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Jaraguá do Sul / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 14426

18 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC

Dispõe sobre limitar o acesso dos clientes à lanchonetes, restaurantes, bares, sorveterias e congêneres, das 06h às 21h, com encerramento do atendimento presencial até às 22h, de segunda-feira a sábado, e entre 06h até às 15h aos domingos, estando proibida a apresentação de música ao vivo, esporte ou entretenimento, bem como a transmissão de lives por telão ou outro dispositivo.

Diploma Legal: Decreto nº 14426
Data de emissão: 18/11/2020
Data de publicação: 18/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO a criação do Comitê Extraordinário COVID-19, regulado pela Portaria Municipal Nº 195/2020, de 07/04/2020, e alterações, integrado por membros da Administração Pública, profissionais da saúde, associações empresariais, Polícia Civil, Polícia Militar, OAB/SC e Ministério Público de Santa Catarina, para acompanhamento do cenário sanitário e proposição das ações para o enfrentamento da pandemia;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde e o Comitê Extraordinário COVID-19 fazem o acompanhamento periódico e frequente da evolução do contágio, do funcionamento das estruturas de saúde, assim como da variação de indicadores sociais, de segurança e econômicos;

CONSIDERANDO que, conforme levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, nas últimas semanas epidemiológicas tem-se percebido um aumento significativo no número de consultas médicas, exames e tele-consultas realizadas em função da suspeita diagnóstica de infecção por Coronavírus, assim como um aumento no número de notificações por COVID-19;

CONSIDERANDO que, em virtude das dificuldades enfrentadas e a dimensão que os riscos para a saúde pública com a pandemia da COVID-19, à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal compete o planejamento, com a previsão de soluções adequadas que exigem providências imediatas, destinadas a evitar a difusão da doença e a reduzir o ritmo das contaminações, DECRETA:

Art. 1º Fica limitado o acesso dos clientes à lanchonetes, restaurantes, bares, sorveterias e congêneres, das 06h às 21h, com encerramento do atendimento presencial até às 22h, de segunda-feira a sábado, e entre 06h até às 15h aos domingos, estando proibida a apresentação de música ao vivo, esporte ou entretenimento, bem como a transmissão de lives por telão ou outro dispositivo.

§ 1º Os estabelecimentos citados no caput deste artigo, poderão realizar telentrega e/ou retirada no balcão até às 24h.

§ 2º Restaurantes, lanchonetes e congêneres localizados em hotéis e similares, deverão cumprir o horário estabelecido no caput deste artigo, permitido em horário diverso atendimento somente aos hóspedes, vedado expressamente a realização de eventos, shows e atividades culturais, respeitando as regras de distanciamento social e o limite de pessoas por mesa, conforme Portaria SES Nº 257, de 21/04/2020.

§ 3º Lojas de conveniência anexas a postos de combustíveis, após o horário previsto, poderão disponibilizar somente o autoatendimento, sem consumo no local.

§ 4º Padarias e sorveterias, após o horário estipulado, poderão realizar retirada no balcão até às 24h, sem consumo no local.

Art. 2º Fica proibida a permanência e aglomeração de pessoas em praças e parques públicos, com exceção da prática de esportes individuais com o uso de máscara.

Art. 3º Fica proibido o funcionamento de parques de diversões, parques temáticos e circos.

Art. 4º Eventos sociais poderão ser realizados com um público máximo de 50 (cinquenta) pessoas, e nos locais em que a capacidade é menor do que 150 (cento e cinquenta) pessoas, fica limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade do local, limitado o horário do evento até às 22h, de segunda-feira a sábado, e até às 15h aos domingos, estando proibida a apresentação de música ao vivo, esporte ou entretenimento, bem como a transmissão de lives por telão ou outro dispositivo.

Art. 5º Fica limitado o público nos templos religiosos e igrejas em 30% (trinta por cento) da capacidade determinada pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 6º Fica autorizado o futebol recreativo e as atividades físicas coletivas de segunda-feira a quinta-feira com horário máximo permitido até às 22h.

Art. 7º A fiscalização dos estabelecimentos referidos neste Decreto, bem como a devida orientação, ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária, de Fiscalização de Posturas e das equipes de Segurança Pública, podendo, esses últimos, agir na condição de autoridade de saúde em todo o Município, cabendo-lhes a fiscalização das regras de combate à COVID-19.

Art. 8º As disposições previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 9º O descumprimento do regramento disposto neste Decreto configura infração sanitária grave, nos termos da Lei Complementar Municipal Nº 97/2010, de 19/04/2010, e alterações.

Parágrafo único. O julgamento dos processos administrativos abertos na Vigilância Sanitária, relacionados ao descumprimento dos regramentos de combate à COVID-19, terá tramitação prioritária aos demais procedimentos, salvo fundamentado interesse público.

Art. 10. O presente Decreto não revoga outras legislações vigentes que regem as atividades autorizadas.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 20/11/2020 até 03/12/2020.

Jaraguá do Sul, 18 de novembro de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito