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Jardinópolis / SP - CORONAVÍRUS / VACINA / lei nº 4772

15 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Jardinópolis/SP

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE RENÚNCIA TÁCITA À ORDEM CRONOLÓGICA DE VACINAÇÃO DA COVID-19 NOS CASOS DE RECUSA DA VACINAÇÃO EM RAZÃO DA MARCA DO IMUNIZANTE DISPONÍVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Lei nº 4772
Data de emissão: 15/09/2021
Data de publicação: 15/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Jardinópolis/SP
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, F A Z S A B E R: que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de Lei nº 015/2021, do Legislativo, de autoria do Vereador Leandro Moretti Serrano, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Jardinópolis a aplicação de medida de caráter repressiva e pedagógica imposta com a finalidade de frear atos individuais que não se compatibilizam com a política sanitária de combate à Covid-19, visando garantir a eficácia e a cerelidade da imunização coletiva da população municipal.

Art. 2º O comparecimento ao local de vacinação e a recusa quanto à imunização em razão da marca da vacina configurará renúncia à ordem cronológica de vacinação.

§ 1º: A renúncia será tomada a termo, com a assinatura de duas testemunhas, informando-se ao munícipe que seu ato configura renúncia tácita do direito a ordem cronológica de vacinação e sobre sua condição de remanescente e sua realocação na fila de imunização somente após a conclusão da vacinação de todos os adultos e adolescentes com idade compreendida entre 12 e 17 anos, conforme definição contida no artigo 2º da Lei Federal nº 8069/1990 (ECA).

§ 2º: A norma prevista no caput deste artigo não se aplica a situações em que o Ministério da Saúde, Secretaria Municipal da Saúde e/ou órgão sanitário competente tenha, eventualmente, editado regramento próprio de seleção de vacina para determinado grupo de indivíduos em razão de condição ou estado de saúde.

Art. 3º Por ocasião da vacinação do público remanescente, se ainda assim persistir a recusa em razão da marca do imunizante, o Município se reservará no direito de comunicar o ocorrido às autoridades sanitárias ou competentes para adoção de eventuais medidas cabíveis.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 15 de setembro de 2021.

PAULO JOSÉ BRIGLIADORI

Prefeito Municipal

PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 15 DE SETEMBRO DE 2021.

MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES

Secretária da Prefeitura Municipal

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 21/09/2021