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Jaraguá do Sul / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 14508

09 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC

Regulamenta o Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Eventos, Conforme Classificação de Risco do Governo do Estado de Santa Catarina.

Diploma Legal: Decreto nº 14508
Data de emissão: 09/12/2020
Data de publicação: 09/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO Classificação de Risco do Governo do Estado de Santa Catarina, conforme Portaria SES Nº 592, de 17 de agosto de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica limitado o acesso dos clientes a lanchonetes, restaurantes, bares, sorveterias, padarias e congêneres, das 06h às 21h, com encerramento do atendimento presencial até às 22h, todos os dias.

§ 1º Os estabelecimentos citados no caput, deste artigo, poderão realizar tele-entrega e/ou retirada no balcão até às 24h.

§ 2º Lojas de conveniência anexas a postos de combustíveis, após o horário previsto, poderão disponibilizar somente o autoatendimento, sem consumo no local.

§ 3º Restaurantes, lanchonetes e congêneres localizados em hotéis e similares deverão cumprir o horário estabelecido no caput, deste artigo, permitido em horário diverso atendimento somente aos hóspedes através de room service (serviço de quarto), vedada expressamente a realização de eventos, shows e atividades culturais, respeitando as regras de distanciamento social e o limite de pessoas por mesa, conforme Portaria SES Nº 257, de 21 de abril de 2020.

§ 4º Fica autorizada a execução de música para cantores individuais ou duplas, em som ambiente/acústico, desde que não caracterize evento, show, festa ou qualquer movimento de aglomeração, vedados pelas normas editadas pelo Estado, ficando proibida a execução de música por qualquer meio que dificulte a conversa e o consequente distanciamento entre clientes e funcionários nesses estabelecimentos.

Art. 2º Fica vedada abordagem e/ou intervenção com pessoas, por qualquer meio (panfletagem, pesquisas, apresentações artísticas, etc.), em logradouros públicos (ruas, avenidas, praças, jardins, etc.), espaços de uso comum do povo.

Art. 3º Ficam vedados eventos e promoções através de automóveis Drive-thru (drive-through), Drive-in, em qualquer espécie.

Art. 4º O descumprimento do regramento disposto neste Decreto configura infração sanitária grave, nos termos da Lei Complementar Municipal Nº 97/2010, de 19/04/2010, e alterações.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 11 de dezembro de 2020, com validade até 17 de dezembro de 2020.

Jaraguá do Sul, 09 de dezembro de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito