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Jaraguá do Sul / SC - CORONAVÍRUS / SUSPENSÃO ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS / decreto nº 15051

17 Maio 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC

Regulamenta o Funcionamento de Estabelecimentos Não Essenciais Para o Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente da Infecção Humana de Coronavírus e da outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 15051
Data de emissão: 01/06/2021
Data de publicação: 17/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Jaraguá do Sul/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII, do artigo 71, da LEI Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO Classificação de Risco do Governo do Estado de Santa Catarina, conforme PORTARIA SES Nº 592, de 17 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO o DECRETO do Governo do Estado de Santa Catarina Nº 1.306, de 31 de maio de 2021, que alterou o DECRETO Estadual Nº 1.276, de 17 de maio de 2021;

CONSIDERANDO o cenário local da saúde em face à pandemia do Corona Vírus;

CONSIDERANDO correspondências dos hospitais privados São José de Nº 134/ADM/2021, de 18 de maio de 2021, e Hospital e Maternidade Jaraguá de Nº 118/2021, de 19 de maio de 2021, recebidas pelo Comitê Extraordinário Covid-19 de Jaraguá do Sul, qual os entes comunicam expressivo aumento na procura por atendimentos;

CONSIDERANDO que os dois hospitais privados de caráter filantrópico, contratualizados com esta Secretaria Municipal de Saúde apresentam neste momento, intensa ocupação de pacientes acometidos pela Síndrome Respiratória Aguda Grave, em decorrência do COVID-19 e historicamente esta época do ano possui média de procura acentuada;

CONSIDERANDO os apontamentos dos hospitais, que relatam dificuldades no acesso à aquisição dos insumos e medicamentos, quais apresentam inclusive falta no mercado, além da escassez de profissionais habilitados disponíveis;

CONSIDERANDO que as instituições hospitalares visam o atendimento aos pacientes em amplitude regional, DECRETA:

Art. 1º Diante do agravamento das questões relacionadas à saúde pública, fica limitado durante o período de 03 de junho de 2021 a 17 de junho de 2021, o horário de funcionamento de estabelecimentos não essenciais entre 6h00min e 22h00min.

§ 1º Fica permitida a retirada de produtos em balcão e delivery até às 24h.

§ 2º Recomenda-se aos estabelecimentos a realização de medição de temperatura, uso de métodos assépticos no ingresso às suas dependências, e a manutenção dos locais arejados e com ventilação natural.

§ 3º Recomenda-se o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre mesas, banquetas e cadeiras entre não conviventes e disponibilização de álcool gel 70% em cada uma das mesas e nos balcões a cada 02 (dois) metros.

Art. 2º Fica vedado a permanência em espaços públicos de uso coletivo, parques, praças e áreas de lazer públicas e privadas, com exceção para a prática de esportes individuais com uso obrigatório de máscara, recomendando-se o fechamento de espaços privados de uso coletivo quando da vigência deste DECRETO.

Art. 3º Fica vedada abordagem e/ou intervenção com pessoas, por qualquer meio (panfletagem, pesquisas, apresentações artísticas, etc.), em logradouros públicos (ruas, avenidas, praças, jardins, etc.), espaços de uso comum do povo.

Art. 4º Ficam vedados eventos, shows, apresentações musicais, teatrais e promoções através de automóveis Drive-thru (drive-through), Drive-in, em qualquer espécie.

Art. 5º Ficam vedadas competições e torneios esportivos de qualquer natureza.

Art. 5º Ficam vedadas competições e torneios esportivos amadores e infanto juvenis, excetuando-se as competições profissionais reguladas pelo Governo do Estado. (Alterado pelo Decreto nº 15057, de 04/06/2021)

Art. 6º O descumprimento do regramento disposto neste DECRETO configura infração sanitária grave, nos termos da LEI Complementar Municipal Nº 97/2010, de 19/04/2010, sendo a fiscalização executada em conformidade com as seguintes etapas:

I - Primeira constatação: em casos de descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento por 72 (setenta e duas) horas, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário;

II - Segunda constatação: em casos de reincidência no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento por 07 (sete) dias, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário; e

III - Terceira constatação: se verificada a segunda reincidência, consecutiva ou não, no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe procederá à interdição do estabelecimento até o término da situação de emergência declarada pelo DECRETO Municipal Nº 13.723/2020, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário.

Art. 7º O descumprimento do isolamento ou da quarentena decorrente da contaminação pelo Covid-19 pode configurar, em tese, perigo de contágio de moléstia grave (artigo 131, do Código Penal), perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132, do Código Penal), crime de infração de medida sanitária preventiva (artigo 268, do Código Penal), entre outros, a ser apurado pela autoridade competente.

Art. 8º Este DECRETO entra em vigor na sua publicação.

Jaraguá do Sul, 1º de junho de 2021.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito