Diploma Legal: Decreto nº 3686
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Jataí/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Art. 2º prevê a alteração no Art. 12 do Decreto 3.685 de 18 de março de 2020, passando a vigorar com as seguintes alterações.
“Art. 12. Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus e em decorrência dos Decretos nº. 9.633 de 13 de março de 2020 e 9.634 de 17 de março de 2020, do Governo do Estado de Goiás, ficam suspensos pelos próximos 15 (quinze) dias:
[...]
IV - todas as atividades em shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias;
V - Revogado
VI - Revogado
§ 1º. Fica suspenso todas atividades do comércio e/ou instituições em geral no período compreendido entre os dias 21 e 29 de março de 2020;
§ 2º. Excetuam-se os seguintes estabelecimentos:
I - Médicos hospitalares;
II - Laboratórios de análises clínicas;
III – Odontológicos, públicos ou privados, apenas para atendimentos de urgências e emergências;
IV - Farmacêuticos;
V – Psicológicos;
VI - Clínicas de fisioterapia;
VII – Vacinação;
IX - Distribuidoras e revendedoras de gás;
X - Postos de combustíveis;
XIII - Atividades comerciais e prestação de serviços relacionadas à construção civil e à cadeia de produção rural, tais como lojas de peças, máquinas e implementos agrícolas, oficinas mecânicas, entre outros poderão funcionar em regime de plantão, e desde que por atendimento telefônico ou por meios eletrônicos, vedado o atendimento presencial, salvo para a retirada e entrega de mercadorias.
§ 3º. As empresas que funcionarem em regime de plantão deverão permanecer com as portas fechadas com anúncios afixados em local visível com informações acerca do número e e-mail de contato.
§ 4º. Os escritórios de contabilidade, advocacia e congêneres deverão adotar, preferencialmente o regime de teletrabalho e, caso não seja possível deverão observar distância mínima entre seus colaboradores de 02 (dois) metros entre um e outro, vedado o atendimento presencial.
§ 5º. Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas.
§ 8º. Suspende pelo prazo de 15 (quinze) dias, a realização de festas familiares, de atividades esportivas coletivas, e ainda, atividades que importem em aglomeração de pessoas em ambientes fechados.”
Já o Art. 3º insere o Art. 12–A ao Decreto 3.685 de 18 de março de 2020:
“Art. 12–A. Ficam suspensos todas as atividades comerciais do Terminal Rodoviário do Município de Jataí-GO, com exceção das áreas de embarque e desembarque.
Parágrafo Único. As empresas deverão realizar as vendas de passagens apenas nas plataformas digitais.