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Jaraguá do Sul / SC - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA / DECRETO Nº 13745

13 Abril 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC

Dispõe Sobre o Uso Massivo de Máscaras e Condutas de Higiene a Serem Observadas pelos Estabelecimentos, em Face da Pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 13745
Data de emissão: 13/04/2020
Data de publicação: 13/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO as motivações dos Decretos Municipais Nº s 13.709/2020, de 16/03/2020; 13.715/2020, de 17/03/2020; 13.723/2020, de 18/03/2020; e 13.729/2020, de 23/03/2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal Nº 13.723/2020, de 18/03/2020, declarou Situação de Emergência no Município de Jaraguá do Sul;

CONSIDERANDO que, em virtude das dificuldades enfrentadas e a dimensão que os riscos para a saúde pública com a pandemia da COVID-19, à Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal compete o planejamento, com a previsão de soluções adequadas que exigem providências imediatas, destinadas a evitar a difusão da doença e a reduzir o ritmo das contaminações;

CONSIDERANDO que tais situações exigem da Administração Pública uma pluralidade de providências relacionadas direta ou indiretamente com a pandemia;

CONSIDERANDO as regras de isolamento social instituídas pelo Decreto Estadual Nº 515, de 17/03/2020, e pelo Decreto Estadual Nº 525, de 23/03/2020, e alterações posteriores, que tiveram por consequência a suspensão, total ou parcial, de atividades econômicas no território catarinense;

CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio entre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e o compromisso da Administração Pública Municipal de garantir que cidadãos e empresas ultrapassem esse período com recursos suficientes para sobreviver com qualidade de vida durante a quarentena;

CONSIDERANDO a retomada de algumas atividades econômicas no Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pela COVID-19;

CONSIDERANDO a Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras;

CONSIDERANDO a Portaria SES Nº 224/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras no território catarinense;

CONSIDERANDO a Portaria SES Nº 235/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, que dispõe sobre os cuidados mínimos para evitar a propagação do vírus;

CONSIDERANDO que pesquisas têm destacado que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos;

CONSIDERANDO que os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal devem atuar articuladamente com a Secretaria Municipal de Saúde, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigação do uso massivo de máscaras a todos os munícipes, para evitar a transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 16 de abril de 2020:

I - para uso de táxi, transporte por aplicativos ou transporte compartilhado de passageiros;

II - para ingresso e permanência nos estabelecimentos em geral;

III - para ingresso, permanência ou desempenho de qualquer atividade em repartição pública ou privada.

§ 2º A confecção e o manuseio das máscaras de pano devem seguir as instruções descritas na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, e na Portaria SES Nº 224/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.

§ 3º É fundamental que as máscaras sejam feitas nas medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.

Art. 2º Os estabelecimentos e repartições consideradas essenciais e com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas deverão observar os cuidados definidos na Portaria SES Nº 235/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.

Art. 3º Pessoas com quadro de síndrome gripal que estiverem em isolamento domiciliar, devem continuar usando preferencialmente máscara cirúrgica. O mesmo vale para os cuidadores mais próximos dessas pessoas, quando estiverem nos mesmos ambientes da casa.

Art. 4º Fica autorizado aos órgãos de fiscalização a tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, devendo, num primeiro momento, promover a orientação e recomendação sobre a indispensabilidade do uso das máscaras.

Art. 5º Caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência - do Código Penal.

Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 13 de abril de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito