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Jaraguá do Sul / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 14033

09 Julho 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC

Regulamenta o Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e Suspende Atividades em Face do Enfrentamento à COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14033
Data de emissão: 09/07/2020
Data de publicação: 09/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO as declarações da Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020, onde reconheceu que a Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCOV ou COVID-19) configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), e de 11 de março de 2020, quando reconheceu sua caracterização como uma pandemia;

CONSIDERANDO que, em virtude das dificuldades enfrentadas e a dimensão que os riscos para a saúde pública com a pandemia da COVID-19, à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal compete o planejamento, com a previsão de soluções adequadas que exigem providências imediatas, destinadas a evitar a difusão da doença e a reduzir o ritmo das contaminações;

CONSIDERANDO que tais situações exigem da Administração Pública uma pluralidade de providências relacionadas direta ou indiretamente com a pandemia;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979/2020, de 06/02/2020, e o Decreto Legislativo Nº 06/2020, de 20/03/2020, que declararam situação de calamidade pública no território brasileiro;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 188/GM/MS, de 03/02/2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 356, de 11/03/2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal Nº 13.979/2020, de 06/02/2020, a qual estabelece medidas que objetivam a proteção da coletividade por meio de restrições, tais como isolamento e quarentena;

CONSIDERANDO as regras de isolamento social instituídas pelos Decretos Estaduais Nº 515, de 17/03/2020, Nº 525, de 23/03/2020, e Nº 562, de 17/04/2020, e alterações posteriores, que tiveram por consequência a suspensão total ou parcial de atividades econômicas no território Catarinense;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, do Decreto Estadual Nº 562, de 17/04/2020, com redação do Decreto Estadual Nº 630, de 01/06/2020, estabelecendo que "A governança das medidas sanitárias adotadas no território estadual será compartilhada com os Municípios nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais, bem como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus.";

CONSIDERANDO o disposto no §3º, do artigo 8º, do Decreto Estadual Nº 562, de 17/04/2020, com redação do Decreto Estadual Nº 630, de 01/06/2020, onde "Após as datas previstas nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, as autoridades sanitárias municipais poderão estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios.";

CONSIDERANDO a situação de emergência em Saúde Pública declarada no Município de Jaraguá do Sul, através do Decreto Municipal Nº 13.723/2020, de 18/03/2020, bem como sobre as diversas medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Jaraguá do Sul;

CONSIDERANDO que, em que pese a medida de distanciamento social ter se mostrado efetiva para manter sob controle a curva do índice de casos de COVID-19, em levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, nas últimas semanas ocorreu um aumento significativo no número de consultas médicas e teleconsultas realizadas em função da suspeita diagnóstica de infecção por Coronavírus, assim como um aumento no número de notificações de COVID-19;

CONSIDERANDO, por outro lado, a recomendação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina Nº 0030/2020/07PJ/JAR, de 01/07/2020, de que o Município de Jaraguá do Sul implemente, reforce e articule medidas de fiscalização para efetivação dos Decretos Estaduais e Municipais, para o fim de garantir que a liberação de atividades seja feita com respaldo técnico e parâmetros adequados, sob orientação de seus órgãos sanitários e de saúde, bem como que sejam aplicadas regras mais restritivas em caso da percepção e sua necessidade;

CONSIDERANDO que o trabalho e a livre iniciativa são princípios constitucionais (CF, artigo 1º, inciso IV, e artigo 170) e o livre exercício de atividade econômica restou assegurado pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei Federal Nº 13.874, de 20/09/2019), bem como o constante na Portaria SES Nº 348, de 22/05/2020, que trata da aglomeração de pessoas, fato este que justifica o disposto no parágrafo único, do artigo 4º, deste Decreto;

CONSIDERANDO que, para atendimento das normas emanadas pela União Federal, pelo Estado de Santa Catarina e pelo Ministério Público na recomendação acima referida, todas visando o combate à COVID-19, e diante do atual efetivo de fiscais sanitaristas em exercício, necessária a designação de servidores públicos municipais para atuarem como tal, designação esta chancelada pelos artigos 7º, da Lei Complementar Municipal Nº 97/2010, de 19/04/2010, e 174, IX, da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03/11/2014, e alterações, uma vez que o Município encontra-se com situação de emergência decretada desde março de 2020;

CONSIDERANDO que os servidores designados, nos termos do artigo 7º, da Lei Complementar Municipal Nº 97/2010, de 19/04/2010, e alterações, têm competência para exercer as funções de vigilância, orientação e fiscalização sanitárias, conforme leis, decretos e regulamentos sanitários federais, estaduais e municipais, podendo, para tanto, seguindo os fundamentos para os quais foram temporariamente designados, expedir autos de infração, de intimação e aplicação de penalidades cabíveis, além da prática dos atos intrínsecos à função de vigilância e fiscalização sanitárias;

CONSIDERANDO a necessidade de tratamento prioritário da tramitação e julgamento dos processos administrativos instaurados em virtude do cometimento de infração ou infrações relacionadas ao descumprimento das exigências legais de combate à COVID-19, especialmente aquelas regulamentadas no artigo 83 e seguintes, da Lei Complementar Municipal Nº 97/2010, de 19/04/2010, e alterações;

CONSIDERANDO, ainda, as motivações dos Decretos Municipais Nº 13.709/2020, de 16/03/2020, Nº 13.715/2020, de 17/03/2020, Nº 13.723/2020, de 18/03/2020, e Nº 13.729/2020, de 23/03/2020, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas até o dia 02 de agosto de 2020, podendo este prazo ser revisto a qualquer tempo, conforme estabelecido no artigo 7º, deste Decreto, as seguintes atividades:

I - cinemas, museus e teatros;

II - eventos em formato drive thru (drive-in), que envolvam permanência de pessoas no local;

III - casas de eventos, casas noturnas e parques temáticos;

IV - shows, espetáculos, festas e eventos que acarretem reunião de público;

V - esportivas de recreação;

VI - apresentações musicais, culturais, esportivas e similares em estabelecimentos comerciais, em serviço de alimentação e bar, em clubes sociais e esportivos, e similares.

Art. 1º Ficam suspensas até o dia 05 de agosto de 2020, podendo este prazo ser revisto a qualquer tempo, conforme estabelecido no artigo 7º, deste Decreto, as seguintes atividades:

I - transporte coletivo público de passageiros;

II - missas, cultos e outras atividades religiosas que envolvam agrupamento de pessoas;

III - cinemas, museus e teatros;

IV - eventos em formato drive thru e drive-in de qualquer espécie e formato;

V - casas de eventos, casas noturnas e parques temáticos;

VI - shows, espetáculos, festas e eventos que acarretem reunião de público;

VII - esportivas de recreação;

VIII - apresentações musicais, culturais, esportivas e similares em estabelecimentos comerciais, em serviço de alimentação e bar, em clubes sociais e esportivos, e similares;

IX - práticas esportivas de contato ou que envolvam contato, práticas esportivas patrocinadas pela Administração Municipal, excetuando-se os esportes profissionais que seguirão regramento específico do Governo Estadual.

Art. 1º Ficam suspensas até o dia 05 de agosto de 2020, podendo este prazo ser revisto a qualquer tempo, conforme estabelecido no artigo 7º, deste Decreto, as seguintes atividades: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14059, de 17/07/2020)

I - transporte coletivo público de passageiros; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14059, de 17/07/2020)

II - missas, cultos e outras atividades religiosas que envolvam agrupamento de pessoas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14059, de 17/07/2020)

III - cinemas, museus e teatros; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14059, de 17/07/2020)

IV - eventos em formato drive thru e drive-in de qualquer espécie e formato; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14059, de 17/07/2020)

V - casas de eventos, casas noturnas e parques temáticos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14059, de 17/07/2020)

VI - shows, espetáculos, festas e eventos que acarretem reunião de público; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14059, de 17/07/2020)

VII - esportivas de recreação; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14059, de 17/07/2020)

VIII - apresentações musicais, culturais, esportivas e similares em estabelecimentos comerciais, em serviço de alimentação e bar, em clubes sociais e esportivos, e similares; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14059, de 17/07/2020)

IX - práticas esportivas de contato ou que envolvam contato, práticas esportivas patrocinadas pela Administração Municipal, excetuando-se os esportes profissionais que seguirão regramento específico do Governo Estadual. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14059, de 17/07/2020)

Parágrafo único. Está autorizado o retorno dos eventos esportivos profissionais, permanecendo vedado o acesso do público.

Art. 2º Os restaurantes, bares, lanchonetes, pubs, confeitarias e estabelecimentos congêneres terão horário reduzido de funcionamento para atendimento presencial de segunda a domingo, das 6h às 22h.

Art. 2º Os restaurantes, pizzarias, bares, lanchonetes, pubs, confeitarias, cafeterias e estabelecimentos congêneres de serviço de alimentação terão horário reduzido de funcionamento para atendimento presencial de segunda a sábado, das 6h às 18h.  (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14062, de 21/07/2020)

§ 1º Estabelecimentos de alimentos que realizam comércio do tipo delivery (tele-entrega) poderão realizar entregas nos clientes das 6h às 24h.

§ 2º Lojas de conveniência anexas a postos de combustíveis, das 24h até às 6h, poderão disponibilizar somente o autoatendimento, sem consumo no local.

§ 3º Nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo, fica proibida a apresentação de música ao vivo, esporte ou entretenimento, bem como a transmissão de lives por telão ou outro dispositivo, inclusive a execução de qualquer tipo de música que dificulte a conversa e o consequente distanciamento entre clientes e funcionários nesses estabelecimentos.

§ 4º Os estabelecimentos citados no caput devem disponibilizar dispenser de álcool gel 70% (setenta por cento) em cada mesa disposta e em balcões destes a cada 2 (dois) metros. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14059, de 17/07/2020)

§ 5º Fica limitado em até 4 (quatro) o número de pessoas por mesa nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14059, de 17/07/2020)

§ 6º Fica permitido o funcionamento de restaurantes, comércios de assados (casas de carnes), padarias e confeitarias aos domingos, entre 10h e 15h. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14062, de 21/07/2020)

§ 7º Fica proibido o consumo de bebida alcoólica nos comércios de assados (casas de carnes) aos domingos. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14062, de 21/07/2020)

§ 8º Fica permitido o comércio varejista nas padarias e confeitarias, sem o consumo de alimentos e/ou bebidas no local, conforme caput. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14062, de 21/07/2020)

§ 8º Fica permitido o comércio varejista nas padarias e confeitarias, sem o consumo de alimentos e/ou bebidas no local. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14062, de 21/07/2020)

§ 8º Fica permitido o comércio varejista nas padarias e confeitarias, sem o consumo de alimentos e/ou bebidas no local. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14078, de 28/07/2020)

§ 9º A praça de alimentação do shopping e dos supermercados, poderão funcionar dentro dos horários definidos para estes locais, respeitando as regras de distanciamento social e o limite de pessoas por mesa, conforme Portaria SES Nº 257, de 21/04/2020. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14062, de 21/07/2020)

§ 10 A limitação de horário não se aplica a estabelecimentos localizados junto a rodovias (SC e BR), que sirvam refeições. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 14062, de 21/07/2020)

Art. 3º Fica limitada a entrada de 50% (cinquenta por cento) da lotação máxima em supermercados, verdureiras, lojas de departamento e congêneres no Município de Jaraguá do Sul.

§ 1º A lotação máxima referida no caput deste artigo é aquela constante no documento expedido pelo Corpo de Bombeiros, Militar ou Voluntário, para o funcionamento dos estabelecimentos em questão.

§ 2º Como medida de aferir a limitação referida no caput deste artigo, os estabelecimentos ali referidos deverão colocar à disposição o número exato de carrinhos e/ou cestinhas utilizados pelos seus clientes para as compras.

§ 3º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão cumprir todas as medidas de higienização e atendimentos necessários recomendados pelas autoridades sanitárias e epidemiológicas, inclusive a sanitização do ambiente interno e externo, adotando, no mínimo, as seguintes providências:

I - disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para uso dos funcionários e público em geral, logo na sua entrada, no interior e na saída da loja;

II - recomendação a seus clientes que se submetam à aferição instantânea de temperatura corporal logo no ingresso deste à loja, para estabelecimentos com capacidade máxima superior a 50 (cinquenta) pessoas, calculado na forma indicada no §1º deste artigo;

III - estabelecimento de protocolo para limpeza frequente e desinfecção de superfícies, equipamentos, materiais e objetos compartilhados pelas pessoas, principalmente nas trocas de turnos;

IV - fixação, na entrada da loja, da capacidade máxima do estabelecimento, assim como a restrição a 50% (cinquenta por cento) dessa capacidade, inclusive da área de estacionamento;

V - orientação dos clientes para que mantenham distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) durante todo o período em que estiverem no estabelecimento, além do uso obrigatório da máscara;

VI - manutenção da ventilação natural dos ambientes, preferencialmente com a finalidade de promover a renovação do ar;

VII - disponibilização, nos sanitários de clientes e de funcionários, de kit de higiene para as mãos, contendo sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalha de papel não reciclável;

VIII - utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomeração nos estabelecimentos e entorno, especialmente em filas para acesso e para pagamento;

IX - instalação de barreiras de proteção nos caixas;

X - utilização de todos os meios de comunicações internas para alertar, de forma constante, seus clientes sobre as medidas de segurança preconizadas pelo Ministério da Saúde.

§ 4º Os estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo deverão manter nas suas entradas pessoal treinado para orientação e abordagem dos clientes, buscando o respeito a todas as normas de segurança.

Art. 4º Fica proibida aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo.

Parágrafo único. Estão autorizadas as reuniões com finalidade de trabalho, com adoção das medidas indicadas no artigo 2º, da Portaria SES Nº 235, de 08/04/2020, limitadas a 10 (dez) pessoas.

Art. 5º Na publicidade das promoções, os estabelecimentos deverão fazer a orientação sobre as medidas de segurança específicas para o local, além de tratar das questões de distanciamento social.

Parágrafo único. Recomenda-se que, nas ações de marketing e intervenções diretas nos estabelecimentos, tais como pedágio, blitz de rádios, entre outras, não seja permitida a aglomeração de pessoas.

Art. 6º A fiscalização dos estabelecimentos referidos neste Decreto bem como a devida orientação ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária, de Fiscalização de Posturas e das equipes de Segurança Pública, podendo, esses últimos, agir na condição de autoridade de saúde em todo o Município, cabendo-lhes a fiscalização das regras de combate à COVID-19.

Art. 7º As disposições previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde fará acompanhamento das semanas epidemiológicas e apresentará decisão ao menos quinzenalmente sobre a evolução da pandemia, para indicar se houve: melhora (possibilidade de liberação e atividades), manutenção (mantêm-se as atividades suspensas) ou piora (necessidade de suspensão de outras atividades) nas condições do Município e região.

§ 2º Nas avaliações serão levados em consideração, ao menos, os seguintes indicadores: número de atendimentos de casos suspeitos, número de casos confirmados, número de óbitos, taxa de internação, taxa de ocupação de UTI e taxa de transmissibilidade.

Art. 8º O descumprimento do regramento disposto neste Decreto configura infração sanitária grave, nos termos da Lei Complementar Municipal Nº 97/2010, de 19/04/2010, e alterações.

Parágrafo único. O julgamento dos processos administrativos abertos na Vigilância Sanitária, relacionados ao descumprimento dos regramentos de combate à COVID-19, terão tramitação prioritária aos demais procedimentos, salvo fundamentado interesse público.

Art. 9º O presente Decreto não revoga outras legislações vigentes que regem as atividades autorizadas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, após essa data, o Decreto Municipal Nº 14.023/2020 de 03/07/2020.

Jaraguá do Sul, 09 de julho de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito