CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Jardinópolis / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6301

15 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 36 minutos
Jornal do Município de Jardinópolis/SP

“REGULAMENTA OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DA COVID-19, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”:

Diploma Legal: Decreto nº 6301
Data de emissão: 15/01/2021
Data de publicação: 15/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Jardinópolis/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

CONSIDERANDO o aumento dos casos positivados da COVID 19 no Brasil, no estado, na região e no município;

CONSIDERANDO a saturação dos sistemas de atendimentos de saúde à população; CONSIDERANDO o aumento dos prazos para regulação de pacientes para internação nas UTI's;

CONSIDERANDO que diante do quadro acima o governo do estado de São Paulo determinou o retorno dos municípios que compõe a DRS XIII à fase laranja, do plano São Paulo de enfrentamento à COVID 19;

CONSIDERANDO que aqueles municípios que descumprirem as determinações do governo do Estado sofrerão penalidades e serão obrigados, pela justiça, ao seu cumprimento forçado;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta as obrigações a serem cumpridas pela população, Poder Público, estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e, ainda, pelos serviços religiosos, no âmbito do município de Jardinópolis, Estado de São Paulo, durante o mês de outubro, de acordo com Decreto Estadual 64.994/2020, destinadas ao enfrentamento da Pandemia COVID 19.

Art. 2º. Fica permitido o exercício de todas as atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços, e, religiosas, exceto aquelas constantes do art. 3o, obedecidas as regras gerais constantes do artigo 4º, e as específicas, constantes do art. 5o, deste Decreto, nos seguintes horários:

I- De segunda aos domingos entre as 06h às 20h, limitado ao funcionamento de 8h por dia;

II- De segunda aos domingos, inclusive feriados, o serviço “delivery” poderá ser realizado durante as 24 horas;

III- Capacidade limitada a 40% da ocupação para todos os setores.

§ 1º. Excetuam-se dessas condições aqueles serviços ditos “essenciais”, os quais poderão funcionar 24h (vinte e quatro) horas/dia, todos os dias, tais como:

I- Farmácias;

II- Drogarias;

III- Postos de combustíveis;

IV- Atividades médicas e odontológicas em caráter de urgência;

V- Atividades industriais.

§ 2º. Excetuam-se ainda dessas condições aqueles serviços ditos ‘essenciais, os quais poderão funcionar até as 22:00 (vinte e duas) horas, todos os dias, tais como:

I- Supermercados, mercados, mercearias, varejões, açougues, quitandas e padarias.

Art. 3º. Fica vedado o atendimento presencial em bares, em qualquer horário, bem como, o exercício de atividades e/ou eventos realizados em locais que não reúnam condições de se controlar a presença de pessoas no recinto, e manter os demais protocolos sanitários vigentes.

§ 1º. Fica vedada, para todos os estabelecimentos que as comercializem, a venda de bebida alcoólica entre as 20h as 06h.

Art. 4o Constituem as regras a serem cumpridas pelos estabelecimentos em geral:

I- Todas as pessoas dentro do estabelecimento, sejam elas proprietários, colaboradores, fornecedores, clientes e outros deverão, obrigatoriamente, estarem utilizando máscara de proteção contra contaminação, na forma recomendada pelas autoridades da saúde; excetuando-se o disposto no Inciso XX, do § 11, do Artigo 5o deste Decreto.

II- Na entrada do estabelecimento deverá haver um dispense ou ser oferecido por outra forma, álcool gel a 70%, sendo obrigatória a todos a higienização das mãos, antes da sua entrada, bem como ficando disponível à higienização a qualquer tempo;

III- Fica limitada a presença de pessoas no estabelecimento, incluindo proprietários, colaboradores, fornecedores e outros em número equivalente a 40% da área interna aberta e destinada ao público, sendo obrigatória a emissão de senha individual e sequencial para cada cliente.

IV- Dentro do estabelecimento deverão ser marcados os pontos onde os clientes deverão permanecer, sendo o espaço entre eles distante no mínimo dois metros;

Art. 5º São normas específicas a serem cumpridas pelos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, além daquelas gerais de que trata o art. 4o:

§ 1º Para mercados, supermercados, mercearias e congêneres:

I- Os carrinhos e cestas deverão ser numerados sequencialmente, de modo a permitir e facilitar à fiscalização e mesmo à população o número de clientes dentro do estabelecimento num determinado momento;

II- As superfícies tais como balcões e outras deverão ser higienizadas pelo menos quatro vezes por dia;

III- Os carrinhos e cestas deverão ser higienizados antes de serem oferecidos aos clientes;

IV- O estabelecimento deverá designar pelo menos um funcionário que ficará responsável por autorizar a entrada dos clientes no estabelecimento, que será permitida somente quando eles estiverem utilizando máscara de modo correto, aferição da temperatura, por meio de termômetro digital com medição à distância, sendo que a aqueles cuja temperatura superar 37° Celsius não será permitida a entrada e, este funcionário será responsável ainda pelo controle e obrigatória higienização das mãos dos clientes.

V- As esteiras dos caixas serão obrigatoriamente higienizadas antes de cada cliente colocar nelas as mercadorias.

VI- As máquinas de pagamento por cartão deverão ser higienizadas obrigatoriamente antes do uso por cada cliente.

§ 2° Para as Agências Bancárias:

I- O estabelecimento deverá designar pelo menos um funcionário que ficará responsável por autorizar a entrada dos clientes no estabelecimento, que será permitida somente quando eles estiverem utilizando máscara de modo correto, aferição da temperatura, por meio de termômetro digital com medição à distância, sendo que a aqueles cuja temperatura superar 37° Celsius não será permitida a entrada e, este funcionário será responsável ainda pelo controle e obrigatória higienização das mãos dos clientes.

II- As superfícies tais como balcões e outras, deverão ser higienizadas pelo menos quatro vezes por dia;

III- As máquinas de pagamento por cartão deverão ser higienizadas obrigatoriamente antes do uso por cada cliente.

§ 3o Para as Atividades de Condicionamento Físico (Academias de Ginástica), Atividades de Fisioterapia, Pilates, Quadra de esportes, Escolas de natação e, Hidroginástica:

I- As aulas e atividades deverão ser agendadas previamente, com hora marcada.

II- Fica vedado o exercício de aula em grupo, permitida somente atividades em que não ocorra contato físico.

III- Manter o espaçamento entre bicicletas, esteiras e demais equipamentos posicionados em pontos fixos, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários.

IV- Não deverão ser disponibilizados bebedouros aos clientes;

V- Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 1 a 2 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

VI- Os aparelhos, equipamentos e outros deverão ser higienizados antes de serem oferecidos a cada cliente;

VII- Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;

VIII- No caso de uso de leitor de digital para entrada na academia, deve-se disponibilizar um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar à academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF, para que não precise tocar no leitor digital;

IX- Não poderão ser oferecidas toalhas, salvo as descartáveis, havendo que cada cliente deverá utilizar a sua toalha pessoal;

X- Os clientes não poderão se banhar nos estabelecimentos;

XI- Permissão somente de aulas e práticas individuais, vedadas atividades que tenham contato físico;

XII- Os estabelecimentos deverão manter informados os seus horários de funcionamento, bem como a capacidade máxima de clientes por horário, devendo ser divulgado e afixado em local de ampla visibilidade, inclusive como forma de permitir a fiscalização pelos órgãos competentes.

§ 4º Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, pesqueiros e congêneres:

I- Somente permitido para aqueles que possuam área livre ou arejada.

II- Os clientes deverão, obrigatoriamente, realizar a reserva de mesas, sem a qual não será permitida a entrada.

III- As mesas poderão atender até quatro pessoas, podendo ser colocadas, inclusive, nas calçadas, respeitada a legislação de regência, vedada a união de duas ou mais;

IV- As mesas deverão estar dispostas distantes pelo menos dois metros uma da outra, a partir da sua lateral;

V- Todos os materiais, louças, equipamentos deverão ser esterilizados, a cada troca de cliente, podendo ser utilizados, alternativamente, materiais descartáveis;

VI- A consumação somente será permitida nas mesas, vedada a consumação nos corredores, passagens, balcão e outros;

VII- Utensílios tais como paliteiros, saleiro, porta guardanapos, toalhas e outros deverão ser trocados a cada troca de clientes;

VIII- As cadeiras e mesas serão higienizadas a cada troca de clientes;

IX- Fica vedado aos clientes o acesso a qualquer produto fora das mesas, havendo tudo que ser servido exclusivamente pelos garçons;

X- O pagamento deverá ser feito ao responsável indicado pelo estabelecimento na própria mesa;

XI- Ao chegar no estabelecimento o cliente deverá dirigir-se imediatamente para a mesa que lhe fora reservada, vedada a ocupação de outra mesa;

XII- É vedada a permanência de pessoas na calçada do estabelecimento aguardando disponibilidade de mesas;

§ 5°. Serviços ambulantes de alimentação:

I- Deverão funcionar somente com sistema de entrega em domicílio (delivery).

II- Os entregadores deverão dispor de álcool em gel 70% para higienização e das máquinas de cartões a cada utilização.

§ 6º. Pesqueiros:

I- Caso o próprio estabelecimento disponibilize os equipamentos utilizados para a atividade de pesca, estes deverão ser higienizados a cada uso.

§ 7o. Hotéis, pensões e congêneres:

I- Poderão receber novos hóspedes, sendo que o serviço de alimentação não poderá ser realizado em área comum, ficando permitido o serviço de entrega de refeições nas acomodações;

II- Ficam obrigados a tomada da temperatura do hóspede quando do check-in, sendo que no caso de aferição da temperatura a mesma se apresentar 37° Celsius ou superior, o estabelecimento não poderá oferecer hospedagem;

III- O apartamento deverá ser higienizado diariamente.

§ 8º. Os Velórios poderão funcionar das 8h às 16h, com as seguintes medidas:

I- Deverão manter a proporção de 05 (cinco) pessoas por sala, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do ente falecido;

II- Os corpos poderão ser velados por, no máximo, 04 (quatro) horas;

III- Fica sob a responsabilidade da funerária o fiel cumprimento das disposições mencionadas.

§ 9. Os Salões de cabeleireiros, barbearia, manicure e pedicuro, deverão cumprir as seguintes normas:

I- Utilização, pelos profissionais, em tempo integral, da paramentação constituída de gorro, avental, luvas descartáveis, óculos de proteção e máscaras.

II- Esterilização das ferramentas;

III- Permanência máxima de 40% da capacidade máxima de pessoas no estabelecimento.

IV- Não poderão ser oferecidos aos clientes:

a) Revistas, jornais, gibis e similares;

b) Bebidas tais como café, chás, refrigerantes, cerveja, destilados e similares;

c) Lanches biscoitos, salgados e outros alimentos.

d) Utilização de computador, jogos eletrônicos e outros.

V- Nos estabelecimentos, obrigatoriamente, a entrada e permanência de pessoas somente será permitida utilizando máscaras; bem como deverão ter na entrada e a qualquer tempo, higienizadas suas mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70% (mínimo).

VI- A recusa do cliente em utilizar a máscara e/ou proceder a higienização das mãos impede sua permanência e atendimento.

§ 10. Para Feiras livres:

I- As bancas deverão manter — entre si — um distanciamento mínimo de 2,00 metros;

II- As superfícies de balanças, bancadas, utensílios e outros deverão ser higienizadas antes da comercialização dos alimentos, durante o funcionamento da feira;

III- Fica proibido o anúncio verbal de produtos disponíveis para comercialização;

IV- Equipamentos e produtos de higiene deverão estar à disposição da população;

V- Fica proibido o consumo de alimentos no local;

VI- Somente será permitida a permanência do vendedor e do cliente que estiver utilizando máscaras; bem como deverão ter a qualquer tempo, higienizadas suas mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70% (mínimo);

VII- A recusa do cliente em utilizar a máscara e/ou proceder a higienização das mãos impede sua permanência e atendimento;

VIII- O proprietário da banca ficará responsável por manter as medidas de distanciamento, e pelo controle e obrigatória higienização das mãos dos clientes;

IX- As máquinas de pagamento por cartão deverão ser higienizadas obrigatoriamente antes do uso por cada cliente.

§ 11. Para Salões de festas, buffets, clubes e congêneres; Reuniões em áreas de lazer, em espaços de festas em condomínios, chácaras e congêneres destinados a esse fim; e para Festas, recepções e eventos de qualquer natureza:

I- Fica limitada a presença de pessoas no estabelecimento, incluindo proprietários,

colaboradores, fornecedores e outros em número equivalente a 40% da área interna aberta e destinada ao público;

II-Somente permitido para aqueles que possuam área livre ou arejada;

III- Aos participantes do evento deverão ser reservadas as mesas, obrigatoriamente, sem a qual não será permitida a entrada;

IV- As mesas poderão atender até 08 pessoas vedada a união de duas ou mais;

V- As mesas deverão estar dispostas distantes pelo menos dois metros uma da outra, a partir da sua lateral;

VI- Todos os materiais, louças e equipamentos deverão ser esterilizados antes de serem disponibilizados;

VII- A consumação somente será permitida nas mesas, vedada a consumação nos corredores, passagens, balcão e outros;

VIII- Fica vedado a todos participantes o acesso a qualquer produto fora das mesas, havendo tudo que ser servido exclusivamente pelos garçons;

IX- Ao chegarem no estabelecimento as pessoas deverão dirigir-se imediatamente para a mesa que lhes fora reservada, vedada a ocupação de outra mesa;

X- É vedada a permanência de pessoas na calçada do estabelecimento aguardando disponibilidade de mesas;

XI- Obrigatória utilização de máscaras na entrada, bem como para transitar no estabelecimento;

XII- Dispensada a utilização de máscaras somente quando o participante estiver sentado à mesa;

XIII- Fica permitida a execução de música e shows, vedada a permanência de convidados na pista;

XIV- Controle de acesso aos sanitários para manter distanciamento;

XV- Limpeza contínua de sanitários e áreas comuns;

XVI- Fotos protocolares rápidas e mantendo distanciamento entre pessoas que não tenham convívio familiar.

XVII- Quando da entrada de noivos e padrinhos e, ainda, na hora dos brindes, fica dispensado o uso de máscaras por eles.

Art. 6º Os estabelecimentos referidos no artigo Art. 5o, também deverão adotar as seguintes medidas:

I- Intensificar as ações de higienização (limpeza e desinfecção);

II- Disponibilizar álcool em gel 70% aos clientes, participantes e colaboradores;

III- Divulgar informações, aos clientes, participantes e colaboradores, acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

IV- Higienizar as máquinas de cartões de crédito.

Art. 7º Fica permitida a realização de cultos religiosos, obedecido o seguinte regramento:

I- Todas as pessoas dentro do templo, sejam elas sacerdotes, ajudantes, diáconos, ministros ou fiéis deverão, obrigatoriamente, estarem utilizando máscara de proteção contra contaminação, na forma recomendada pelas autoridades da saúde;

II- A organização religiosa deverá designar pelo menos uma pessoa que ficará responsável por autorizar a entrada dos fiéis no templo, que será permitida somente quando eles estiverem utilizando máscara de modo correto, aferição da temperatura, por meio de termômetro digital com medição à distância, sendo que a aqueles cuja temperatura superar 37° Celsius não será permitida a entrada e, esta pessoa será responsável ainda pelo controle e obrigatória higienização das mãos dos fiéis.

III- Na entrada do templo deverá haver um dispenser ou ser oferecido por outra forma, álcool gel a 70%, sendo obrigatória a todos higienizações das mãos, antes da sua entrada, bem como ficando disponível à higienização a qualquer tempo.

IV- Fica limitada a presença de pessoas no templo, incluindo líderes religiosos, auxiliares, fiéis e outros em número equivalente a 40% da área interna aberta e destinada ao público, sendo obrigatória a emissão de senha individual e sequencial para cada fiel, inclusive indicando o local onde ele deverá permanecer.

V- Dentro do templo deverão ser marcados os pontos onde os fiéis deverão permanecer, sendo o espaço entre eles distante no mínimo dois metros.

VI- A ocupação das linhas de bancos ou fileiras de poltronas ou cadeiras deverá ser alternada, sendo uma ocupada outra não.

VII- A ocupação dos bancos, poltronas ou cadeiras deverá guardar distância mínima de dois metros entre as pessoas;

VIII- Os serviços religiosos nos templos poderão ser realizados de segunda aos domingos, no período compreendido entre as 06:00 e 20:00 horas, limitado a 8 horas diárias.

IX- Ao chegar ao templo o fiel deverá dirigir-se imediatamente para o local (banco, cadeira, poltrona) constante da sua senha, vedada a ocupação de outro local.

X- Fica vedado o contato físico.

XI- Fica vedada a circulação das cestas de ofertas, podendo, no entanto, ser mantidas cestas em locais fixos, onde os fiéis poderão fazer suas ofertas, de forma ordenada, respeitando o distanciamento.

Art. 8º. É obrigatório o uso de máscaras pela população, quando em trânsito em qualquer espaço público, como calçadas, ruas, avenidas, praças públicas, entre outros, bem como nos transportes coletivos em geral; sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 9º. As normas de higiene aplicáveis aos estabelecimentos comerciais, indústrias e prestações de serviços deverão ser cumpridas pela Administração Pública Municipal, salvo nos casos em que isto possa colocar em risco a incolumidade pública.

Art. 10° Serão aplicadas, no caso de descumprimento das normas dispostas no presente Decreto, as seguintes penalidades:

I- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infringência de quaisquer dos incisos do artigo 2o deste Decreto, ou seja, funcionamento nos dias e horários não permitidos;

II- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infringência ao artigo 3º do mencionado Decreto;

III- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infringência no art. 4º, quaisquer dos parágrafos do artigo 5o, artigo 6o e regramentos do artigo 7º deste Decreto;

IV- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa, pela infringência ao artigo 8o do mencionado Decreto, que trata da obrigatoriedade do uso de máscaras pela população, quando em trânsito em qualquer espaço público, como calçadas, ruas, avenidas, praças públicas, entre outros, bem como nos transportes coletivos em geral; sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.

§ 1º Para o caso de aglomerações e permanência em logradouros, praças, parques, jardins e quadras públicas será aplicada multa de R$ 1.000,00 por pessoa.

§ 2º No caso de reincidência, o valor da multa será triplicado.

§ 3º O prazo para contestação contra a multa (recurso) é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência pelo interessado ou de sua recusa atestada por 02 (duas) testemunhas.

§ 4º A administração terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir decisão sobre os recursos contra multas.

§ 5º As multas, uma vez confirmadas serão imediatamente lançadas na Dívida Ativa e enviadas para cobrança judicial.

§ 6º No caso da reincidência, além das penalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo, o estabelecimento terá sua licença de funcionamento cassada, ficando impedido de exercer suas atividades pelo menos até o final da quarentena, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

§ 7º As denúncias referentes ao descumprimento deste Decreto poderão ser efetuadas pelo e- mail: e- mail: denunciascovid@iardinopolis.sp.qov.br.

I - Fica garantido o anonimato do denunciante.

II - Se possível a denúncia deverá ser alimentada com fotos.

Art. 11. Todo estabelecimento onde se verificarem a formação de filas deverá ser designado um responsável pela sua organização, higienização das mãos e distanciamento entre as pessoas.

Art. 12. Sem prejuízo das penalidades previstas em outros dispositivos legais, a violação ao disposto neste decreto tornará o infrator sujeito à interdição e/ou à cassação sumária do alvará municipal de funcionamento; da licença sanitária; e/ou cumulativamente às penalidades previstas na Lei Federal n.º 6437/1977 e suas alterações, multa e/ou advertência, em conformidade com a Lei Municipal n. 2.014/1996 e alterações.

§ Único. A tramitação do processo administrativo seguirá o rito e os prazos dispostos na Lei Federal n. 6437/1977 e suas alterações.

Art. 13. A violação a qualquer dispositivo neste decreto por menores de idade implicará no acionamento do Conselho tutelar para tomadas das medidas cabíveis, responsabilização dos pais e /ou responsáveis e comunicação do fato ao Ministério Público do Estado de São Paulo, sem prejuízo de outras cominações legais previstas no ECA.

Art. 14. Em caso de descumprimento deste Decreto, o infrator estará sujeito ao disposto nos seguintes artigos do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):

“Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”

(...)

Art. 15. A fiscalização das medidas deste Decreto fica a cargo das seguintes Autoridades do Município:

I- Vigilância Sanitária;

II- Fiscalização Tributária;

III- Fiscalização de Obras e Posturas;

IV- Conselho Tutelar;

V- Polícia Militar por meio da Atividade Delegada;

VI- Decreto Estadual.

Art. 16. O expediente de trabalho nas repartições públicas municipais fica reduzido a 06 (seis) horas, sem prejuízo dos vencimentos dos servidores, dos funcionários comissionados e dos subsídios dos agentes políticos.

§ 1º. Excetuam da redução do horário de expediente as seguintes Secretarias, Departamentos, setores e serviços, que deverão cumprir o expediente normal de trabalho:

I- SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL=SEMAS, excetuando-se: a) A Terceira Idade que permanece com suas atividades suspensas.

II- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE=SESAU, compreendendo:

a) Pronto Atendimento e Ambulatório de Especialidades Médicas;

b) Unidades Básicas da Saúde - UBS's;

c) Unidades do Estratégia Saúde da Família - ESF's

d) Centro de Atenção Psicossocial - CAPS;

e) Ambulatório de Fisioterapia e Fonoaudiologia, para atendimentos de casos agudos, exclusivamente;

f) Ambulatório de Infectologia;

g) Serviço Atendimento Móvel de Urgência - SAMU

h) Serviço Atenção Domiciliar- SAD

i) Central de Ambulâncias Tipo “A”

j) Centro Odontológico, para atendimentos de casos de urgência e emergência odontológicos, exclusivamente; k) Vigilância Epidemiológica;

I) Vigilância Sanitária; m) Controle de Vetores; n) Controle de Endemias; o) Centro de Zoonoses;

p) Central de Regulação Médica e Transporte de Pacientes Fora da Município -TFD q) Farmácias Públicas; e

r) Sede Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde - SESAU.

III- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS=SEOPS:

a) Cemitérios de Jardinópolis e Jurucê;

b) Velórios de Jardinópolis e Jurucê;

c) Serviços de Água e Esgoto/DAE;

IV-SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE=SEAMA:

a) Bem-Estar Animal.

V- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO=SEMAP:

a) Departamento de Compras e Licitações, exclusivamente para licitações presenciais, onde os participantes de procedimentos licitatórios, deverão obedecer às seguintes condições:

a.1) Dentro do recinto poderá haver permanência máxima de pessoas, entre funcionários e participantes de procedimento licitatório em número equivalente a 01 (uma) pessoa por cada 1m2 de área. a.2) Todos os participantes e funcionários deverão estar utilizando máscaras, obrigatoriamente; bem como deverão ter na entrada e a qualquer tempo, higienizadas suas mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70% (mínimo).

a.3) A recusa do cliente em utilizar a máscara e/ou proceder a higienização das mãos impede sua permanência e atendimento no recinto.

VI- Departamento de Segurança e Trânsito;

VII- Casa Abrigo;

VIII- Vigilância Patrimonial; e

IX- Serviços considerados essenciais e de interesse público que tenham o funcionamento ininterrupto, devendo ser obedecidas as escalas dos respectivos Departamentos.

§ 2°. Passam a ser os seguintes horários dos funcionários e servidores ligados aos seguintes setores:

I- Das 06h às 12h - Limpeza Pública e Manutenção pública (logradouros, praças, parques e jardins)

II- Das 06h às 12h - Usina de Asfalto;

III- Das 14h às 18h - Limpeza (Paço Municipal); e

IV- Das 06h às 10h - Serviço de Copa (Paço Municipal)

Art. 17. Os funcionários públicos, sem exceção, ficam obrigados a usarem máscaras durante todo o expediente.

§ 1º. É vedada a entrada e/ou permanência de qualquer pessoa, inclusive funcionários, sem máscaras, bem como todos os EPI’s e procedimentos recomendados pelo SESMT, nas repartições públicas.

§ 2º. A desobediência do disposto neste parágrafo enseja a abertura de Processo Administrativo disciplinar contra o funcionário.

Art. 18. No que tange à área da Secretaria Municipal de Educação=SEMED, o expediente será determinado em Decreto próprio e específico.

Art. 19. O funcionário com comorbidades que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19 deverá protocolar junto ao SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) relatório médico atualizado para análise e parecer do Médico do Trabalho.

Art. 20. Ficam suspensas as férias de todos os servidores e dos funcionários comissionados da Unidade de Pronto Atendimento “Leni Balan Jacomini", por mais 30 (trinta) dias.

Art. 21. Com relação aos servidores e funcionários comissionados da Área da Saúde, portadores de doenças imunossupressoras, bem como as gestantes e lactantes deverão ser afastados da linha de frente do enfrentamento da COVID-19 e alocados em outras funções que demandem atuação.

Art. 22. Fica estendido o período de quarentena até dia 31 de janeiro de 2021, no município de Jardinópolis, com o objetivo de conter a disseminação da COVID - 19 (novo Coronavírus).

Art. 23. Este Decreto entra em vigor dia 18 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 6291/21.

Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 15 de janeiro de 2021.

PAULO JOSÉ BRIGLIADORI

PREFEITO MUNICIPAL