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Jardinópolis / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / DECRETO Nº 6207

18 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Jardinópolis/SP

ESTENDE O PERÍODO DE QUARENTENA E ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO MUNICIPAL N.° 6191/2020, COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE ‘CONSOLIDA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA COVID-19 E REGULAMENTA AS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS NO ÂMBITO DO MUNCÍPIO DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO DURANTE A “FASE AMARELA” NA FORMA QUEESPECIFICA’, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 6207
Data de emissão: 18/09/2020
Data de publicação: 18/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Jardinópolis/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPLOS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

DECRETA:

Art. 1°. Fica estendido o período de quarentena até dia 04 de outubro de 2020, no município de Jardinópolis, com o objetivo de conter a disseminação da COVID – 19 (novo Coronavírus).

Art. 2° O artigo 2° do Decreto n.° 6191/2020, com suas posteriores alterações passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° Fica permitido o exercício de todas as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, exceto aquelas constantes do art. 3°, obedecidas as regras gerais constantes do artigo 4°, e as específicas, constantes do art. 5°, deste Decreto, nos seguintes horários:

I- De segunda aos domingos das 08h às 0h;

II- De segunda aos domingos, inclusive feriados, o serviço “delivery” poderá ser realizado durante as 24 horas.

§ 1°. Excetuam-se dessas condições aqueles serviços ditos “essenciais”, os quais poderão funcionar 24 (vinte e quatro) horas/dia, todos os dias, tais como:

I- Farmácias;

II- Drogarias;

III- Postos de combustíveis;

IV- Supermercados, mercados, mercearias, varejões, açougues, quitandas e padarias;

V- Atividades médicas e odontológicas em caráter de urgência;

VI- Atividades industriais.

§2°. Excetuam-se, ainda, dessas condições os seguintes estabelecimentos os quais poderão funcionar por até 08h (oito) horas/dia em período(s) a ser definidos(s) pelos responsáveis dos estabelecimentos referenciados:

I- Atividades de condicionamento físico (Academias de ginásticas);

II- Atividades de fisioterapia e pilates;

III- Quadra de esportes;

IV- Escolas de Natação;

V- Hidroginástica.”

Art. 3° O artigo 3° do Decreto n.° 6191/2020, com suas posteriores alterações passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Fica vedado o exercício das seguintes atividades:

I- Salões de festas, buffets, clubes e congêneres;

II- Reuniões em áreas de lazer, em espaços de festas em condomínios, chácaras e congêneres destinados a esse fim;

III- Festas, quermesses, recepções e eventos de qualquer natureza.

§ único. Em caso de descumprimento no disposto de caput deste artigo, no tocante aos imóveis onde a fiscalização verifique ocorrências de eventos, festas, reuniões e aglomerações de qualquer natureza, sujeitar-se-á ao seguinte:

a- Verificada a infração, sendo o HABITES-E registrado para a finalidade de eventos, festas, reuniões e outros, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Decreto, na Lei Federal n. 6437/1977 e suas alterações, no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, e o Código Tributário Municipal, o HABITE-SE será cassado pelo prazo de 06 (seis) meses, e o imóvel lacrado para quaisquer fins.

b- Verificada a infração, sendo o HABITE-SE registrado para finalidade diversa a de eventos, festas, reuniões e outros, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste decreto, Lei Federal n. 6437/1977 e suas alterações, no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, e no Código Tributário Municipal, o HABITE-SE será cassado pelo prazo de 6 (seis) meses, e o imóvel lacrado para quaisquer fins.

c- Verificada a infração e o imóvel não possuir HABITE-SE, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Decreto, Lei Federal n. 6437/1977 e suas alterações, no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, e no Código Tributário Municipal,  o imóvel lacrado pelo prazo de 6 (seis) meses, ficando, durante este período, vedada a expedição de HABITE-SE.

d- Também estão sujeitos às sansões deste Decreto todas as pessoas físicas que estiverem no local no ato da fiscalização.”

Art. 4° O artigo 4° do Decreto n.° 6191/2020, com suas posteriores alterações passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° Constituem as regras a serem cumpridas pelos estabelecimentos em geral:

I- Todas as pessoas dentro do estabelecimento, sejam elas proprietários, colaboradores, fornecedores, clientes e outros deverão, obrigatoriamente, estarem utilizando máscara de proteção contra contaminação, na forma recomendada pelas autoridades da saúde;

II- Na entrada do estabelecimento deverá haver um dispenser ou ser oferecido por outra forma, álcool gel a 70%, sendo obrigatória a todos a higienização das mãos, antes da sua entrada, bem como ficando disponível à higienização a qualquer tempo;

III- Fica limitada a presença de pessoas no estabelecimento, incluindo proprietários, colaboradores, fornecedores e outros em número equivalente a 40% da área interna aberta e destinada ao público, sendo obrigatória a emissão de senha individual e sequencial para cada cliente, salvo para os estabelecimentos com atividades de condicionamento físico (Academias de Ginástica), fisioterapias, pilates, escolas de natação e, hidroginástica, para as quais a ocupação será de no máximo, 30%;

IV- Dentro do estabelecimento deverão ser marcados os pontos onde os clientes deverão permanecer, sendo o espaço entre eles distante no mínimo dois metros;

V- Somente poderá permanecer dentro dos estabelecimentos uma pessoa por família, ficando vedada a entrada de acompanhantes e menores de 13 anos de idade, assim como gestantes, salvo em restaurantes e congêneres, academias, escolas de natação, hidroginástica, para os quais deverão ser cumpridas normas específicas.”

Art. 5° Os parágrafos 3°, 4° e 5° do artigo 5° do Decreto n.° 6191/2020, com suas posteriores alterações passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° São normas específicas a serem cumpridas pelos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, além daquelas gerais de que trata o art. 4°:

(...)

§ 3° Para as Atividades de condicionamento Físico (Academias de Ginástica), Atividades de Fisioterapia, Pilates, Quadra de esportes, Escolas de natação e, Hidroginástica:

I- As aulas e atividades deverão ser agendadas previamente, com hora marcada.

II- Fica vedado o exercício de aula em grupo, nas atividades em que ocorra contato físico.

III- Manter o espaçamento entre bicicletas, esteiras e demais equipamentos posicionados em pontos fixos, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários.

IV- Não deverão ser disponibilizados bebedouros aos clientes;

V- Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 1 a 2 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

VI- Os aparelhos, equipamentos e outros deverão ser higienizados antes de serem oferecidos a cada cliente;

VII- Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;

VIII- No caso de uso de leitor de digital para entrada na academia, deve-se disponibilizar um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar à academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF, para que não precise tocar no leitor digital;

IX- Não poderão ser oferecidas toalhas, salvo as descartáveis, havendo que cada cliente deverá utilizar a sua toalha pessoal;

X- Os clientes não poderão se banhar nos estabelecimentos;

XI- Permissão apenas de aulas e práticas individuais, vedadas atividades que tenham contato humano;

XII- Fica limitada a presença de pessoas no estabelecimento, incluindo proprietários, colaboradores, fornecedores e outros em número equivalente a 30% da área interna aberta e destinada ao público;

XIII- Os estabelecimentos deverão manter informados os seus horários de funcionamento, bem como a capacidade máxima de clientes por horário, devendo ser divulgado e fixado em local de ampla visibilidade, inclusive como forma de permitir a fiscalização pelos órgãos competentes.

§ 4° Restaurantes, bares, barzinhos, lanchonetes, pizzarias, pesqueiros e congêneres:

I- Somente permitido para aqueles que possuam área livre ou arejada.

II- Os clientes deverão, obrigatoriamente, realizar a reserva de mesas, sem a qual não será permitida a entrada.

III- As mesas poderão atender até quatro pessoas, podendo ser colocadas, inclusive, nas calçadas, respeitada a legislação de regência, vedada a união de duas ou mais;

IV- As mesas deverão estar dispostas distantes pelo menos dois metros uma da outra, a partir da sua lateral;

V- Todos os materiais, louças, equipamentos deverão ser esterilizados, a cada troca de cliente, podendo ser utilizados, alternativamente, materiais descartáveis;

VI- Os garçons deverão usar, além da máscara, “Face Shield” e avental;

VII- A consumação somente será permitida nas mesas, vedada a consumação nos corredores, passagens, balcão e outros;

VIII- Utensílios tais como paliteiros, saleiro, porta guardanapos, toalhas e outros deverão ser trocados a cada troca de clientes;

IX- As cadeiras e mesas serão higienizadas a cada troca de clientes;

X- Fica vedado aos clientes o acesso a qualquer produto fora das mesas, havendo tudo que ser servido exclusivamente pelos garçons;

XI- O pagamento deverá ser feito ao responsável indicado pelo estacionamento na própria mesa;

XII- ao chegar no estabelecimento o cliente deverá dirigir-se imediatamente para a mesa que lhe fora reservada, vedada a ocupação de outra mesa;

XIII- É vedada a permanência de pessoas na calçada do estabelecimento aguardando disponibilidade de mesas;

XIV- Fica vedado o self service, permitido, no entanto, o garçom, mediante indicação do cliente, servi-lo de acordo com a sua escolha de alimentos na pista, para tanto, o cliente deverá se posicionar a dois metros da pista, sempre utilizando máscara, e indicar ao garçom as porções de alimentos que comporão seu prato, o garçom, por sua vez, faz o prato e o leva diretamente à mesa do cliente, onde será consumida, única oportunidade onde o cliente poderá transitar pelo estabelecimento;

§ 5°. Serviços ambulantes de alimentação:

I- Deverão funcionar preferencialmente com sistema de entrega em domicílio (delivery), permitida, no entanto, a consumição no local, desde que os produtos sejam servidos exclusivamente em mesas, com limite de 4 (quatro) pessoas separadas no mínimo, 2 (dois) metros uma da outra, vedada a consumição por cliente que não estejam em mesas, podendo eles, neste caso somente retirar os produtos.

II- Os entregadores deverão dispor de álcool em gel 70% para higienização e das máquinas de cartões a cada utilização.

(...).”

Art. 6°. Este Decreto entrará em vigor a partir de 21 de setembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 28 de setembro de 2020.

PAULO JOSÉ BRIGLIADORI

Prefeito Municipal

PUBLICADO E REGISTRADO NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, EM 18 DE SETEMBRO DE 2020.

MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES

Secretária da Prefeitura Municipal