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Jaraguá do Sul / SC - CORONAVÍRUS / SUSPENSAO ATIVIDADES NAO ESSENCIAIS / DECRETO N° 14251

24 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC

Regulamenta o Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e Suspende Atividades em Face do Enfrentamento à COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 14251
Data de emissão: 24/09/2020
Data de publicação: 24/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO a criação do Comitê Extraordinário COVID-19, regulado pela Portaria Municipal Nº 195/2020, de 07/04/2020, integrado por membros da Administração Pública, profissionais da saúde, associações empresariais, Polícia Civil, Polícia Militar, OAB/SC e Ministério Público de Santa Catarina, para acompanhamento do cenário sanitário e proposição das ações para o enfrentamento da pandemia;

CONSIDERANDO as Portarias do Governo do Estado, Portaria SES Nº 254, de 20 de abril de 2020; Portaria SES Nº 256, de 21 de abril de 2020; Portaria SES Nº 257, de 21 de abril de 2020; Portaria SES Nº 269, de 24 de abril de 2020; Portaria SES Nº 348, de 22 de maio de 2020; Portaria SES Nº 465, de 06 de julho de 2020; Portaria SES Nº 466, de 06 de julho de 2020; Portaria SES Nº 550, de 27 de julho de 2020; Portaria SES Nº 592, de 17 de agosto de 2020; Portaria SES Nº 664, de 03 de setembro de 2020; Portaria SES Nº 708, de 18 de setembro de 2020; Portaria SES Nº 710, de 18 de setembro de 2020; Portaria SES Nº 712, de 18 de setembro de 2020; Portaria SES Nº 713, de 18 de setembro de 2020; Portaria SES Nº 714, de 18 de setembro de 2020; Portaria SES Nº 715, de 18 de setembro de 2020; Portaria SES Nº 716, de 18 de setembro de 2020; o Decreto Estadual Nº 562, de 17 de abril de 2020; e a Nota Técnica Nº 031/2020-DIVS/SUV/SES/SC, de 24 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas até o dia 30 de setembro de 2020, podendo este prazo ser revisto a qualquer tempo, conforme estabelecido no artigo 4º, deste Decreto, as seguintes atividades:

I - cinemas, museus e teatros;

II - casas noturnas.

Parágrafo único. As demais atividades devem seguir as disposições do Governo do Estado de Santa Catarina, quais sejam: Portaria SES Nº 254, de 20 de abril de 2020; Portaria SES Nº 256, de 21 de abril de 2020; Portaria SES Nº 257, de 21 de abril de 2020; Portaria SES Nº 269, de 24 de abril de 2020; Portaria SES Nº 348, de 22 de maio de 2020; Portaria SES Nº 465, de 06 de julho de 2020; Portaria SES Nº 466, de 06 de julho de 2020; Portaria SES Nº 550, de 27 de julho de 2020; Portaria SES Nº 592, de 17 de agosto de 2020; Portaria SES Nº 664, de 03 de setembro de 2020; Portaria SES Nº 708, de 18 de setembro de 2020; Portaria SES Nº 710, de 18 de setembro de 2020; Portaria SES Nº 712, de 18 de setembro de 2020; Portaria SES Nº 713, de 18 de setembro de 2020; Portaria SES Nº 714, de 18 de setembro de 2020; Portaria SES Nº 715, de 18 de setembro de 2020; Portaria SES Nº 716, de 18 de setembro de 2020; o Decreto Estadual Nº 562, de 17 de abril de 2020; e a Nota Técnica Nº 031/2020-DIVS/SUV/SES/SC, de 24 de abril de 2020. (Revogado pelo Decreto nº 14273, de 02/10/2020)

Art. 1º Ficam suspensas até o dia 13 de outubro de 2020, podendo este prazo ser revisto a qualquer tempo, conforme estabelecido no artigo 4º, deste Decreto, as seguintes atividades: (Nova redação dada pelo Decreto nº 14273, de 02/10/2020)

I - cinemas, museus e teatros; (Nova redação dada pelo Decreto nº 14273, de 02/10/2020)

II - casas noturnas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 14273, de 02/10/2020)

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento, mediante reserva, de estabelecimentos comerciais, limitado a 50 (cinquenta) pessoas, para realização de almoços e jantares exclusivos, sem atendimento ao público externo, desde que observadas as medidas de distanciamento social, conforme Portaria SES Nº 256, de 21/04/2020, uso de luva e máscara, álcool gel em cada mesa, ficando permitida a apresentação de música ao vivo (limitado a apresentações individuais e/ou duplas), esporte ou entretenimento, bem como a transmissão de lives por telão ou outro dispositivo, e horário limitado das 6h às 23h (todos os dias).

Art. 3º A fiscalização dos estabelecimentos referidos neste Decreto, bem como a devida orientação, ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária, de Fiscalização de Posturas e das equipes de Segurança Pública, podendo, esses últimos, agir na condição de autoridade de saúde em todo o Município, cabendo-lhes a fiscalização das regras de combate à COVID-19.

Art. 4º As disposições previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 5º O descumprimento do regramento disposto neste Decreto configura infração sanitária grave, nos termos da Lei Complementar Municipal Nº 97/2010, de 19/04/2010, e alterações.

Parágrafo único. O julgamento dos processos administrativos abertos na Vigilância Sanitária, relacionados ao descumprimento dos regramentos de combate à COVID-19, terá tramitação prioritária aos demais procedimentos, salvo fundamentado interesse público.

Art. 6º O presente Decreto não revoga outras legislações vigentes que regem as atividades autorizadas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto Municipal Nº 14.208/2020, de 10/09/2020.

Jaraguá do Sul, 24 de setembro de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito