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Jaraguari / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 963

30 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Jaraguari/MS

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 963
Data de emissão: 30/12/2020
Data de publicação: 30/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Jaraguari/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

EDSON RODRIGUES NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Jaraguari, Estado de Mato Grosso do Sul , no uso das atribuições que lhe confere o artigo IV da lei Orgânica Municipal, e.

Considerando, que a situação demanda contínuas medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Jaraguari.

Considerando , os decretos, n° 864/2020, n° 873/2020 n° 880/2020, n° 881/2020 e 890/2020, 893/2020, 906/2020, 918/2020, 944/2020do Poder Executivo Municipal.

Considerando , que o Decreto 917/2020 declarou situação de emergência no Município de Jaraguari/MS.

DECRETA:

Art. 1°. Mantenha-se a suspensão de todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, até o dia trinta e um (31) de dezembro de 2020, com público maior que 30 (trinta) pessoas.

§ 1° . O ATENDIMENTO AO PÚBLICO nos órgãos da Administração Direta e Indireta permanece limitado à entrada de no máximo 05 (cinco) pessoas por vez, nos órgãos, devendo-se resguardarem a distância mínima de 1,5 (um metro e meio), da cada pessoa, com exceção da Câmara Municipal, que se regerá, por regulamento próprio:

I. É obrigatório o uso de máscaras por todos os servidores públicos municipais no exercício de suas funções;

II. É OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS nos órgãos públicos e em locais fechados;

III. Poderá ainda ser realizado atendimento não presencial aos munícipes pelos seguintes contatos telefônicos e e-mails:

a. Prefeitura Municipal de Jaraguari: gabinete@jaraguari.ms.gov.br e/ou gabinete.jaraguari@gmail.com ou telefone (67) 3285 1359;

b. Secretaria Municipal de Administração e Finanças:   administracao@jaraguari.ms.gov.br e/ou financas@jaraguari.ms.gov.br ) ou telefone (67) 3285 1359;

c. O Departamento de Tributos deverá atender, com preferência em atendimento via e-mail ( tributos@jaraguari.ms.gov.br e/ou tributos.jar@gmail.com ) ou via contato telefônico (67) 3285 1359 ou WhatsApp(67)99325-9673(não recebem ligações, somente mensagens);

d. Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação: assistenciasocial@jaraguari.ms.gov.br e/ou sasocial jar@hotmail.com ou telefone (67) 3285 1593;

e. Conselho Tutelar: conselhotutelarjaraguari@hotmail.com ou pelos telefones (67) 3285 1172 e plantão (67) 98438 1517;

f. Secretaria Municipal de Saúde: saúde@jaraguari.ms.gov.br ou telefone (67) 3285 1549, (67) 3285 1293 (UBS) e (67) 3285 1565 (ESF);

g. SEDEMA: meioambiente@jaraguari.ms.gov.br ou (67) 3285 1250;

h. Secretaria Municipal de Infraestrutura: sec.obras@jaraguari.ms.gov.br ou telefone (67) 3285 1359;

a. Secretaria Municipal de Educação: educação@jaraguari.ms.gov.br ou pelo telefone (67) 3285 1794;

j. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaraguari - SAAE: saaejaraguari@hotmail.com e pelos telefones (67) 3285-1796 e (67) 99921-6033 (plantão);

Art. 2°. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior 30 (trinta) pessoas, até a data do artigo 1°.

§ 1°. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 2°. Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva do Comitê Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3°. A vedação para realizar eventos com mais de a 30 (trinta) pessoas estende-se para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, e centros culturais, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

§ 4°. Na hipótese de reunião com até a 30 (trinta) pessoas, se deve manter a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) da cada pessoa.

Art. 3° . Fica mantida a suspensão do SCFV - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, Centro de Convivência de Idosos, até a data do artigo 1°..

§ 1°. A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades sócias assistenciais suprimidas no caput deste artigo, de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.

§ 2°. O CRAS - Centro de Referência de Assistência Social encontra-se atendendo presencial, individual, na Secretaria Municipal de Assistência Social, via telefone e e-mail (Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação: assistenciasocial@jaraguari.ms.gov.br e/ou sasocial jar@hotmail.com ou telefone (67) 3285 1593);

Art. 4°. As regulamentações da REME será por decreto específico.

Art. 5°. Os servidores públicos municipais, com mais de sessenta (60) anos, até a data do artigo 1°, devem trabalhar em casa e seguir orientação do titular de cada pasta, com exceção dos servidores que atuam na área do sistema público de saúde.

Art. 6°. Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Jaraguari, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, salvo viagens devidamente justificadas.

Art. 7°. Fica autorizado o gozo de férias, desde que o titular da pasta, autorize expressamente, sem que haja prejuízo aos atendimentos, com especial atenção aos servidores da SMS, e em caso de não autorizada, permanece o direito de usufruí-las em data futura.

Art. 8° . Como medidas individuais, recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas devem evitar a circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 9°. Os serviços do ramo de alimentação, tais como supermercados, mercados, restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, com as seguintes orientações:

§ 1°. Aos estabelecimentos comerciais de alimentação (supermercados, restaurantes, padarias, bares, lanchonetes e similares) :

a. Reforço das medidas de higienização das superfícies, devendo o local dispor de área adequada de acesso ao público para a lavagem das mãos, provido material de higiene (álcool em gel 70%, detergente líquido ou sabonete) e material descartável (papel ou outro);

b. Os supermercados poderão atender internamente no máximo de VINTE (20) pessoas por vez, na área interna, mantendo-se 1,5m (um metro e meio) de distância de um cliente para o outro;

c. Os restaurantes, padarias, bares, lanchonetes e similares poderão atender o limite de 30 (trinta) pessoas, com exceção dos locais que possuem área externa e ampla que deverão obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) da capacidade e o distanciamento de 2 (dois) metros cada mesa.

§ 2°.A os estabelecimentos hoteleiros e similares:

a. Devem manter ficha individual de cada hóspede, com dados pessoais e informações de origem, devendo informar a relação de hóspedes à Secretaria Municipal de Saúde até o dia seguinte ao ingresso do mesmo, com o fim de avaliar a condição sanitária dos viajantes e prevenir a contaminação da população pelo Coronavírus (COVID-19) ;

b. Devem comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde o ingresso de hóspedes vindos de outros países;

c. Devem orientar verbalmente e com afixação de cartazes que os hóspedes vindos de outros territórios quanto aos cuidados em relação ao vírus;

d. Em caso de hóspedes que apresentem sintomas do vírus, deve ser imediatamente comunicada a Secretaria Municipal de Saúde ou às autoridades sanitárias, devendo os locais utilizados pelos hóspedes suspeitos serem devidamente higienizados;

§ 3° . Recomenda-se aos estabelecimentos comerciais em geral :

a. Intensificação e maior frequência da limpeza das superfícies, mesas e demais mobiliários do local, e que tenham maior rigor na higienização de banheiros e locais de uso público;

b. A manutenção do ambiente ventilado ao máximo;

c. Evitar o contato físico com o público, bem como, higienizar as mãos e os objetos utilizados após cada atendimento;

§ 4°. Recomenda-se aos estabelecimentos comerciais de alimentação (supermercados, restaurantes, padarias, bares, lanchonetes e similares) :

a. A proibição de contato físico entre os manipuladores de alimentos e colaboradores;

b. A proibição de conversas em áreas próximas aos alimentos, bem como, higienização constante dos utensílios durante o preparo;

c. Exigir que seja feita a higienização dos alimentos e também das mãos dos colaboradores sempre que necessário, sobretudo após a entrega dos pratos ao garçom e a devolução dos pratos do salão para a cozinha;

d. Dispor as mesas organizadas com distância de um metro e meio entre elas;

e. Observar sempre que qualquer colaborador que apresentar sintomas de gripe (febre, falta de ar, tosse intensa) determinar o imediato afastamento do trabalho, por conta do risco de contaminação, independentemente do vírus que possa ter contraído (influenza, H1N1, H3N2), inclusive os colaboradores que tenham sido vacinados contra a gripe comum;

Art. 10. Os órgãos de inspeção sanitária municipal fiscalizarão ostensivamente os estabelecimentos comerciais quanto ao cumprimento das determinações dispostas neste Decreto.

§ 1°. Os estabelecimentos que não atendam às determinações previstas neste Decreto terão o prazo de duas (02) horas, a partir da verificação in loco, para a adequação das condições estabelecidas, sob pena de interdição do local até que sejam tomadas as medidas preventivas determinadas.

§ 2°. Os órgãos municipais deverão orientar ostensivamente a toda a população sobre os riscos da aglomeração de pessoas e quanto às medidas preventivas necessárias, especialmente sobre as recomendações previstas neste Decreto.

§ 3°. Caso haja constatação pela equipe da Vigilância Sanitária de estabelecimentos que não estejam cumprindo o determinado neste decreto, será notificado.

§ 4°. Na primeira reincidência, o estabelecimento terá o seu alvará suspenso por 03 (três) dias, mantendo-o fechado.

Art. 11 .Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como o crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá solicitar, na forma da lei, o apoio das autoridades policiais e judiciais para o cumprimento das determinações deste Decreto, com o único objetivo de preservar a população e evitar a proliferação de infecção pela COVID-19.

Art. 13 .As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Jaraguari - Mato Grosso do Sul, 30 de novembro de 2020.

EDSON RODRIGUES NOGUEIRA

Prefeito Municipal

Registre-se,

Publique-se,

Cumpre-se.