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Jaraguá do Sul / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 14059

17 Julho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC

Altera e Acresce Dispositivos ao Decreto Municipal Nº. 14.033/2020, de 09 de Julho de 2020, que Regulamenta o Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e Suspende Atividades em Face do Enfrentamento à COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14059
Data de emissão: 17/07/2020
Data de publicação: 17/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas; e;

CONSIDERANDO o Alerta 016, de 14/07/2020, do COES - Centro de Operações de Emergência em Saúde do Governo do Estado, qual aponta a região Nordeste do Estado como de Risco Potencial Gravíssimo, DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto Municipal Nº. 14.033/2020, de 09/07/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam suspensas até o dia 05 de agosto de 2020, podendo este prazo ser revisto a qualquer tempo, conforme estabelecido no artigo 7º, deste Decreto, as seguintes atividades:

I - transporte coletivo público de passageiros;

II - missas, cultos e outras atividades religiosas que envolvam agrupamento de pessoas;

III - cinemas, museus e teatros;

IV - eventos em formato drive thru e drive-in de qualquer espécie e formato;

V - casas de eventos, casas noturnas e parques temáticos;

VI - shows, espetáculos, festas e eventos que acarretem reunião de público;

VII - esportivas de recreação;

VIII - apresentações musicais, culturais, esportivas e similares em estabelecimentos comerciais, em serviço de alimentação e bar, em clubes sociais e esportivos, e similares;

IX - práticas esportivas de contato ou que envolvam contato, práticas esportivas patrocinadas pela Administração Municipal, excetuando-se os esportes profissionais que seguirão regramento específico do Governo Estadual."

Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 2º, do Decreto Municipal Nº. 14.033/2020, de 09/07/2020, os seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 2º..

...

§ 4º Os estabelecimentos citados no caput devem disponibilizar dispenser de álcool gel 70% (setenta por cento) em cada mesa disposta e em balcões destes a cada 2 (dois) metros.

§ 5º Fica limitado em até 4 (quatro) o número de pessoas por mesa nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 17 de julho de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito