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Jaraguá do Sul / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / decreto nº 15284

24 Agosto 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC

Estabelece Procedimentos de Fiscalização Sanitária de Combate à Pandemia de COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 15284
Data de emissão: 24/08/2021
Data de publicação: 24/08/2021
Fonte: Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 1.371, de 14 de julho de 2021, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 31 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO a Classificação de Risco do Governo do Estado de Santa Catarina, conforme Portaria SES Nº 592, de 17 de agosto de 2020, onde, desde 26 de junho de 2021, a região Nordeste está Classificada como GRAVÍSSIMO;

CONSIDERANDO a Nota de Alerta Nº 13/2021-CESP/LACEN/DIVS/DIVE/SUV/SES, da Superintendência de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde, onde já foi identificado casos de transmissão comunitária da variante Delta no Estado de Santa Catarina e sugere medidas de fortalecimento das medidas de prevenção e reforço nas ações de fiscalização para efetivo cumprimento das normas vigentes;

CONSIDERANDO que, nas semanas epidemiológicas 31 (01 a 07/08) e 32 (08 a 14/08) foi identificado aumento no número de atendimento de casos suspeitos na rede pública de saúde e aumento no número de notificações de COVID-19 no Município de Jaraguá do Sul, DECRETA:

Art. 1º O descumprimento dos regramentos estaduais e municipais de medidas sanitárias de combate a COVID-19 configura infração sanitária grave, nos termos da Lei Complementar Municipal Nº 97/2010, de 19/04/2010, sendo a fiscalização executada em conformidade com as seguintes penalidades diante das constatações:

I - Primeira constatação: em casos de descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento por 72 (setenta e duas) horas, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário;

II - Segunda constatação: em casos de reincidência no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento por 07 (sete) dias, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário;

III - Terceira constatação: se verificada a terceira reincidência, consecutiva ou não, no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe procederá à interdição do estabelecimento por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário;

IV - Quarta constatação ou mais: se verificada a quarta reincidência ou mais, consecutiva ou não, no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe procederá à interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário.

§ 1º As interdições poderão ser realizadas mesmo que os processos administrativos sanitários ainda estejam em período de defesa ou que não tenham sido finalizados.

§ 2º Para que o estabelecimento possa ser desinterditado após o prazo estabelecido, o responsável legal deverá protocolar, no Setor de Protocolo da Prefeitura, a solicitação de desinterdição, acompanhada das medidas de prevenção que serão adotadas para que as Portarias Estaduais sejam cumpridas, anexando a cópia do auto de interdição ou documento similar.

Art. 2º O descumprimento do isolamento ou da quarentena decorrente da contaminação pela COVID-19 pode configurar, em tese, perigo de contágio de moléstia grave (artigo 131, do Código Penal), perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132, do Código Penal), crime de infração de medida sanitária preventiva (artigo 268, do Código Penal), entre outros, a ser apurado pela autoridade competente.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento deste Decreto e das normas estabelecidas pelas Portarias e Decretos Estaduais e Municipais, as medidas de interdições, bem como a devida orientação, ficarão a cargo dos Fiscais de Vigilância em Saúde, Fiscais de Atividades Urbanas e das equipes de Segurança Pública, podendo, esses últimos, agirem na condição de autoridade sanitária de saúde em todo o Município, cabendo-lhes a fiscalização das regras de combate à COVID-19.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 24 de agosto de 2021.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito