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Jarinu / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3071

07 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Jarinu/SP

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 13 DO DECRETO Nº. 3.066 DE 21 DE MARÇO DE 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 3071
Data de emissão: 07/04/2020
Data de publicação: 07/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Jarinu/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ELIANE LORENCINI CAMARGO, Prefeita do Município de Jarinu, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do regramento municipal a fim de garantir o atendimento de serviços essenciais para a população, de acordo com as particularidades locais, a fim de evitar aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território;

DECRETA:

Artigo 1º - O artigo 13 do Decreto Municipal nº. 3.066 de 21 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 13 - A suspensão a que se refere o artigo 12 deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - Farmácias e drogarias;

II - Supermercados, mercados e açougues, vedado o consumo de produtos no local, sendo o estabelecimento responsável por medidas necessárias para evitar aglomeração de pessoas nas suas áreas internas e externas;

III – Bancos, Casas Lotéricas e Correios, sendo os estabelecimentos responsáveis por medidas necessárias para o distanciamento das pessoas em suas filas internas e externas;

IV - Postos de combustíveis e distribuidores de gás (GLP) e água mineral;

V - Lojas de conveniência instaladas em postos de combustíveis localizados às margens de rodovias, vedado o consumo de produtos no local, sendo o estabelecimento responsável por medidas necessárias para evitar aglomeração de pessoas nas suas áreas internas e externas;

VI – Lojas de produtos agropecuários, materiais de construção, matérias hidráulicos, materiais elétricos e auto peças poderão fazer entrega domiciliar (delivery) ou entrega de produtos na entrada do comércio (drive-thru), sendo proibido o ingresso e/ou permanência dos clientes no interior do estabelecimento, o mesmo será responsável por medidas necessárias para evitar aglomeração de pessoas em frente ao estabelecimento;

VII – Comércio de alimentos (mercearias, padarias, pizzarias e restaurantes) poderão fazer entrega domiciliar (delivery) ou entrega de produtos na entrada do comércio (drive-thru), sendo proibido o ingresso e/ou permanência dos clientes no interior do estabelecimento e o consumo de produtos no local, o mesmo será responsável por medidas necessárias para evitar aglomeração de pessoas em frente ao estabelecimento;

VIII – Comércio de alimentos e medicamentos para animais (pet shop) poderão fazer entrega domiciliar (delivery) ou entrega de produtos na entrada do comércio (drive-thru), sendo proibido o ingresso e/ou permanência dos clientes no interior do estabelecimento e o mesmo será responsável por medidas necessárias para evitar aglomeração de pessoas em frente ao estabelecimento;

IX - Prestadores de serviços como oficinas mecânicas, auto elétricas, assistências técnicas, serviços médicos, oftalmologistas e óticas, odontológicos, veterinários e outros considerados de primeira necessidade para a população, observando-se as recomendações com relação à restrição de circulação e aglomeração de pessoas, para redução do risco de contaminação;

X - Outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo CMEPC e pelas Secretarias Municipais de Finanças e de Saúde.

§ 1º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - Intensificar as ações de limpeza e higienização;

II – Fornecer EPIs necessários para seus colaboradores e fiscalizar o uso dos mesmos;

III - Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

IV - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

V - Tomar medidas para evitar acumulo e aglomeração de pessoas no interior dos estabelecimentos, bem como nas áreas externas;

VI - Manter a ventilação natural do ambiente.

§ 2º - Os estabelecimentos referidos no inciso II do caput deste artigo poderão funcionar somente de segunda a sábado das 07 (sete) horas às 19 (dezenove) horas e aos domingos das 07 (sete) horas às 12 (doze) horas.

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº. 3.067 de 25 de março de 2020.

Jarinu, 07 de abril de 2020.

ELIANE LORENCINI CAMARGO

Prefeita Municipal

Este Decreto foi registrado na Secretaria de Administração Geral e afixado no quadro de Editais da Prefeitura Municipal de Jarinu, em 07 de abril de 2020.

ANDERSON DA CUNHA

Secretário Municipal de Administração Geral