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Jardinópolis / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 6191

21 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 35 minutos
Jornal do Município de Jardinópolis/SP

“CONSOLIDA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA COVID-19 E REGULAMENTA AS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, DURANTE A “FASE AMARELA” NA FORMA QUE ESPECIFICA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Diploma Legal: Decreto n° 6191
Data de emissão:  21/08/2020
Data de publicação:  21/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Jardinópolis/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os Decretos já editados, relacionados às medidas de enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO a estratégia de retomada consciente destinada ao enfrentamento da Pandemia COVID 19, com classificação anunciada em 07 de agosto de 2020, pela Secretaria da Saúde do Estado, para a Região de Ribeirão Preto, apresentada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Plano São Paulo (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/) e o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 65.044, de 3 de julho de 2020;

CONSIDERANDO a flexibilização gradual e progressiva de algumas atividades no município de Jardinópolis;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as obrigações a serem cumpridas pela população, Poder Público, estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e, ainda, pelos serviços religiosos, no âmbito do município de Jardinópolis, Estado de São Paulo, durante a “Fase Amarela”, de acordo com Decreto Estadual 64.994/2020, destinadas ao enfrentamento da Pandemia COVID 19, classificação anunciada em 07 de agosto de 2020, pela Secretaria da Saúde do Estado, para a Região de Ribeirão Preto.

Art. 2º Fica permitido o exercício de todas as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, exceto aquelas constantes do art. 3º, obedecidas as regras gerais constantes do artigo 4º, e as específicas, constantes do art. 5º, deste Decreto, nos seguintes horários:

I- De segunda aos domingos das 09h às 22h;

II- De segunda aos domingos, inclusive feriados, o serviço “delivery” poderá ser realizado durante as 24 horas.

§ 1º. Excetuam-se dessas condições aqueles serviços ditos “essenciais”, os quais poderão funcionar 24h (vinte e quatro) horas/dia, todos os dias, tais como:

I- Farmácias;

II- Drogarias;

III- Postos de combustíveis;

IV-Supermercados, mercados, mercearias, varejões, açougues, quitandas e padarias;

V- Atividades médicas e odontológicas em caráter de urgência;

VI-Atividades industriais.

§ 2º. Excetuam-se, ainda, dessas condições os seguintes estabelecimentos os quais poderão funcionar por até 08h (oito) horas/dia em período(s) a ser definido(s) pelos responsáveis dos estabelecimentos referenciados:

I- Atividades de condicionamento físico (Academias de Ginástica);

II- Atividades de fisioterapia e pilates;

III- Quadra de esportes. ”

Art. 3º Fica vedado o exercício das seguintes atividades:

I- Salões de festas, buffets, clubes e congêneres;

II- Reuniões em áreas de lazer, em espaços de festas em condomínios, chácaras e congêneres destinados a esse fim;

III- Festas, quermesses, recepções e eventos de qualquer natureza.

IV- Escolas de Natação;

V- Hidroginástica.

§ único. Em caso de descumprimento no disposto do caput deste artigo, no tocante aos imóveis onde a fiscalização verifique ocorrências de eventos, festas, reuniões e aglomerações de qualquer natureza, sujeitar-se-á ao seguinte:

a- Verificada a infração, sendo o HABITE-SE registrado para a finalidade de eventos, festas, reuniões e outros, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Decreto, na Lei Federal n. 6437/1977 e suas alterações, no Estatuto da Criança e do Adolescente–ECA, e no Código Tributário Municipal, o HABITE-SE será cassado pelo prazo de 06 (seis) meses, e o imóvel lacrado para quaisquer fins.

b- Verificada a infração, sendo o HABITE-SE registrado para finalidade diversa a de eventos, festas, reuniões e outros, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste decreto, Lei Federal n. 6437/1977 e suas alterações, no Estatuto da Criança e do Adolescente–ECA, e no Código Tributário Municipal, o HABITE-SE será cassado pelo prazo de 06 (seis) meses, e o imóvel lacrado para quaisquer fins.

c- Verificada a infração e o imóvel não possuir HABITE-SE, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Decreto, Lei Federal n. 6437/1977 e suas alterações, no Estatuto da Criança e do Adolescente–ECA, e no Código Tributário Municipal, o imóvel será lacrado pelo prazo de 06 (seis) meses, ficando, durante este período, vedada a expedição de HABITE-SE.

d- Também estão sujeitos às sanções deste Decreto todas as pessoas físicas que estiverem no local no ato da fiscalização. ”

Art. 4º Constituem as regras a serem cumpridas pelos estabelecimentos em geral:

I- Todas as pessoas dentro do estabelecimento, sejam elas proprietários, colaboradores, fornecedores, clientes e outros deverão, obrigatoriamente, estarem utilizando máscara de proteção contra contaminação, na forma recomendada pelas autoridades da saúde;

II- Na entrada do estabelecimento deverá haver um dispenser ou ser oferecido por outra forma, álcool gel a 70%, sendo obrigatória a todos a higienização das mãos, antes da sua entrada, bem como ficando disponível à higienização a qualquer tempo;

III- Fica limitada a presença de pessoas no estabelecimento, incluindo proprietários, colaboradores, fornecedores e outros em número equivalente a 40% da área interna aberta e destinada ao público, sendo obrigatória a emissão de senha individual e sequencial para cada cliente, salvo para os estabelecimentos com atividades de  condicionamento físico (Academias de Ginástica), fisioterapia e pilates, para as quais a ocupação será de no máximo, 30%;

IV- Dentro do estabelecimento deverão ser marcados os pontos onde os clientes deverão permanecer, sendo o espaço entre eles distante no mínimo dois metros;

V- Somente poderá permanecer dentro dos estabelecimentos uma pessoa por família, ficando vedada a entrada de acompanhantes e menores de 13 anos de idade, assim como gestantes, salvo em restaurantes e congêneres, para os quais deverão ser cumpridas normas específicas.

Art. 5º São normas específicas a serem cumpridas pelos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, além daquelas gerais de que trata o art. 4º:

§ 1º Para mercados, supermercados, mercearias e congêneres:

I- Os carrinhos e cestas deverão ser numerados sequencialmente, de modo a permitir e facilitar à fiscalização e mesmo à população o número de clientes dentro do estabelecimento num determinado momento;

II- As superfícies tais como balcões e outras deverão ser higienizadas pelo menos quatro vezes por dia;

III- Os carrinhos e cestas deverão ser higienizados antes de serem oferecidos aos clientes;

IV- O estabelecimento deverá designar pelo menos um funcionário que ficará responsável por autorizar a entrada dos clientes no estabelecimento, que será permitida somente quando eles estiverem utilizando máscara de modo correto, aferição da temperatura, por meio de termômetro digital com medição à distância, sendo que a aqueles cuja temperatura superar 37º Celsius não será permitida a entrada e, este funcionário será responsável ainda pelo controle e obrigatória higienização das mãos dos clientes.

V- As esteiras dos caixas serão obrigatoriamente higienizadas antes de cada cliente colocar nelas as mercadorias.

VI- As máquinas de pagamento por cartão deverão ser higienizadas obrigatoriamente antes do uso por cada cliente.

§ 2º Para as Agências Bancárias:

I- O estabelecimento deverá designar pelo menos um funcionário que ficará responsável por autorizar a entrada dos clientes no estabelecimento, que será permitida somente quando eles estiverem utilizando máscara de modo correto, aferição da temperatura, por meio de termômetro digital com medição à distância, sendo que a aqueles cuja temperatura superar 37º Celsius não será permitida a entrada e, este funcionário será responsável ainda pelo controle e obrigatória higienização das mãos dos clientes.

II- As superfícies tais como balcões e outras, deverão ser higienizadas pelo menos quatro vezes por dia;

III- As máquinas de pagamento por cartão deverão ser higienizadas obrigatoriamente antes do uso por cada cliente.

IV- Nas mesas de atendimento e nos caixas deverá haver proteção em vidro, acrílico ou outro material, de forma a evitar o contato entre os funcionários e os clientes, podendo a referida proteção ser substituída por “Face Shield”.

§ 3º Para as Atividades de Condicionamento Físico (Academias de Ginástica), Atividades de Fisioterapia, Pilates e Quadra de esportes:

I- As aulas e atividades deverão ser agendadas previamente, com hora marcada.

II- Fica vedado o exercício de aula em grupo, portanto, atividades que em que ocorra contato físico;

III- Manter o espaçamento entre bicicletas, esteiras e demais equipamentos posicionados em pontos fixos, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários.

IV- Não deverão ser disponibilizados bebedouros aos clientes;

V- Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 1 a 2 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

VI- Os aparelhos, equipamentos e outros deverão ser higienizados antes de serem oferecidos a cada cliente;

VII- Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;

VIII- No caso de uso de leitor de digital para entrada na academia, deve-se disponibilizar um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar à academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF, para que não precise tocar no leitor digital;

IX- Não poderão ser oferecidas toalhas, salvo as descartáveis, havendo que cada cliente deverá utilizar a sua toalha pessoal;

X- Os clientes não poderão se banhar nos estabelecimentos;

XI- Permissão apenas de aulas e práticas individuais, vedadas atividades que tenham contanto humano; excetuando-se Quadra de esportes que deverão adotar os protocolos geral e setorial específico;

XII- Fica limitada a presença de pessoas no estabelecimento, incluindo proprietários, colaboradores, fornecedores e outros em número equivalente a 30% da área interna aberta e destinada ao público;

XIII- Os estabelecimentos deverão manter informados os seus horários de funcionamento, bem como a capacidade máxima de clientes por horário, devendo ser divulgado e afixado em local de ampla visibilidade, inclusive como forma de permitir a fiscalização pelos órgãos competentes.

§ 4º Restaurantes, bares, barzinhos, lanchonetes, pizzarias, pesqueiros e congêneres:

I- Somente permitido para aqueles que possuam área livre ou arejada.

II- Os clientes deverão, obrigatoriamente, realizar a reserva de mesas, sem a qual não será permitida a entrada.

III- As mesas poderão atender até quatro pessoas, vedada a união de duas ou mais;

IV- As mesas deverão estar dispostas distantes pelo menos dois metros uma da outra, a partir da sua lateral;

V- Todos os materiais, louças, equipamentos deverão ser esterilizados, a cada troca de cliente, podendo ser utilizados, alternativamente, materiais descartáveis;

VI- Os garçons deverão usar, além da máscara, ”Face Shield” e avental;

VII- A consumação somente será permitida nas mesas, vedada a consumação nos corredores, passagens, balcão e outros;

VIII- Utensílios tais como paliteiros, saleiro, porta guardanapos, toalhas e outros deverão ser trocados a cada troca de clientes;

IX- As cadeiras e mesas serão higienizadas a cada troca de clientes;

X- Fica vedado aos clientes o acesso a qualquer produto fora das mesas, havendo tudo que ser servido exclusivamente pelos garçons;

XI- O pagamento deverá ser feito ao responsável indicado pelo estabelecimento na própria mesa;

XII- Ao chegar no estabelecimento o cliente deverá dirigir-se imediatamente para a mesa que lhe fora reservada, vedada a ocupação de outra mesa;

XIII- É vedada a permanência de pessoas na calçada do estabelecimento aguardando disponibilidade de mesas;

XIV- Fica vedado o self service, permitido, no entanto, o garçom, mediante indicação do cliente, servi-lo de acordo com sua escolha de alimentos na pista, para tanto, o cliente deverá se posicionar a dois metros da pista, sempre utilizando máscara, e indicar ao garçom as porções de alimentos que comporão seu prato, o garçom, por sua vez, faz o prato e o leva diretamente à mesa do cliente, onde será consumido, única oportunidade onde o cliente poderá transitar pelo estabelecimento;

§ 5º. Serviços ambulantes de alimentação:

I- Deverão funcionar exclusivamente com sistema de entrega em domicílio (delivery), ficando vedada a oferta/permissão de seção de consumição no local.

II- Os entregadores deverão dispor de álcool em gel 70% para higienização e das máquinas de cartões a cada utilização.

§ 6º. Pesqueiros:

I- Caso o próprio estabelecimento disponibilize os equipamentos utilizados para a atividade de pesca, estes deverão ser higienizados a cada uso.

§ 7º. Hotéis, pensões e congêneres:

I- Poderão receber novos hóspedes, sendo que o serviço de alimentação não poderá ser realizado em área comum, ficando permitido o serviço de entrega de refeições nas acomodações;

II- Ficam obrigados a tomada da temperatura do hóspede quando do check-in, sendo que no caso de aferição da temperatura a mesma se apresentar 37º Celsius ou superior, o estabelecimento não poderá oferecer hospedagem;

III- O apartamento deverá ser higienizado diariamente.

§ 8º. Os Velórios poderão funcionar das 8h às 16h, com as seguintes medidas:

I- Deverão manter a proporção de 05 (cinco) pessoas por sala, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do ente falecido;

II- Os corpos poderão ser velados por, no máximo, 04 (quatro) horas;

III- Fica sob a responsabilidade da funerária o fiel cumprimento das disposições mencionadas.

§ 9º. O transporte municipal gratuito continua suspenso, mantendo-se o transporte intermunicipal.

§ 10. Os Salões de cabeleireiros, barbearia, manicure e pedicuro, deverão cumprir as seguintes normas:

I- Utilização, pelos profissionais, em tempo integral, da paramentação constituída de gorro, avental, luvas descartáveis, óculos de proteção e máscaras.

II- Esterilização das ferramentas;

III- Permanência máxima no estabelecimento de um cliente em atendimento.

IV-Atendimento somente com hora marcada, vedada a espera dentro do estabelecimento.

V- Não poderão ser oferecidos aos clientes:

a) Revistas, jornais, gibis e similares;

b) Bebidas tais como café, chás, refrigerantes, cerveja, destilados e similares;

c) Lanches biscoitos, salgados e outros alimentos.

d) Utilização de computador, jogos eletrônicos e outros.

VI- Nos estabelecimentos, obrigatoriamente, a entrada e permanência de pessoas somente será permitida utilizando máscaras; bem como deverão ter na entrada e a qualquer tempo, higienizadas suas mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70% (mínimo).

VII- A recusa do cliente em utilizar a máscara e/ou proceder a higienização das mãos impede sua permanência e atendimento.

§ 11. Para Feiras livres:

I- As bancas deverão manter — entre si — um distanciamento mínimo de 2,00 metros;

II- As superfícies de balanças, bancadas, utensílios e outros deverão ser higienizadas antes da comercialização dos alimentos, durante o funcionamento da feira;

III- Fica proibido o anúncio verbal de produtos disponíveis para comercialização;

IV- Equipamentos e produtos de higiene deverão estar à disposição da população;

V- Fica proibido o consumo de alimentos no local;

VI- Somente será permitida a permanência do vendedor e do cliente que estiver utilizando máscaras; bem como deverão ter a qualquer tempo, higienizadas suas mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70% (mínimo).

VII- A recusa do cliente em utilizar a máscara e/ou proceder a higienização das mãos impede sua permanência e atendimento.

VIII- O proprietário da banca ficará responsável por manter as medidas de distanciamento, e pelo controle e obrigatória higienização das mãos dos clientes.

IX- As máquinas de pagamento por cartão deverão ser higienizadas obrigatoriamente antes do uso por cada cliente.

Art. 6º Os estabelecimentos referidos no artigo Art. 5º, também deverão adotar as seguintes medidas:

I- Intensificar as ações de higienização (limpeza e desinfecção);

II- Disponibilizar álcool em gel 70% aos clientes e colaboradores;

III- Divulgar informações, aos clientes e colaboradores, acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

IV- Higienizar as máquinas de cartões de crédito.

Art. 7º Fica permitida a realização de cultos religiosos, obedecido o seguinte regramento:

I- Todas as pessoas dentro do templo, sejam elas sacerdotes, ajudantes, diáconos, ministros ou fiéis deverão, obrigatoriamente, estarem utilizando máscara de proteção contra contaminação, na forma recomendada pelas autoridades da saúde;

II- A organização religiosa deverá designar pelo menos uma pessoa que ficará responsável por autorizar a entrada dos fiéis no templo, que será permitida somente quando eles estiverem utilizando máscara de modo correto, aferição da temperatura, por meio de termômetro digital com medição à distância, sendo que a aqueles cuja temperatura superar 37º Celsius não será permitida a entrada e, esta pessoa será responsável ainda pelo controle e obrigatória higienização das mãos dos fiéis.

III- Na entrada do templo deverá haver um dispenser ou ser oferecido por outra forma, álcool gel a 70%, sendo obrigatória a todos higienização das mãos, antes da sua entrada, bem como ficando disponível à higienização a qualquer tempo.

IV- Fica limitada a presença de pessoas no templo, incluindo líderes religiosos, auxiliares, fiéis e outros em número equivalente a 30% da área interna aberta e destinada ao público, sendo obrigatória a emissão de senha individual e sequencial para cada fiel, inclusive indicando o local onde ele deverá permanecer.

V- Dentro do templo deverão ser marcados os pontos onde os fiéis deverão permanecer, sendo o espaço entre eles distante no mínimo dois metros.

VI- A ocupação das linhas de bancos ou fileiras de poltronas ou cadeiras deverá ser alternada, sendo uma ocupada outra não.

VII- A ocupação dos bancos, poltronas ou cadeiras deverá guardar distância mínima de dois metros entre as pessoas;

VIII- Os serviços religiosos nos templos poderão ser realizados de segunda aos domingos, com horários independentes, tendo seu encerramento até às 21h.

IX- Os serviços religiosos terão tempo de duração de até 60 minutos, cada, respeitando-se o intervalo devido para a higienização obrigatória do local;

X- Fica permitido o exercício dos serviços religiosos nos templos de até 02 por dia, totalizando o máximo de até 14 na semana.

XI- Ao chegar ao templo o fiel deverá dirigir-se imediatamente para o local (banco, cadeira, poltrona) constante da sua senha, vedada a ocupação de outro local.

XII- Fica vedado o contato físico.

XIII- Fica vedada a circulação das cestas de ofertas, podendo, no entanto, ser mantidas cestas em locais fixos, onde os fiéis poderão fazer suas ofertas, de forma ordenada, respeitando o distanciamento.

Art. 8º. É obrigatório o uso de máscaras pela população, quando em trânsito em qualquer espaço público, como calçadas, ruas, avenidas, praças públicas, entre outros, bem como nos transportes coletivos em geral; sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 9º. Fica proibida a consumação de bebidas alcóolicas em todo e qualquer espaço público, como calçadas, ruas, praças públicas entre outros, bem como a aglomeração de qualquer natureza nos espaços citados.

Art. 10. As normas de higiene aplicáveis aos estabelecimentos comerciais, indústrias e prestações de serviços deverão ser cumpridas pela Administração Pública Municipal, salvo nos casos em que isto possa colocar em risco a incolumidade pública.

Art. 11. Serão aplicadas, no caso de descumprimento das normas dispostas no presente Decreto, as seguintes penalidades:

I- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infringência de quaisquer dos incisos do artigo 2º deste Decreto, ou seja, funcionamento nos dias e horários não permitidos;

II- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infringência a quaisquer dos incisos do artigo 3º do mencionado Decreto, que trata da vedação de funcionamento de atividades.

III- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infringência no art. 4º, quaisquer dos parágrafos do artigo 5º, artigo 6º e regramentos do artigo 7º deste Decreto.

IV- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa, pela infringência ao artigo 8º do mencionado Decreto, que trata da obrigatoriedade do uso de máscaras pela população, quando em trânsito em qualquer espaço público, como calçadas, ruas, avenidas, praças públicas, entre outros, bem como nos transportes coletivos em geral; sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.

V- Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por pessoa, pela infringência ao artigo 9º do mencionado Decreto, que trata da proibição que trata da proibição de consumação de bebidas alcóolicas em todo e qualquer espaço público, como calçadas, ruas, praças públicas entre outros e, aglomeração de qualquer natureza nos espaços citados.

§ 1º Para o caso de aglomerações e permanência em logradouros, praças, parques, jardins e quadras públicas será aplicada multa de R$ 1.000,00 por pessoa.

§ 2º No caso de reincidência, o valor da multa será triplicado.

§ 3º O prazo para contestação contra a multa (recurso) é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência pelo interessado ou de sua recusa atestada por 02 (duas) testemunhas.

§ 4º A administração terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir decisão sobre os recursos contra multas.

§ 5º As multas, uma vez confirmadas serão imediatamente lançadas na Dívida Ativa e enviadas para cobrança judicial.

§ 6º No caso da reincidência, além das penalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo, o estabelecimento terá sua licença de funcionamento cassada, ficando impedido de exercer suas atividades pelo menos até o final da quarentena, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

§ 7º As denúncias referentes ao descumprimento deste Decreto poderão ser efetuadas pelo e- mail:

I – Fica garantido o anonimato do denunciante.

II – Se possível a denúncia deverá ser alimentada com fotos.

Art. 12. Todo estabelecimento onde se verificarem a formação de filas deverá ser designado um responsável pela sua organização, higienização das mãos e distanciamento entre as pessoas.

Art. 13. Sem prejuízo das penalidades previstas em outros dispositivos legais, a violação ao disposto neste decreto tornará o infrator sujeito à interdição e/ou à cassação sumária do alvará municipal de funcionamento; da licença sanitária; e/ou cumulativamente às penalidades previstas na Lei Federal n.º 6437/1977 e suas alterações, multa e/ou advertência, em conformidade com a Lei Municipal n. 2.014/1996 e alterações.

§ Único. A tramitação do processo administrativo seguirá o rito e os prazos dispostos na Lei Federal n. 6437/1977 e suas alterações.

Art. 14. A violação a qualquer dispositivo neste decreto por menores de idade implicará no acionamento do Conselho tutelar para tomadas das medidas cabíveis, responsabilização dos pais e /ou responsáveis e comunicação do fato ao Ministério Público do Estado de São Paulo, sem prejuízo de outras cominações legais previstas no ECA.

Art. 15. Em caso de descumprimento deste Decreto, o infrator estará sujeito ao disposto nos seguintes artigos do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):

“Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. ”

(...)

Art. 16. A fiscalização das medidas deste Decreto fica a cargo das seguintes Autoridades do Município:

I- Vigilância Sanitária;

II- Fiscalização Tributária;

III- Fiscalização de Obras e Posturas;

IV- Conselho Tutelar;

V- Polícia Militar por meio da Atividade Delegada; e,

VI- Decreto Estadual

Art. 17. Fica mantido o atendimento ao público nas seguintes unidades:

I- SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL=SEMAS, excetuando-se:

a) A Terceira idade que permanece com suas atividades suspensas.

II- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE=SESAU, compreendendo:

a) Pronto Atendimento e Ambulatório de Especialidades Médicas;

b) Unidades Básicas da Saúde – UBS´s;

c) Unidades do Estratégia Saúde da Família – ESF´s

d) Centro de Atenção Psicossocial – CAPS;

e) Ambulatório de Fisioterapia e Fonoaudiologia, para atendimentos de casos agudos, exclusivamente;

f) Ambulatório de Infectologia;

g) Serviço Atendimento Móvel de Urgência - SAMU

h) Serviço Atenção Domiciliar- SAD

i) Central de Ambulâncias Tipo “A”

j) Centro Odontológico, para atendimentos de casos de urgência e emergência odontológicos, exclusivamente;

k) Vigilância Epidemiológica;

l) Vigilância Sanitária;

m) Controle de Vetores;

n) Controle de Endemias;

o) Centro de Zoonoses;

p) Central de Regulação Médica e Transporte de Pacientes Fora da Município – TFD

q) Farmácias Públicas;

r) Sede Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde – SESAU.

III- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS=SEOPS:

a) Cemitério;

b) Serviços de água e esgoto/DAE;

c) Serviços de Limpeza e Manutenção Pública;

d) Manutenção de Estradas e Rodagem; e,

e) Manutenção da Frota Municipal.

IV- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE=SEAMA:

a) Bem-Estar Animal.

V- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO=SEMAP:

a) Departamento de Compras e Licitações, exclusivamente para licitações presenciais, onde os participantes de procedimentos licitatórios, deverão obedecer as seguintes condições:

a.1) Dentro do recinto poderá haver permanência máxima de pessoas, entre funcionários e participantes de procedimento licitatório em número equivalente

a 01 (uma) pessoa por cada 1m² de área.

a.2) Todos os participantes e funcionários deverão estar utilizando máscaras, obrigatoriamente; bem como deverão ter na entrada e a qualquer tempo, higienizadas suas mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70% (mínimo).

a.3) A recusa do cliente em utilizar a máscara e/ou proceder a higienização das mãos impede sua permanência e atendimento no recinto.

§ único. As demais unidades, não obstante a suspensão do atendimento ao público, permanecerão funcionando internamente.

Art. 18. As Secretarias poderão, no âmbito administrativo, optar pelo regime “HOME OFFICE”, para execução dos serviços.

§ único. O regime “HOME OFFICE” somente será facultado a serviços de execução, vedada sua concessão às chefias e diretorias, salvo por orientação médica em contrário.

I – As Secretarias, departamentos ou setores que optarem pelo HOME OFFICE deverão firmar termo de compromisso com os servidores que poderão utilizar dessa modalidade, no qual ele se compromete a realizar durante a semana os serviços relacionados no referido termo.

II – Os servidores que se utilizarem da modalidade HOME OFFICE se apresentarão nas suas respectivas Secretarias, pelo menos uma vez por semana, ou quando solicitada sua presença, para apresentar os serviços realizados na semana, bem como pegar aqueles a serem realizados na próxima e ainda dirimir questões que possam surgir.

III – Ficam dispensados do registro de frequência os funcionários autorizados a exercerem suas funções pela modalidade HOME OFFICE, cuja validação se dará pelo cumprimento das metas definidas no plano de trabalho.

IV– Os Secretários, diretores de departamento e chefes de setores deverão, obrigatoriamente, informar ao Departamento de Recursos Humanos os nomes dos funcionários que irão trabalhar no regime HOME OFFICE, bem como o período a ser concedido.

V- Os servidores que optarem pelo regime HOME OFFICE não terão controlados seus intervalos legais, bem como não farão direito a horas extraordinárias.

Art. 19. O expediente de trabalho nas repartições públicas municipais continua reduzido a 05 (cinco) horas, sem prejuízo dos vencimentos dos servidores, dos funcionários comissionados e dos subsídios dos agentes políticos.

§ 1º. Excetuam da redução do horário de expediente aquelas unidades relacionadas no artigo 17, deste Decreto, que deverão cumprir o expediente normal de trabalho, bem como os seguintes departamentos:

I- Departamento de Segurança e Trânsito;

II- Casa Abrigo;

III- Velórios;

IV- Cemitérios de Jardinópolis e Jurucê;

V- Vigilância Patrimonial;

VI- Serviços de água e esgoto;

VII- Serviços considerados essenciais e de interesse público que tenham o funcionamento ininterrupto, devendo ser obedecidas as escalas dos respectivos Departamentos.

§ 2º. Excetuam ainda da redução do horário de expediente, os Secretários Municipais, os quais deverão cumprir a jornada mínima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 20. Os funcionários públicos, sem exceção, ficam obrigados a usarem máscaras durante todo o expediente.

§ 1º. É vedada a entrada e/ou permanência de qualquer pessoa, inclusive funcionários, sem máscaras, nas repartições públicas.

§ 2º. A desobediência do disposto neste parágrafo enseja a abertura administrativo disciplinar contra o funcionário.

Art. 21. Ficam convalidas e ratificadas as prorrogações constantes do decreto nº. 6178/2020, dispondo sobre o gozo de férias e respectivo retorno dos servidores.

Art. 22. Continuam em gozo de férias, desde o dia 14/08/2020 até o dia 31/08/2020, todos os servidores e os funcionários comissionados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem com aqueles portadores de doenças imunossupressoras, as gestantes e lactantes,

§1º. Excetuam-se do caput deste artigo, os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, lotados nos setores abaixo relacionados, que já retornaram ao trabalho desde o dia 10/08/2020, conforme Decreto nº. 6178/2020, em suas respectivas funções e no horário de funcionamento atual, a saber:

I- Departamento de Água e Esgoto;

II- Cemitério Municipal de Jardinópolis e Distrito de Jurucê

III- Limpeza Pública (logradouros, praças, parques e jardins);

IV- Usina de Asfalto

V- Departamento de Obras – (Operacional de Oficina)

§2º. O funcionário com comorbidades que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19 deverá protocolar junto ao SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) relatório médico atualizado para análise e parecer do Médico do Trabalho.

§3º. Continuam suspensas as férias de todos os servidores e dos funcionários comissionados da Secretaria da Saúde, bem como da Secretaria Municipal de Assistência Social, por mais 30 (trinta) dias.

Art. 23. Com relação aos servidores e funcionários comissionados da Área da Saúde, portadores de doenças imunossupressoras, bem como as gestantes e lactantes deverão ser afastados da linha de frente do enfrentamento da COVID-19 e alocados em outras funções que demandem atuação, sendo facultado.

§ 1º. Para medida prevista no caput deste artigo, sempre que possível e a critério da Secretaria Municipal de Saúde, poderá ser utilizada a modalidade “HOME OFFICE”, nos termos e condições exaradas neste Decreto.

§ 2º. Não sendo possível nenhuma das condições previstas, deverão obrigatoriamente ter suas atividades suspensas, sendo consideradas férias, seja pela forma ordinária ou antecipação, ainda que não tenha completado o período aquisitivo.

Art. 24. No que tange à área da Secretaria Municipal de Educação=SEMED, o expediente será determinado em Decreto próprio e específico.

Art. 25. Fica estendido o período de quarentena até dia 31 de agosto de 2020, no município de Jardinópolis, com o objetivo de conter a disseminação da COVID–19 (novo Coronavírus).

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente os Decretos de n.ºs 6180/2020, 6183/2020 e 6185/2020.

Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 21 de agosto de 2020.

PAULO JOSÉ BRIGLIADORI

Prefeito Municipal

PUBLICADO E REGISTRADO NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 21 DE AGOSTO DE 2020.

MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES

Secretária da Prefeitura Municipal