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Jardim / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 126

29 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Jardim/MS

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 110, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020 QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 126
Data de emissão: 29/10/2020
Data de publicação: 29/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Jardim/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei Orgânica do Município; em especial ao Decreto nº 110/2020.

DECRETA:

Art. 1º – Fica prorrogada a vigência do Decreto n.º 123/2020 publicado em 07 de Outubro de 2020 até 30 de Novembro de 2020, observadas as alterações estabelecidas neste ato.

Art. 2º - O art. 5º, XI e XIV, do Decreto n. 110, de 08 de Setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.5º. .....................................................................................................

XI – Funerais e velórios – Fica permitida a realização de cerimônias de funerais e velórios, desde que sejam desenvolvidas com o contingenciamento e regras a seguir expostas:

I – A adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços que imponham distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas presentes;

II - A utilização obrigatória de máscaras de proteção facial por todas as pessoas presentes no local da cerimônia do velório e sepultamento;

III – O fornecimento obrigatório na entrada de álcool em gel 70%, ou água e sabão, para que as pessoas participantes da cerimonia de velório e sepultamento possam realizar a higienização;

...

XIV – Academias de esportes de todas as modalidades: Fica permitida a atividade correspondente, desde que sejam desenvolvidas com o contingenciamento e regras a seguir expostas:

I – A adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços que imponham distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas presentes,

II - A utilização obrigatória de máscaras de proteção facial por todas as pessoas presentes no local da atividade;

III – O fornecimento obrigatório de álcool em gel 70%, ou água e sabão, para que àqueles que adentrarem no recinto possam fazer a higienização, bem como limpeza frequente dos equipamentos e materiais disponibilizados para o desempenho da atividade física.

IV – Fornecimento de copos descartáveis para uso individual. (NR)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.