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Jarinu / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3066

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 28 minutos
Jornal do Município de Jarinu/SP

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE NO MUNICÍPIO DE JARINU E DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS).

Diploma Legal: Decreto nº 3066
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Jarinu/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ELIANE LORENCINI CAMARGO, Prefeita do Município de Jarinu, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde - OMS;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde n° 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública previstas na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que na data de ontem, dia 20 de março de 2020 houve um óbito de uma paciente do município registrada como caso suspeito;

CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território;

DECRETA:

Artigo 1º- Fica decretada situação de emergência em saúde no Município de Jarinu, diante da necessidade de enfrentamento da pandemia decorrente da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), de importância local, regional, nacional e internacional.

Artigo 2º- Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus -CMPEC, a ser disciplinado nos termos deste artigo, com a finalidade de articular as ações por todos os serviços de saúde do Município e promover a avaliação e execução de medidas que se fizerem necessárias objetivando preservar a saúde da população.

§ 1º- O Comitê será constituído pelos seguintes membros:

I- Chefe do Poder Executivo;

II - Secretário Municipal de Saúde;

III- Diretor Administrativo de Saúde;

IV- Secretário Municipal de Educação;

V- Secretário Municipal de Administração Geral;

VI- Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;

VII- Secretário Municipal de Finanças;

VIII- Secretário Municipal de Assuntos de Segurança Pública;

IX- Comandante Operacional da Guarda Civil Municipal;

X- Inspetor Operacional da Guarda Civil Municipal;

XI— Chefe do Departamento de Fiscalização;

XII- Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º- O Comitê ficará sob a coordenação técnica do Secretário Municipal de Saúde e sob a coordenação geral da Chefe do Executivo.

§ 3°- Poderão, ainda, ser convidados outros profissionais, gestores ou especialistas do setor de saúde para participar das atividades do Comitê.

§ 4º- A atuação do Comitê será em alinhamento com as diretrizes emanadas da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e do Comitê Estadual e Nacional.

§ 5º- Compete ao Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus:

I- Expedir diretrizes técnicas e epidemiológicas para enfrentamento local da pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde - OMS;

II- Padronizar um protocolo único de atendimento na rede de atenção básica, pré-hospitalar, bem como nos Serviços de Saúde públicos e privados do Município para os casos suspeitos ou confirmados da doença;

III- Estabelecer medidas de prevenção no âmbito do território municipal;

IV- Compartilhar medidas de prevenção no âmbito regional;

V- Observar os casos detectados no Município;

VI- Preparar e divulgar campanhas de esclarecimento à população local;

VI- Planejar cenários e revisar sistematicamente o potencial de transmissão no território municipal; organizar os recursos de infraestrutura e equipamentos; campanhas de imunização; articular medidas entre o setor público e o privado para potencializar os resultados, disponibilizar recursos financeiros para o enfrentamento da emergência em saúde.

Artigo 3º- Os secretários municipais e os dirigentes máximos de entidades autárquicas e fundacionais adotarão as providências necessárias para, no seu respectivo âmbito de atuação, suspender:

I- Todos os eventos públicos, incluindo a programação cultural, por tempo indeterminado;

II- As aulas, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, por prazo indeterminado;

III- As atividades nas Unidades Educacionais, Culturais e Esportivas do Município, na Biblioteca Municipal, no Centro de Convivência do Idoso e Praças Públicas;

IV- A concessão de férias regulamentares dos servidores da Secretário Municipal de Saúde, da Secretária Municipal de Assuntos de Segurança Pública e demais serviços essenciais por tempo indeterminado;

V- A concessão de férias regulamentares dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão do Município;

VI- As atividades nos equipamentos públicos direcionadas aos idosos, gestantes e outros grupos de riscos reconhecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

VII- Os cursos de capacitação, aulas e oficinas realizados pelo Fundo Social de Solidariedade e pelas Secretarias Municipais de Esportes e Assistência e Desenvolvimento Social, e demais órgãos da Administração Direta;

§ 1º - A suspensão das aulas prevista no inciso II deste artigo ocorrerá de forma gradativa até a suspensão completa dos serviços a partir do dia 23 de março de 2020, mediante planejamento das ações pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, devendo ser abonadas as faltas escolares ocorridas a partir do dia 16 de março.

§ 2º- O Departamento de Recursos Humanos adotará as providências necessárias para interromper as férias regulamentares dos servidores citados nos Incisos IV e V do caput deste artigo.

§ 3º - Durante a vigência deste Decreto, os servidores nos Incisos IV e V do caput deste artigo não poderão usar créditos de horas para compensar faltas no serviço.

Artigo 4º- Ficam designados, obrigatoriamente, para o regime de teletrabalho, os servidores abaixo:

I- Com 60 (sessenta) anos ou mais de idade;

II- Gestantes;

III- Portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, desde que graves e/ou de difícil controle com comprovação por laudo médico;

IV- Que retomarem de viagens internacionais ou cruzeiros, ainda que no território nacional, a contar da data do seu retomo, pelo prazo de 14 (quatorze) dias corridos.

§ 1º- Não se aplica o regime de teletrabalho de que trata este artigo aos servidores das Secretarias Municipais de Saúde e de Assuntos de Segurança Pública e demais serviços essenciais que se encontrarem nas condições previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º- Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde e demais serviços essenciais que se encontrarem nas condições previstas nos incisos II e III deste artigo deverão ser remanejados para atividades que não comprometam sua saúde.

§ 3º- Os servidores de que trata o inciso IV deverão comprovar a sua situação junto ao Departamento de Recursos Humanos, por meio de envio da passagem ou outro documento hábil que comprove a viagem.

Artigo 5º- Confirmada a infecção pelo Coronavírus ou caracterizada outra doença, atestada por médico habilitado, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, sendo encaminhado para a Previdência Social nos casos previstos na legislação vigente.

Artigo 6º- Para os fins deste Decreto, serão considerados serviços essenciais:

I- Saúde;

II- Segurança municipal;

III- Fornecimento de água e coleta e manutenção de esgoto;

IV- Limpeza pública e manutenção da cidade;

V- Assistência social;

VI- Transporte público;

VII- Defesa Civil.

Artigo 7º- A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas neste Decreto, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pelo titular do órgão da Administração Direta, e das instruções do Departamento de Recursos Humanos, consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor e com o regime não presencial.

Artigo 8º- Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da Unidade, independentemente da data do requerimento, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas, ou antecipadas as férias programadas, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações do art. 4o deste Decreto, observadas as restrições do seu art.3º.

Parágrafo Único - Caso não seja possível fazer o pagamento dos acréscimos legais inerentes às férias regulamentares, por conta de indisponibilidade financeira ou orçamentária ou em razão de qualquer impossibilidade fática decorrente da situação de emergência, os valores serão quitados oportunamente pelo Município, em data a ser estabelecida, conjuntamente pelos Secretários de Finanças e de Administração Geral.

Artigo 9º- Ficam vedados, na vigência do presente Decreto:

I - Afastamentos para tratar de interesse particular;

II - Autorização para estudos ou missão de qualquer natureza;

III - A cessão e transferência de servidores.

Artigo 10 - As Unidades da Administração Direta, além das medidas previstas neste Decreto, deverão adotar as seguintes providências no curso da emergência:

I- Adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II- Disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

III- Evitar escalar servidores gestantes, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços internos;

IV- Manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

V - Determinar aos gestores dos contratos:

a) Que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações conveniadas ou parceiras, para:

1) Recomendar a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo Coronavírus;

2)Recomendar a adoção do teletrabalho ou, quando não for possível, que não sejam escalados colaboradores gestantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, realocando-os para realização de serviços internos, exceto os contratos da Secretaria Municipal de Saúde e demais serviços essenciais;

3)Avaliar a necessidade de revisão ou suspensão total ou parcial dos contratos, cujos serviços são realizados nas Unidades em que tenha havido a suspensão das atividades.

b) Intensificar o acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários.

IX- Garantir o transporte coletivo, recomendando às empresas concessionárias que reduzam a oferta de acordo com a demanda ajustada, preservando os trajetos necessários para atendimento aos serviços essenciais, como hospitais, supermercados, farmácias e bancos;

X - Orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas;

XI- Proibir a circulação de crianças e demais familiares dos servidores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde, seja de infecção pelo Coronavírus, seja dos demais riscos inerentes a esses espaços;

XII- Restringir o funcionamento do Velório Municipal, conforme Regulamento a ser expedido pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus.

Artigo 11 - A Secretaria Municipal de Saúde e outras Unidades que atuam no enfrentamento da pandemia poderão requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Administração Geral.

Artigo 12 - Fica suspenso, por prazo indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Jarinu.

§ 1º- Os estabelecimentos comerciais, deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, bem como não deverá haver atendimento presencial nos mesmos.

§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega domiciliar de mercadorias (delivery).

§ 3º- Os Estabelecimentos que operarem os serviços de entrega domiciliar de mercadoria (delivery) nos termos do §2º deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I- Intensificar as ações de limpeza e higienização;

II- Disponibilizar álcool em gel aos seus colaboradores;

III- Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV- Possuir todas as licenças para a atividade, em especial Alvará da Vigilância Sanitária, devendo seguir todas as normas sanitárias vigentes.

Artigo 13 - A suspensão a que se refere o artigo 12 deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I- Farmácias e drogarias;

II - Supermercados, mercados e açougues;

III - Postos de combustíveis;

IV - Bancos e casas lotéricas;

V- Correios;

VI- Prestadores de serviços como oficinas mecânicas, assistências técnicas, serviços médicos, odontológicos, veterinários e outros considerados de primeira necessidade para a população, observando-se as recomendações com relação à restrição de circulação e aglomeração de pessoas, para redução do risco de contaminação;

VII- Outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo CMEPC e pelas Secretarias Municipais de Finanças e de Saúde.

§ 1º- Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I- Intensificar as ações de limpeza e higienização;

II- Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV - Tomar medidas para evitar acúmulo e aglomeração excessiva de pessoas no interior dos estabelecimentos;

V - Manter a ventilação natural do ambiente.

Artigo 13 - A suspensão a que se refere o artigo 12 deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3071, de 07/04/2020)

I - Farmácias e drogarias; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3071, de 07/04/2020)

II - Supermercados, mercados e açougues, vedado o consumo de produtos no local, sendo o estabelecimento responsável por medidas necessárias para evitar aglomeração de pessoas nas suas áreas internas e externas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3071, de 07/04/2020)

III – Bancos, Casas Lotéricas e Correios, sendo os estabelecimentos responsáveis por medidas necessárias para o distanciamento das pessoas em suas filas internas e externas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3071, de 07/04/2020)

IV - Postos de combustíveis e distribuidores de gás (GLP) e água mineral; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3071, de 07/04/2020)

V - Lojas de conveniência instaladas em postos de combustíveis localizados às margens de rodovias, vedado o consumo de produtos no local, sendo o estabelecimento responsável por medidas necessárias para evitar aglomeração de pessoas nas suas áreas internas e externas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3071, de 07/04/2020)

VI – Lojas de produtos agropecuários, materiais de construção, matérias hidráulicos, materiais elétricos e auto peças poderão fazer entrega domiciliar (delivery) ou entrega de produtos na entrada do comércio (drive-thru), sendo proibido o ingresso e/ou permanência dos clientes no interior do estabelecimento, o mesmo será responsável por medidas necessárias para evitar aglomeração de pessoas em frente ao estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3071, de 07/04/2020)

VII – Comércio de alimentos (mercearias, padarias, pizzarias e restaurantes) poderão fazer entrega domiciliar (delivery) ou entrega de produtos na entrada do comércio (drive-thru), sendo proibido o ingresso e/ou permanência dos clientes no interior do estabelecimento e o consumo de produtos no local, o mesmo será responsável por medidas necessárias para evitar aglomeração de pessoas em frente ao estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3071, de 07/04/2020)

VIII – Comércio de alimentos e medicamentos para animais (pet shop) poderão fazer entrega domiciliar (delivery) ou entrega de produtos na entrada do comércio (drive-thru), sendo proibido o ingresso e/ou permanência dos clientes no interior do estabelecimento e o mesmo será responsável por medidas necessárias para evitar aglomeração de pessoas em frente ao estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3071, de 07/04/2020)

IX - Prestadores de serviços como oficinas mecânicas, auto elétricas, assistências técnicas, serviços médicos, oftalmologistas e óticas, odontológicos, veterinários e outros considerados de primeira necessidade para a população, observando-se as recomendações com relação à restrição de circulação e aglomeração de pessoas, para redução do risco de contaminação; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3071, de 07/04/2020)

X - Outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo CMEPC e pelas Secretarias Municipais de Finanças e de Saúde. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3071, de 07/04/2020)

§ 1º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3071, de 07/04/2020)

I - Intensificar as ações de limpeza e higienização; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3071, de 07/04/2020)

II – Fornecer EPIs necessários para seus colaboradores e fiscalizar o uso dos mesmos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3071, de 07/04/2020)

III - Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3071, de 07/04/2020)

IV - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3071, de 07/04/2020)

V - Tomar medidas para evitar acumulo e aglomeração de pessoas no interior dos estabelecimentos, bem como nas áreas externas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3071, de 07/04/2020)

VI - Manter a ventilação natural do ambiente. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3071, de 07/04/2020)

§ 2º - Os estabelecimentos referidos no inciso II do caput deste artigo poderão funcionar somente de segunda a sábado das 07 (sete) horas às 19 (dezenove) horas e aos domingos das 07 (sete) horas às 12 (doze) horas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3071, de 07/04/2020)

Artigo 14 - Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e privados.

Parágrafo Único - Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.

Artigo 15 - Fica suspenso o funcionamento, por tempo indeterminado, de casas noturnas, chácaras, sítios e demais estabelecimentos e locais dedicados a realização de festas, eventos ou recepções.

Artigo 16 - Caberá ao Departamento de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assuntos de Segurança Pública, Guarda Municipal e demais Órgãos Municipais, adotar medidas para intensificar a fiscalização do comércio em geral para o cumprimento deste Decreto.

Parágrafo Único - O descumprimento das normas previstas neste Decreto sujeitará os infratores nas penas previstas no Código de Posturas e na Portaria Interministerial do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde n° 5, de 17 de março de 2020.

Artigo 17 - Fica autorizado que a empresa concessionária do transporte coletivo reduza a oferta de acordo com a demanda ajustada, preservando os trajetos necessários para atendimento aos serviços essenciais, como serviços de Saúde, supermercados, farmácias e bancos.

Artigo 18 - Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam, ainda, estabelecidas as seguintes medidas:

I - Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - O procedimento de dispensa de licitação, nos termos do art. 4º da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do art. 26, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância local, regional, nacional e internacional, decorrente do Coronavírus.

Artigo 19 - Os servidores afetados pelas medidas de que tratam este Decreto terão seus direitos assegurados, na forma da legislação correlata.

Artigo 20 - Os titulares dos órgãos da Administração Direta, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Artigo 21-O cumprimento do disposto neste Decreto não prejudica nem supre as medidas determinadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde para enfrentamento do estado de emergência.

Artigo 22 - Os outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas e demais estabelecimentos que possam resultar na reunião de pessoas, deverão observar as orientações do Ministério da Saúde, para evitar aglomerações.

Artigo 23 -As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Artigo 24 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal n° 13.979, de 2020, sendo que os efeitos do Artigo 12 passarão a ter vigor a partir das 18:00hs (dezoito horas) do dia 21 de março de 2020.

Artigo 25 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 3065 de 20 de março de 2020.

Jarinu, 21 de março de 2020.

ELAINE LORENCINI CAMARGO

PREFEITA MUNICIPAL

Este Decreto foi registrado na Secretaria de Administração Geral e afixado no quadro de Editais da Prefeitura Municipal de Jarinu, em 21 de março de 2020.

ANDERSON DA CUNHA

Secretário Municipal de Administração Geral