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Jataí / GO - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 3744

28 Junho 2020 | Tempo de leitura: 43 minutos
Jornal do Município de Jataí/GO

“Dispõe sobre as novas medidas de flexibilização para o retorno de algumas atividades comerciais no âmbito do Município de Jataí, e dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 3744
Data de emissão: 28/06/2020
Data de publicação: 28/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Jataí/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso IV do art. 60 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 30 da Constituição Federal, onde prevê que é de competência dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”;

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece e assegura o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital e suplementar dos governos municipais para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante pandemia;

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde que prevê a possibilidade de manutenção de atividades comerciais de maneira segura;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do vírus COVID – 19 (novo Coronavírus) no Município;

CONSIDERANDO a atual situação epidemiológica do Município e Nota Técnica nº. 004/2020 da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO manifestações de representantes da Câmara Municipal de Jataí, Associação Comercial e Industrial de Jataí – ACIJ, CDL, OAB/Subseção de Jataí, Sindicato Rural de Jataí e Sinditur;

CONSIDERANDO as deliberações realizadas pelo Comitê Municipal de Medidas para o Enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Dignidade da Pessoa Humana e os Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa, constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante o disposto nos incisos III e IV do art. 1º da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social, cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional.

DECRETA:

Art. 1º. Fica definido o atendimento presencial nas repartições públicas do Município de Jataí, em turno único, das 07h30min. ás 12h30min.

§ 1º. O “caput” deste artigo não se aplica às atividades da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e atividades da limpeza urbana;

§ 2º. O “caput” deste artigo também não se aplica a todos os serviços de fiscalização do Município, para que haja o efetivo cumprimento do presente Decreto;

§ 3º. O “caput” deste artigo não se aplica a todas atividades e órgãos vinculados às Secretarias Municipais de Cultura e de Esportes e Turismo, que permanecerão fechados por tempo indeterminado;

§ 4º. O Complexo Turístico Vale do Paraíso (Lago Bonsucesso) e Clube Thermas Jataí permanecerão fechados por tempo indeterminado;

§ 5º. Ficam suspensas as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, até o dia 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogado;

§ 6º. A visitação/acompanhamento aos pacientes internados no Hospital das Clinicas Dr. Serafim de Carvalho, Lar dos Idosos João França e Albergue São Vicente de Paulo, serão limitados em apenas 01 (um) acompanhante, por tempo indeterminado, até deliberação da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, deverão prover os lavatórios/pias de suas unidades, com dispensador do sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeiras e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como: recepção, corredores, refeitórios.

Art. 3º. Ficam estabelecidos nas repartições públicas os seguintes procedimentos preventivos à disseminação do novo Coronavírus:

I – estabelecer, se necessário, o revezamento da jornada de trabalho;

II – implantar, em caráter temporário, o sistema de teletrabalho.

Art. 4°. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal avaliarão a quais servidores será recomendado o sistema de home office desde que sua realização de forma remota não prejudique os usuários dos serviços públicos.

§ 1º. A avaliação de que trata o caput deste artigo observará a seguinte ordem de prioridade:

I – servidores com 60 (sessenta) anos ou mais;

II – servidores com histórico de doenças respiratórias;

III – servidoras grávidas ou lactantes;

IV – servidores com filhos em idade escolar de até 05 (cinco) anos de idade, que exijam cuidados especiais, e cuja unidade de ensino tenha suspendido as atividades escolares;

V – servidores diabéticos, hipertensos e cardíacos;

§ 2º. A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento providenciará ferramentas e suporte técnico para a realização de reuniões em videoconferência e home office.

§ 3º. Aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, deverão ser adotadas medidas para sua permanência no exercício de suas atividades, a fim de que não haja prejuízo na prestação dos serviços de suas atividades à população.

Art. 5º. Para a continuidade do enfrentamento da emergência de saúde decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus), ficam suspensos até o dia 30 de junho de 2020:

Art. 5°. Para a continuidade do enfrentamento da emergência de saúde decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus), ficam suspensos até o dia 05 de julho de 2020: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 3764, de 29/06/2020)

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

II – visitação a pacientes internados com diagnostico de COVID-19 (novo Coronavírus), ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças/idosos, que deverão ser avaliados cada caso;

III – realização de festas familiares, de atividades esportivas coletivas, e ainda, atividades que importem em aglomeração de pessoas em ambientes fechados;

IV – reuniões e eventos filosóficos, sociais e/ou associativos;

V – funcionamento do cinema, playground e espaço kids do Jatahy Shopping, clubes, boates, casas noturnas, danceterias e outros estabelecimentos de entretenimento congêneres.

§ 1º. As atividades que não estão descritas nos incisos acima, poderão retomar o seu funcionamento a partir do dia 29 de maio de 2020, obedecendo as seguintes regras:

I – adotem quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

II – garantam distância mínima de 02 (dois) metros entre os seus funcionários, podendo ser reduzida para até 01 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19.

III – procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços.

IV – disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”) e próximo a área de manipulação de alimentos, bem como o uso de máscaras de proteção;

V – empregar mecanismos para restrição de acesso ao público adotando, impreterivelmente, medidas para evitar a aglomeração de consumidores, respeitando os limites estabelecidos para o distanciamento;

VI – organizar a circulação interna de pessoas bem como todas as filas (de “caixa”, setores de atendimento), mantendo distância mínima de 1,5 metro entre os clientes;

VII – sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância estabelecida;

VIII – não oferecer produtos para degustação;

IX – os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após o uso do banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e em todas situações previstas no manual de boas práticas do estabelecimento;

X – higienização das mãos e antebraços dos manipuladores de alimentos deve ser realizada com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos (preferencialmente álcool gel 70% ou outro antisséptico registrado na ANVISA);

XI – uso de toalhas de papel não reciclado e lixeira acionada sem contato manual;

XII – os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas;

XIII – os funcionários devem ser orientados a intensificar a limpeza das áreas (pisos, ralos, paredes, teto, etc) com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção, com álcool 70%, de superfícies e utensílios frequentemente tocados como: maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, entre outros;

XIV – limpeza e desinfecção dos banheiros também deve ser intensificada;

XV – os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos cabos de condução dos carrinhos (área de apoio das mãos) e alças das cestinhas após o uso de cada cliente, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, garantindo a segurança do funcionário executor da operação (treinamento e fornecimento de EPIs, conforme a exigência do fabricante do produto utilizado);

XVI – os estabelecimentos deverão aumentar a frequência da higienização completa (todas as estruturas) de carrinhos e cestinhas considerando a execução das etapas de limpeza e desinfecção;

XVII – providenciar cartazes com orientações e incentivos para a correta higienização das mãos;

XVIII – os saneantes utilizados devem estar regularizados junto a ANVISA e o modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;

XIX – o funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, deve procurar atendimento médico, e ainda ser orientado pelo responsável do estabelecimento quanto ao período de afastamento do trabalho;

XX – os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos;

XXI – os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários;

XXII – manter ventiladas as áreas de convivência de funcionários, tais como refeitórios e locais de descanso;

XXIII – caso o estabelecimento possua “espaço Kids”, o mesmo deve permanecer fechado.

XXIV – não divulgar ou mencionar promoções e/ou liquidações, a fim de evitar aglomerações;

XXV – nas atividades do comércio varejista, fica proibido testes, provas e experimentações de peças de vestuário;

§ 2º. Os comerciantes das feiras livres de hortifrutigranjeiros deverão respeitar o espaçamento mínimo de 03 (três) metros entre uma banca e outra, e comercializar os produtos devidamente embalados e higienizados;

§ 3º. Recomenda-se às funerárias, adotarem medidas que evitem aglomerações nos velórios, conforme orientações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;

§ 4º. As clínicas médicas, odontológicas e similares, deverão atender mediante agendamento, com cronograma de horários, a fim de evitar aglomerações na recepção;

§ 5º. Caberá à administração do shopping todas medidas para que os estabelecimentos comerciais cumpram as determinações deste decreto;

§ 6º. O proprietário e/ou responsável pelo imóvel que for flagrado realizando festas, será multado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo ser dobrado em caso de reincidência; sendo que o valor será revertido ao Fundo Municipal de Saúde, para o combate a COVID-19 (Novo Coronavírus).

Art. 6º. Os restaurantes e estabelecimentos de alimentação instalados no shopping, pit-dogs, espetinhos, pizzaria, restaurantes e bares, ficam autorizados a funcionar, com atendimento preferencialmente delivery, podendo atender no local, a partir do dia 29 de maio de 2020, das 10h às 22h, devendo obedecer aos critérios estabelecidos no art. 5º, § 1º, bem como adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – disponibilizar preferencialmente serviço à la carte;

II – permitir a entrada somente de clientes usando máscara e fornecer luvas descartáveis antes de servir (self-service);

III – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (maçanetas, mesas, cadeiras, cardápios, guadanapeiras, balcões etc), com álcool 70% (setenta por cento), ou com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

IV – higienizar, a cada 02 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e paredes do ambiente de atendimento ou local de pedidos para viagem e os pisos e paredes de banheiros, preferencialmente com água sanitária, ou com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

V – manter à disposição, na entrada no estabelecimento ou em lugar estratégico, álcool 70% (setenta por cento), para utilização obrigatória dos clientes e funcionários;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII – manter disponível para a higiene de mãos nos banheiros de clientes e de funcionários, pia com água corrente, sabonete líquido e toalhas de papel;

VIII – manter os talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar contaminação cruzada, bem como fornecer apenas copos descartáveis aos clientes e funcionários;

IX – os funcionários deverão ao chegar ao local de trabalho ficar sobre tapete umedecido em solução de hipoclorito de sódio a 1%, higienizar as mãos com álcool 70% líquido ou em gel;

X – devem ser afixados cartazes de orientação aos manipuladores sobre a correta lavagem e antissepsia das mãos e demais hábitos de higiene, em locais de fácil visualização, inclusive nas instalações sanitárias e lavatórios;

XI – os funcionários e manipuladores de alimentos, durante o expediente de trabalho, antes e após manipular alimentos, após qualquer interrupção do serviço, após tocar materiais possivelmente contaminados, após usar os sanitários e sempre que se fizer necessário, devem higienizar as mãos com álcool 70% líquido ou em gel, ou lavar as mãos com água e sabão;

XII – os funcionários e manipuladores de alimentos, durante o expediente de trabalho, devem utilizar touca;

XIII – durante a manipulação dos alimentos é vedado cantar, assobiar, tossir, espirrar, cuspir sobre os produtos; mascar goma, palito, fósforo ou similares; chupar balas, comer ou experimentar alimentos com as mãos; tocar o corpo, colocar o dedo no nariz, ouvido, assoar o nariz, mexer no cabelo ou pentear-se; enxugar o suor com as mãos, panos ou qualquer peça da vestimenta; fumar; tocar maçanetas, celulares ou em qualquer outro objeto alheio à atividade; fazer uso de utensílios e equipamentos sujos; manipular dinheiro e praticar outros atos que possam contaminar o alimento;

XIV – os funcionários devem higienizar as mãos sempre que necessário e especialmente ao tossir, espirrar ou assoar o nariz; usar esfregões, panos ou materiais de limpeza; fumar; recolher lixo e outros resíduos; tocar em sacarias, caixas, garrafas e sapatos; tocar em alimentos não higienizados ou crus; houver interrupção do serviço e iniciar um outro; pegar em dinheiro;

XV – ao receber mercadorias proceder a higienização das embalagens e produtos com água e sabão ou álcool 70%;

XVI – ao término do expediente os funcionários devem ficar sobre tapete umedecido em solução de hipoclorito de sódio a 1%, receber pulverização de solução de quaternário de amônia, em todo o corpo, diluído conforme orientação do fabricante e higienizar as mãos com álcool 70% líquido ou em gel;

XVII – o distanciamento nas filas deverá ser de 1,5 m entre pessoas, com marcação no piso;

XVIII – diminuir o número de mesas no ambiente de atendimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima de 2,0m (dois metros) lineares entre as mesas e 1,0m (um metro) entre as cadeiras ocupadas pelos consumidores;

XIX – a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima;

XX – fazer a utilização, se necessário, de agendamento e reservas, uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, seja no seu ingresso ou na saída;

XXI – a lotação máxima por mesa será de até 04 (quatro) pessoas;

XXII – sempre que possível priorizar a disponibilização de mesas em espaços externos;

XXIII – atendentes devem fazer a utilização adequada de máscaras e luvas, no atendimento ao cliente, realizar a higienização com álcool 70% (setenta por cento) da máquina de cartão, devendo a mesma ser envolvida em filme de pvc em cada utilização e, se for o caso, priorizar e orientar pagamentos por meios diversos do dinheiro em espécie, evitar aproximação e contato físico;

XXIV – fica proibido a reprodução de música ao vivo ou outra atração artística visando atrair público e que possa gerar a aglomeração de pessoas;

XXV – evitar falar, rir, tossir, tocar nos olhos, nariz e boca enquanto estiver servindo-se;

XXVI – reforçar os procedimentos de higiene na cozinha;

§ 1º. Padarias, lanchonetes, cafeterias, pastelarias, sorveterias e similares, poderão funcionar até as 22h, obedecendo os critérios de organização e higienização estabelecidos neste artigo e do artigo 5º, § 1º.

§ 2º. Os pedidos de delivery (encomenda ou entrega), continuam permitidos, sem limitação de horário;

§ 3º. A praça de alimentação do shopping, terá uma limitação de 50% de sua capacidade de ocupação com distanciamento 2,0m (dois metros) entre as mesas;

§ 4º. Os restaurantes localizados no shopping deverão seguir todas determinações deste decreto.

Art. 7º. O funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades no município será a partir do dia 29 de maio de 2020, das 06h às 20h, e orientar-se-á pelo estabelecido neste decreto, observando as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão da COVID-19.

§ 1º. Fica vedado, em qualquer tipo de academia, a prática de esportes de contato e/ou esportes que obrigatoriamente demandem compartilhamento de materiais ou equipamentos, tais como lutas, vôlei, basquete e futebol;

§ 2º. Fica vedado esportes aquáticos e atividades hídricas;

§ 3º. Para as academias de lutas e esportes coletivos, que estão abrangidas pela regra do § 1º, será possibilitado o funcionamento para a realização de atividades sem contato físico e compartilhamento de equipamentos, seguindo as medidas estabelecidas no artigo 5º, § 1º e cumulativamente do artigo 8º;

§ 4º. Fica autorizado a prática de tênis e squash, em quadras e condomínios, mediante agendamento, sem contato físico e compartilhamento de equipamentos, nos termos do artigo 8º.

§ 5º. Para fins deste decreto, considera-se:

I – atividades aeróbicas: as práticas de esteira, bicicleta, simuladores de escada, dança, crossfit e similares;

II – atividades não aeróbicas: as práticas de musculação, pilates, funcional, alongamento, ioga e similares;

Art. 8º. O funcionamento deverá ser realizado exclusivamente com atendimento em horários agendados, garantindo o controle do número máximo de frequentadores concomitantes, seguindo as medidas estabelecidas no artigo 5º, § 1º, bem como os parâmetros estabelecidos para cada modalidade específica, e devendo adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – todas academias de esportes deverão apresentar um requerimento e plano de trabalho, com todas medidas que adotarão, para análise e aprovação de seu funcionamento pelo Poder Executivo Municipal;

II – permitir a entrada somente de alunos e/ou funcionários que estejam utilizando máscara de proteção e mediante medição de temperatura;

III – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (maçanetas, aparelhos, etc), com álcool 70% (setenta por cento), ou com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

IV – higienizar, a cada 02 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e paredes do ambiente de atendimento ou local de pedidos para viagem e os pisos e paredes de banheiros, preferencialmente com água sanitária, ou com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

V – manter à disposição, na entrada no estabelecimento ou em lugar estratégico, álcool 70% (setenta por cento), para utilização obrigatória dos alunos e funcionários;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII – manter disponível para a higiene de mãos nos banheiros de alunos e de funcionários, pia com água corrente, sabonete líquido e toalhas de papel;

VIII – uso obrigatório pelos alunos de toalhas próprias;

IX – atividades aeróbicas: 01 (um) aparelho/usuário garantindo espaçamento mínimo de 2,0m² (dois metros quadrados) entre os aparelhos/usuários;

X – atividades não aeróbicas com aparelhos fixos: 01 (um) aparelho/usuário, garantindo espaçamento mínimo de 2,0m² (dois metros quadrados) entre aparelhos/usuários;

XI – atividades não aeróbicas em aulas coletivas: garantindo espaçamento mínimo de 2,0m² (dois metros quadrados) entre as pessoas;

XII – deve ser estabelecido um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre o início e o término de cada agendamento de atendimento, para evitar concentração de fluxos de entrada e saída no estabelecimento;

XIII – deve ser restringida a permanência do usuário no estabelecimento fora do horário específico agendado para o atendimento;

XIV – fica vedada a permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário de atendimento;

XV – fica vedado o funcionamento de espaços kids;

XVI – o agendamento para atendimento deverá ser precedido de manifestação de aceite pelo usuário das regras de funcionamento;

XVII – os parâmetros aqui estabelecidos aplicam-se igualmente às atividades realizadas em áreas abertas e em condôminos;

XVIII – para atender a proporção por metro quadrado e o distanciamento entre aparelhos, o estabelecimento poderá isolar a utilização de parte dos equipamentos disponíveis;

XIX – no caso de existência de aparelhos conjugados em configuração de ilha, deverá ser considerado cada ilha como um único aparelho, com o atendimento da regra de utilização de 01 (uma) pessoa/vez respeitando o distanciamento mínimo estabelecido em relação aos demais aparelhos/usuários;

XX – deverá ser afixado, em cada ambiente e estabelecimento, em local de destaque, cartaz informativo do número máximo de usuários concomitantes, conforme parâmetros estabelecidos neste decreto;

XXI – os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos e vasilhames;

XXII – fica vedado a realização das atividades em turmas, sendo que os treinamentos deverão ser individuais acompanhados de professor(a);

XXIII – fica proibido o funcionamento de academias em hotéis;

XXIV – é proibido oferecer serviços de atividades de condicionamento físico aos turistas;

Parágrafo único. A cada agendamento os estabelecimentos não poderão exceder a 30% (trinta por cento) de sua capacidade máxima, estabelecida no alvará de funcionamento.

Art. 9º. Os cursos preparatórios, profissionalizantes, escolas de línguas, informática e estabelecimentos congêneres, ficam autorizados a funcionar a partir do dia 29 de maio de 2020, devendo obedecer aos critérios estabelecidos no art. 5º, § 1º, bem como adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – a lotação não poderá exceder por sala, a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima, estabelecida no alvará de funcionamento;

II – o distanciamento entre os alunos deverá ser de no mínimo 2,0m² (dois metros quadrados) nas salas.

Art. 10. Fica autorizado a realização das celebrações religiosas apenas aos domingos, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo 02 (duas) horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos, uso obrigatório de máscaras e também observar o seguinte:

I – disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados;

II – respeitar o afastamento mínimo de 02 (dois) metros entre os membros;

III – vedar o acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

IV – impedir contato físico entre as pessoas;

V – suspender a entrada de fieis sem máscara de proteção facial;

VI – suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;

VII – disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de entrada e/ou saída dos usuários;

VIII – intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

IX – desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes no dia da realização das atividades religiosas, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, corrimões, elevadores e outros;

X – disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

XI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

XII – manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;

XIII – estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

§ 1°. A Igreja Adventista do Sétimo Dia, fica autorizada realizar as celebrações religiosas apenas no sábado, observando os horários, organização e higienização previstos neste decreto;

§ 2º. As atividades religiosas deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas,

§ 3º. Antes do início das celebrações religiosas, toda instituição deverá, através de seu representante legal, assinar Termo de Responsabilidade e Compromisso para o devido cumprimento do disposto neste decreto, conforme anexo I.

§ 4º. A instituição religiosa que não cumprir com as medidas previstas neste decreto e deixar de entregar o Termo de Responsabilidade e Compromisso assinado, poderá ser interditada e o Alvará de Funcionamento suspenso, no período de duração da Pandemia.

Art. 11. Fica obrigado aos supermercados, hipermercados, atacarejos, mercearias, açougues, frutarias e congêneres, adotar as seguintes medidas:

I – disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”) e próximo a área de manipulação de alimentos;

II – empregar mecanismos para restrição de acesso ao público adotando, impreterivelmente, medidas para evitar a aglomeração de consumidores, respeitando os limites estabelecidos para o distanciamento;

III – organizar a circulação interna de pessoas bem como todas as filas (de “caixa”, setores de atendimento), mantendo distância mínima de 1,5 metro entre os clientes;

IV – sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância estabelecida;

V – não oferecer produtos para degustação;

VI – os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após o uso do banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e em todas situações previstas no manual de boas práticas do estabelecimento;

VII – a higienização das mãos e antebraços dos manipuladores de alimentos deve ser realizada com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos (preferencialmente álcool gel 70% ou outro antisséptico registrado na ANVISA);

VIII – indicado o uso de toalhas de papel não reciclado e lixeira acionada sem contato manual;

IX – os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas;

X – os funcionários devem ser orientados a intensificar a limpeza das áreas (pisos, ralos, paredes, teto, etc) com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção, com álcool 70%, de superfícies e utensílios frequentemente tocados como: maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, entre outros;

XI – a limpeza e desinfecção dos banheiros também deve ser intensificada;

XII – os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos cabos de condução dos carrinhos (área de apoio das mãos) e alças das cestinhas após o uso de cada cliente, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, garantindo a segurança do funcionário executor da operação (treinamento e fornecimento de EPIs, conforme a exigência do fabricante do produto utilizado);

XIII – os estabelecimentos deverão aumentar a frequência da higienização completa (todas as estruturas) de carrinhos e cestinhas considerando a execução das etapas de limpeza e desinfecção;

XIV – providenciar cartazes com orientações e incentivos para a correta higienização das mãos;

XV – os saneantes utilizados devem estar regularizados junto a ANVISA e o modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;

XVI – o funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de

cabeça, deve procurar atendimento médico, e ainda ser orientado pelo responsável do estabelecimento quanto ao período de afastamento do trabalho;

XVII – os responsáveis pelo estabelecimento devem solicitar que pessoas externas, como entregadores, não entrem no local de manipulação dos alimentos;

XVIII – os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos e vasilhames. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários.

XIX – manter ventiladas as áreas de convivência de funcionários, tais como refeitórios e locais de descanso;

XX – dispor de barreiras de proteção, nos equipamentos de bufê, de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes;

XXI – realizar a higienização das mãos dos clientes ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”.

XXII – não divulgar ou mencionar promoções e/ou liquidações, a fim de evitar aglomerações, principalmente de bebidas alcóolicas.

Art. 12. As agências bancárias, lotéricas e similares, devem adotar as seguintes medidas:

I – estimular o uso de canais de atendimento remoto (sites, aplicativos, telefone, etc.);

II – empregar mecanismos para restrição de acesso ao público adotando, impreterivelmente, medidas para evitar a aglomeração de clientes, respeitando os limites estabelecidos para o distanciamento;

III – organizar a circulação interna de pessoas bem como todas as filas internas e externas (de “caixa”, setores de atendimento), mantendo distância mínima de 1,5 metro entre os clientes e utilização de máscaras de proteção;

IV – reforçar a higienização de teclados, tokens, máquinas de pagamentos, etc;

V – disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes e funcionários, em pontos estratégicos (entrada, corrimão, balcões de atendimento e “caixas”);

VI – sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância estabelecida;

V – os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de atendimentos dos caixas;

VI – os funcionários devem ser orientados a intensificar a limpeza das áreas (pisos, ralos, paredes, teto, etc) com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção, com álcool 70%, de superfícies e utensílios frequentemente tocados como: maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, entre outros;

VII – limpeza e desinfecção dos banheiros também deve ser intensificada;

VIII – o funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, deve procurar atendimento médico, e ainda ser orientado pelo responsável do estabelecimento quanto ao período de afastamento do trabalho.

Art. 13. Todo estabelecimento deverá, através de seu representante legal, assinar Termo de Responsabilidade e Compromisso para o devido cumprimento do disposto neste decreto, que será disponibilizado pela Prefeitura Municipal.

Art. 14. Fica determinado às empresas do sistema de transporte coletivo, aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários desse transporte, que, em todo o território do Município de Jataí, realizem o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, sem exceder à capacidade de passageiros sentados;

Art. 15. Os prestadores de serviço de transporte, seja público, coletivo ou individual, deverão higienizar com frequência seus veículos e disponibilizar aos passageiros meios de higienização pessoal, como álcool em gel 70%.

Art. 16. Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária do COVID-19 (novo Coronavírus).

§ 1º. Será obrigatório o uso de máscaras aos usuários/consumidores:

I – para embarque no transporte público coletivo e nos pontos de acesso;

II – para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

III – para acesso aos estabelecimentos comerciais;

IV – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

§ 2º. Poderão ser usadas máscaras de pano, confeccionadas manualmente, conforme instruções do Ministério da Saúde.

§ 3º. Aquele que estiver transitando no território Municipal sem o uso de máscara, será multado no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor este que será revertido para o Fundo Municipal de Saúde, para o combate a COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 17. O estabelecimento comercial que não cumprir as medidas previstas neste decreto, poderá ser interditado e o Alvará de Funcionamento suspenso, no período de duração da Pandemia.

Art. 18. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal, podendo ser alterado a qualquer momento diante dos resultados epidemiológicos apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 19. Este Decreto nº. 3.744, entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 28 dias do mês de maio do ano de 2020.

VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ

Prefeito Municipal