CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Jataí / GO - CORONAVÍRUS / SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO N° 3686

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Jataí/GO

Trata da alteração do Decreto nº 3685, de 18/03/2020, que dispõe sobre declarar SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Jataí - GO, e dispõe sobre medidas preventivas de enfrentamento da pandemia provocada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto nº 3686
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Jataí/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 2º prevê a alteração no Art. 12 do Decreto 3.685 de 18 de março de 2020, passando a vigorar com as seguintes alterações.

“Art. 12.  Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus e em decorrência dos Decretos nº. 9.633 de 13 de março de 2020 e 9.634 de 17 de março de 2020, do Governo do Estado de Goiás, ficam suspensos pelos próximos 15 (quinze) dias:

[...]

IV - todas as atividades em shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias;

V - Revogado

VI - Revogado

§ 1º. Fica suspenso todas atividades do comércio e/ou instituições em geral no período compreendido entre os dias 21 e 29 de março de 2020;

§ 2º. Excetuam-se os seguintes estabelecimentos:

I - Médicos hospitalares;

II - Laboratórios de análises clínicas;

III – Odontológicos, públicos ou privados, apenas para atendimentos de urgências e emergências;

IV - Farmacêuticos;

V – Psicológicos;

VI - Clínicas de fisioterapia;

VII – Vacinação;

IX - Distribuidoras e revendedoras de gás;

X - Postos de combustíveis;

XIII - Atividades comerciais e prestação de serviços relacionadas à construção civil e à cadeia de produção rural, tais como lojas de peças, máquinas e implementos agrícolas, oficinas mecânicas, entre outros poderão funcionar em regime de plantão, e desde que por atendimento telefônico ou por meios eletrônicos, vedado o atendimento presencial, salvo para a retirada e entrega de mercadorias.

§ 3º. As empresas que funcionarem em regime de plantão deverão permanecer com as portas fechadas com anúncios afixados em local visível com informações acerca do número e e-mail de contato.

§ 4º. Os escritórios de contabilidade, advocacia e congêneres deverão adotar, preferencialmente o regime de teletrabalho e, caso não seja possível deverão observar distância mínima entre seus colaboradores de 02 (dois) metros entre um e outro, vedado o atendimento presencial.

§ 5º. Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas.

§ 8º. Suspende pelo prazo de 15 (quinze) dias, a realização de festas familiares, de atividades esportivas coletivas, e ainda, atividades que importem em aglomeração de pessoas em ambientes fechados.”

Já o Art. 3º insere o Art. 12–A ao Decreto 3.685 de 18 de março de 2020:

“Art. 12–A. Ficam suspensos todas as atividades comerciais do Terminal Rodoviário do Município de Jataí-GO, com exceção das áreas de embarque e desembarque.

Parágrafo Único. As empresas deverão realizar as vendas de passagens apenas nas plataformas digitais.