto.

Seção III

Do Banco de Horas

Art. 20. O disposto no §1º, do artigo 5º-C, da Lei Complementar Municipal Nº 138/2013, de 15/10/2013, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nº s 180/2016, de 02/12/2016, 207/2017, de 07/12/2017, e 235/2019, de 16/09/2019, terá sua aplicação suspensa, não devendo, para fins de saneamento da questão ali tratada, ser computado no mês de abril de 2020.

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Saúde

Art. 21. Fica autorizada a contratação, em caráter emergencial, de serviços médicos profissionais no âmbito ambulatorial/consultas médicas e procedimentos ambulatoriais, profissionais para manutenção dos atendimentos nos Postos de Saúde, Pronto Atendimento e outros, onde a população não possa ficar sem atendimento médico, inclusive a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para profissionais de saúde.

Art. 22. Todas as atividades em grupo desenvolvidas pelas unidades de saúde estão suspensas.

Art. 23. As receitas de medicamentos de uso contínuo serão renovadas automaticamente por mais 90 (noventa) dias.

§ 1º As unidades de saúde, com base nos registros disponíveis, entrarão em contato com os pacientes com as devidas orientações.

§ 2º Para usuários a partir de 70 (setenta) anos ou com qualquer condição crônica (diabéticos, hipertensos e imunodeprimidos), a entrega deve ser domiciliar ou algum familiar pode fazer a retirada.

Art. 24. Os atendimentos odontológicos nas unidades de saúde serão suspensos a partir da publicação deste Decreto.

§ 1º As equipes odontológicas serão remanejadas para desempenhar ações de vigilância, monitoramento de casos do novo coronavírus e apoio ao fluxo das unidades.

§ 2º Os casos de urgência e emergência odontológicas permanecem sendo atendidos.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Saúde manterá um profissional na porta de cada unidade de saúde, durante o período de funcionamento, com o objetivo de estabelecer processo de triagem que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para áreas específicas.

Parágrafo único. Em caso de queixa compatível com caso suspeito de COVID-19, serão seguidas as recomendações do protocolo especial.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Saúde poderá utilizar, caso necessário, equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco, de forma a minimizar a exposição destas pessoas.

Art. 27. Fica suspensa a emissão de alvarás sanitários para eventos públicos e particulares pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 28. Ficam suspensas a concessão de férias e licenças-prêmio a todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, devendo esta promover a revisão daquelas já concedidas, a critério do interesse público.

Seção V

Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação

Art. 29. Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação não estão dispensados do exercício de suas funções, devendo observar as deliberações da Secretária da pasta.

Art. 30. Ficam suspensas por 14 (quatorze) dias as visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipais.

Art. 31. Fica determinado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação que:

I - suspenda os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar aos idosos com necessidades;

II - suspenda as visitas nos centros de acolhimento de pessoas idosas;

III - suspenda os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, grupos de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas.

Art. 32. Ficam suspensas a concessão de férias e licenças-prêmio de todos os servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 33. As questões relacionadas à Secretaria Municipal de Educação são regidas por intermédio do Decreto Municipal Nº 13.715/2020, de 17/03/2020, a ser complementado por outro Decreto, se necessário, após os 07 (sete) dias já mencionados no artigo 5º, deste Decreto.

Art. 34. Os técnicos de enfermagem lotados na Secretaria Municipal de Educação poderão ser convocados para prestarem apoio nas unidades de saúde, seguindo o regramento da Secretaria Municipal de Saúde.

Seção VII

Da Secretaria Municipal da Administração

Art. 35. A Secretaria Municipal da Administração é responsável, dentre outros, pelos serviços de cemitérios, motivo pelo qual estabelece as regras abaixo elencadas para a realização de velórios durante a vigência da situação de emergência:

I - os velórios ficam limitados ao período máximo de 06 (seis) horas de duração;

II - a liberação do cadáver pelo serviço funerário para velório será permitida apenas quando possível a realização do sepultamento em atendimento ao tempo estabelecido no inciso I, deste artigo.

§ 1º O horário de sepultamento nos cemitérios municipais será das 08h00min às 17h30min.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às capelas mortuárias municipais e privadas no âmbito do Município de Jaraguá do Sul.

Art. 36. Durante a vigência do Decreto da situação de emergência, para a realização de velórios, deverão ser seguidas as recomendações da limitação do fluxo de pessoas nos locais de grande circulação, devendo ser reforçadas as medidas de higienização e disponibilização de álcool gel 70% para os usuários, em local devidamente sinalizado.

Art. 37. Para os agentes públicos que apresentarem atestados médicos relacionados a Síndrome Gripal, e para os maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes e que possuam doenças crônicas, fica estabelecido que as perícias deverão ser agendadas como Perícia Documental.

§ 1º O agendamento deverá ser realizado por telefone pelas chefias imediatas dos servidores e, na sequência, encaminhar por e-mail para a Gerência de Assistência ao Servidor a cópia do atestado (não sendo necessário o original), nome, matrícula, lotação e Secretaria do agente público.

§ 2º A Gerência de Assistência ao Servidor deverá emitir diariamente relatório dos pedidos de perícia documental à Secretaria Municipal da Administração.

Seção VIII

Do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (SAMAE)

Art. 38. Os serviços prestados pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (SAMAE) são considerados essenciais, uma vez que relacionados a tratamento e abastecimento de água e esgoto, além da coleta de resíduos sólidos, motivo pelo qual também está autorizada a contratação, em caráter emergencial, dos insumos e demais serviços necessários, desde que devidamente justificado.

Seção IX

Da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

Art. 39. Fica determinado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer que:

I - reprograme os eventos públicos;

II - cancele todos os demais eventos que gerem aglomeração de pessoas.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. O Gabinete do Prefeito, Gabinete do Vice-Prefeito, Procuradoria-Geral do Município, Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública, Secretarias Municipais da Fazenda, Desenvolvimento Rural e Abastecimento, de Obras e Serviços Públicos, de Desenvolvimento Econômico e Inovação, de Planejamento e Urbanismo, bem como a Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul (CODEJAS), Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (FUJAMA) e o Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (ISSEM) deverão seguir as regras estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Todas as unidades elencadas no caput deste artigo deverão laborar em regime de cooperação, disponibilizando todas as informações, equipamentos, além de servidores eventualmente convocados para laborarem na situação de emergência ora decretada.

Art. 41. A Secretaria Municipal da Administração fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias ou complementares para evitar a propagação interna do COVID-19.

Art. 42. Recomenda-se que as unidades das ouvidorias e Procon Municipal restrinjam o atendimento presencial, orientando os usuários dos serviços a buscarem o atendimento pela via telefônica ou virtual.

Art. 43. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários.

Parágrafo único. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.

Art. 44. Os fiscais e gestores dos contratos deverão manter os trabalhos em relação àqueles que terão continuidade.

Art. 45. Ficam suspensas as plenárias e reuniões de Conselhos Municipais e demais colegiados.

Art. 46. Ficam suspensas todas as viagens oficiais, ressaltando que os casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 47. Ficam suspensos os prazos referentes aos atos como notificações, intimações e defesa nos autos de infração, processos administrativos disciplinares.

Art. 48. A Diretoria de Comunicação deve promover ampla divulgação do presente Decreto, assim como desenvolver campanha de esclarecimento com vistas à prevenção ao contágio pelo COVID-19 em todas as dependências públicas municipais.

Art. 49. Os profissionais poderão ser convocados a qualquer tempo para retornarem às suas atividades por interesse público.

Art. 50. Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão decididos pela Secretaria Municipal da Administração.

Art. 51. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18/03/2020.

Jaraguá do Sul, 18 de março de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito