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Jateí / MS - CORONAVÍRUS / AUXÍLIO EMERGENCIAL / lei nº 747

12 Julho 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Jateí/MS

Institui o Programa Emergencial de Renda Básica no Município de Jateí/MS e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 747
Data de emissão: 08/07/2021
Data de publicação: 12/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Jateí/MS
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE JATEÍ/MS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa Emergencial de Renda Básica no município de Jateí, destinado exclusivamente para pessoas autônomas que estejam em período de quarentena ou em recuperação pós COVID.

Art. 2° - O Programa Emergencial de Renda Básica tem por objetivo assegurar o direito à segurança alimentar e nutricional, garantindo aos beneficiários o suprimento das necessidades básicas durante o período de afastamento das atividades laborais em decorrência da COVID-19.

Art. 3° - O Programa disposto nesta Lei consistirá no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no país, às pessoas que estejam cumprindo quarentena ou em recuperação pós COVID.

Parágrafo Único – o benefício será pago proporcionalmente aos dias de afastamento do trabalho e poderá ser estendido até o limite de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, desde que devidamente comprovada à necessidade de afastamento das atividades laborais.

Art. 4° - As pessoas que estejam cumprindo quarentena ou em recuperação pós COVID, devem requerer o benefício junto à Secretaria de Assistência Social através do CRAS.

Art. 5º - O benefício de que trata a presente lei será pago a um único integrante da família, independentemente do número de pessoas contaminadas ou em tratamento pós COVID-19.

Art. 6º - Para receber o auxílio previsto nesta lei o beneficiário deve preencher os seguintes requisitos:

I – Comprovar residência no município de Jateí por meio de documento devidamente emitido em nome do beneficiário (ex: Fatura de Energia, água, telefone, internet e outros);

II – Não possuir trabalho formal com registro na Carteira de Trabalho;

III – Não estar recebendo Seguro-Desemprego ou qualquer outro benefício do Regime Geral de Previdência Social, temporário ou definitivo;

IV – Não possuir Sociedade Empresária Limitada, MEI, EIRELI e Unipessoal;

V – Não ocupar cargo ou emprego público em qualquer dos Entes da Federação e suas autarquias, seja efetivo ou em cargo em comissão;

VI – Em caso de tratamento pós COVID-19, apresentar laudo médico que indique a necessidade de afastamento das atividades laborais, o tratamento a ser realizado pelo paciente e se esse afastamento é decorrente de sequelas da COVID-19, caso contrário, o benefício deve ser indeferido;

VII – Em caso de pessoa positivada com COVID-19, em período ainda de transmissão da doença, o requerimento pode ser pelo e-mail cras@jatei.ms.gov.br ou solicitado posteriormente ao período da transmissão, acompanhado do resultado do exame e atestado médico indicando a quantidade de dias de afastamento das atividades laborais;

Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares. Representadas no Quadro de Detalhamento das Despesas – QDD pela dotação 04.016.08.244.0006.2061 no elemento de despesa 3.3.90.48.00.00.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá duração até 31 de dezembro do corrente ano.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JATEÍ/MS, 08 DE JULHO DE 2021.

ERALDO JORGE LEITE

Prefeito Municipal