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Jaraguá do Sul / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 13709

16 Abril 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC

Dispõe Sobre as Medidas para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 13709
Data de emissão: 16/04/2020
Data de publicação: 16/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XV, do artigo 4º, da Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal Nº 8.078, de 1990), especialmente os artigos 6º, I e V; 39, V; e 51, IV, §1º, I, II e III, bem como o artigo 36, III, da Lei Federal Nº 12.529, de 2011, que versa sobre "Infrações da Ordem Econômica";

CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação do COVID-19, DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Município de Jaraguá do Sul, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 3º Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público igual ou acima de 100 pessoas para espaços abertos e 50 pessoas para espaços fechados, ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros, fica recomendada a suspensão ou adiamento.

§ 1º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

§ 2º No caso de eventos organizados em locais privados, recomenda-se a adoção de medidas visando a redução do risco de contágio ou, verificada a impossibilidade, o cancelamento ou adiamento do evento.

§ 3º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

§ 4º As Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

§ 5º Ficam cancelados, nas escolas municipais, passeios, viagens de estudo, e, recomenda-se que as escolas privadas adotem o mesmo.

§ 6º Recomenda-se que as instituições de ensino superior adotem medidas alternativas de ensino a aulas presenciais, como aulas em ambientes virtuais, entre outras estratégias.

Art. 4º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, shopping centers e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§ 2º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

§ 3º Todos os eventos permitidos de acordo com o artigo 3º, deste Decreto, deverão adotar as medidas do caput deste artigo.

Art. 5º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de um metro e meio entre elas;

III - aumentar a frequência de higienização de superfícies;

IV - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19:

I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula;

II - evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;

III - aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;

IV - aumentar a frequência de higienização de superfícies;

V - manter ventilados ambientes de uso coletivo, mesmo com o uso de aparelhos de ar-condicionado.

Art. 7º O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I - lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II - garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III - caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV - caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V - higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 8º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único, do artigo 56, da Lei Federal Nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelo órgão de Defesa do Consumidor/PROCON Municipal de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 9º Ficam suspensas as concessões de férias e licença-prêmio aos servidores municipais da saúde.

Art. 10. Ficam canceladas participações em eventos, cursos, congressos e congêneres, intermunicipais e interestaduais, de servidores municipais durante o tempo de vigência deste Decreto.

Art. 11. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor como recomendação na data de sua publicação e como determinação a partir da data de 17/03/2020.

Art. 13. O disposto no artigo 8º, deste Decreto, entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 16 de março de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito