Diploma Legal: Decreto nº 126
Data de emissão: 29/10/2020
Data de publicação: 29/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Jardim/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei Orgânica do Município; em especial ao Decreto nº 110/2020.
DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogada a vigência do Decreto n.º 123/2020 publicado em 07 de Outubro de 2020 até 30 de Novembro de 2020, observadas as alterações estabelecidas neste ato.
Art. 2º - O art. 5º, XI e XIV, do Decreto n. 110, de 08 de Setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.5º. .....................................................................................................
XI – Funerais e velórios – Fica permitida a realização de cerimônias de funerais e velórios, desde que sejam desenvolvidas com o contingenciamento e regras a seguir expostas:
I – A adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços que imponham distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas presentes;
II - A utilização obrigatória de máscaras de proteção facial por todas as pessoas presentes no local da cerimônia do velório e sepultamento;
III – O fornecimento obrigatório na entrada de álcool em gel 70%, ou água e sabão, para que as pessoas participantes da cerimonia de velório e sepultamento possam realizar a higienização;
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XIV – Academias de esportes de todas as modalidades: Fica permitida a atividade correspondente, desde que sejam desenvolvidas com o contingenciamento e regras a seguir expostas:
I – A adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços que imponham distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas presentes,
II - A utilização obrigatória de máscaras de proteção facial por todas as pessoas presentes no local da atividade;
III – O fornecimento obrigatório de álcool em gel 70%, ou água e sabão, para que àqueles que adentrarem no recinto possam fazer a higienização, bem como limpeza frequente dos equipamentos e materiais disponibilizados para o desempenho da atividade física.
IV – Fornecimento de copos descartáveis para uso individual. (NR)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.