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Jeceaba / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 251

31 Março 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Jeceaba/MG

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19 no âmbito do serviço público da Administração Direta do Município de Jeceaba e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 251
Data de emissão: 31/03/2020
Data de publicação: 31/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Jeceaba/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Jeceaba. no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Jeceaba e.

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n° 188/2020 que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)";

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 113 de 12 de marco de 2020 que declarou situação de emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória Coronavírus v dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento. previstas na Lei n° 13.797 de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 248 de 16 de marco de 2021) e alterações posteriores que declarou situação de emergência em Saúde Pública no Município de Jeceaba em razão da pandemia do COV1D-19;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação da transmissão local c preservar a saúde dos servidores públicos do Município, estagiários, colaboradores terceirizados e a população cm geral, bem como de manter a prestação dos serviços de modo a assegurar o bom andamento dos serviços;

CONSIDERANDO que as informações e recomendações de prevenção ao contagio pelo novo Coronavírus estão sendo atualizadas diariamente, à medida que os casos aumentam e que novos conhecimentos científicos são publicados;

DECRETA:

Ari. 1º. Este Decreto disciplina e consolida as medidas e normas estabelecidas para prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COV1D-19) no âmbito dos serviços da Administração Direta do Município de Jeceaba durante a situação de emergência de saúde pública.

Arr. 2°. Fica estabelecido, a partir do dia 1º de abril de 2020, o regime especial de trabalho no âmbito do Poder Executivo do Município de Jeceaba enquanto durar a situação de emergência em Saúde Pública.

Art. 3º. Durante o regime especial de trabalho haverá a suspensão do trabalho presencial de servidores públicos, estagiários e colaboradores terceirizados, assegurada a manutenção dos serviços essenciais mediante o estabelecimento de jornada reduzida de vinte horas semanais em sistema de rodízio presencial, com o mínimo necessário de pessoas.

§ 1º. Ficam excluídos do rodízio presencial todos os servidores públicos, estagiários e colaboradores terceirizados pertencentes a grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo (COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, às gestantes e aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HIV e coinfecções, bem como os que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem a regiões com alto nível de contágio, enquanto durar a quarentena.

§ 2°. Ficarão sujeitos ao sistema de rodízio presencial os seguintes serviços essenciais:

I - Administração central:

a) serviços relacionados a folha de pagamento;

b) serviços relativos aos softwares e sistemas de informática necessários a execução dos serviços essenciais;

c) gestão e fiscalização dos contratos em andamento que não tenham sido suspensos ou que venham a ser formalizados para atendimentos emergenciais do COVID-19;

d) atividades administrativas vinculadas às compras, licitações e contratos;

e) contabilidade e tesouraria, envolvendo emissão de empenhos, liquidação e pagamentos;

f) atividades de tributação;

II - Serviços de manutenção da frota de veículos para atendimento da área de saúde e demais serviços essenciais listados neste artigo:

III - Coleta de lixo;

IV - Limpeza pública;

V - Abastecimento de água e esgotamento sanitário;

VI - Assistência Social, serviços administrativos e/ou técnicos:

a) de concessão e/ou manutenção de benefícios eventuais;

b) coleta de dados e informações destinadas a cadastro vinculado à concessão de auxílios pelo Poder Público visando reduzir impactos econômicos do COVID-19.

Art. 4º. As Chefias de cada unidade administrativa deverão:

I - Manter rotina mínima de funcionamento, autorizando o trabalho em domicílio do maior número possível de servidores, estagiários e terceirizados a fim de não prejudicar a continuidade dos serviços, restando suspensos os atendimentos externos, salvo para atendimento de solicitações urgentes;

II - Estabelecer horário e a escala de trabalho dos servidores a ele subordinados que se enquadrem nas hipóteses de rodízio presenciai.

Parágrafo único. Ficam dispensados do registro de ponto os servidores, estagiários e terceirizados que trabalharem em domicílio.

Art. 5º. O servidor, estagiário e o terceirizado poderão fazer autodeclaração quanto ao enquadramento em grupo de risco e/ou quarentena, conforme o caso, afastando-se de suas atividades presenciais, sujeito ao trabalho em domicílio, nas hipóteses admissíveis.

§ 1º. A autodeclaração deverá ser encaminhada de forma eletrônica, via caixa postal de mensagens ("e-mail") ao respectivo Secretário Municipal que por sua vez deverá informar:

I - À gestão de contratos na hipótese de terceirizado;

II - Ao setor de recursos humanos na hipótese de estagiário.

§ 2°. Ficam suspensas a admissão de estagiários a partir da data de 1º de abril de 2020).

Art. 6º. Em razão da eminente queda de arrecadação de tributos e transferências constitucionais, e visando preservação da renda dos servidores públicos, inclusive a manutenção dos contratos dos temporários, terceirizados e estagiários, serão adotadas as seguintes medidas pela Administração Pública de Jeceaba:

I - O trabalho em domicílio;

II - A antecipação de férias individuais;

III - O aproveitamento e a antecipação de feriados;

IV - O banco de horas;

Art. 7º. O trabalho em domicílio, ou "home office". será aplicável exclusivamente aos servidores, terceirizados e estagiários que possuam atribuições de caráter administrativo o qual seja possível o trabalho ã distância mediante utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza e que não configura trabalho externo.

§ 1°. Competirá ao servidor público, estagiário c terceirizado o ônus de providenciar os equipamentos e sistemas tecnológicos necessários à adequada prestação do trabalho à distância, não cabendo qualquer direito à reembolso ou indenização contra o Poder Público Municipal.

§ 2°. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do servidor, estagiário ou terceirizado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver expressa e formal determinação neste sentido por parte do Município.

§ 3°. Os servidores, estagiários e terceirizados que cm razão de suas atividades não se enquadrarem na hipótese de trabalho cm domicílio ou que não possam atender ao disposto no § 1° deste artigo será aplicável:

I - O disposto no art. 8° em relação aos servidores;

II - Suspensão, pelo prazo de até 120 dias, a critério exclusivo da Administração, mediante prévia e formal comunicação escrita e/ou eletrônica do respectivo termo de compromisso de estágio ou contrato administrativo, conforme o caso.

Art. 8°. Durante a vigência da situação de emergência, nas hipóteses cm que o servidor não se enquadrar na situação de rodízio presencia] ou trabalho em domicílio, será adotada, de forma individual ou conjunta, as hipóteses elencadas nos incisos II a IV do caput do art. 6° deste Decreto.

§ 1°. As férias individuais observarão as seguintes normas e condições:

I - Serão comunicadas por escritos com antecedência mínima de quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo servidor;

II - Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;

III - Poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, inclusive de períodos futuros de férias;

IV - As férias concedidas durante a situação de emergência a que se refere o art. 1º relativamente ao adicional de terço de férias;

a) não será pago na data de expedição do ato de concessão;

b) será pago até a data limite de pagamento da gratificação natalina do respectivo exercício a que se referir o período aquisitivo;

V - Pagamento da remuneração das férias concedidas será efetuado na mesma forma e data de pagamento da folha da Prefeitura da respectiva competência em que se conceder as férias;

VI - Poderá ocorrer a suspensão ou cancelamento de férias de qualquer servidor público municipal lotado na área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas;

VII - Na hipótese de exoneração e/ou dispensa do servidor, o Município realizará as devidas compensações dos pagamentos dos haveres rescisórios, dos valores ainda não adimplidos relativos às férias e de eventuais valores de férias de períodos aquisitivos antecipados.

§ 2°. A interrupção das atividades dos servidores públicos importará na constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do Município ou do servidor, conforme o caso, observadas as seguintes normas:

I - A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

II - A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

§ 3°. A antecipação de gozo de feriados religiosos c civis federais, estaduais c municipais será efetivada de forma isolada ou conjunta com as demais providencias constantes dos §§ 1° e 2° deste artigo e art. 7°, todos deste Decreto, e observarão as seguintes normas:

I - Notificar, por escrito ou por meio eletrônico, do conjunto de servidores atingidos pela medida com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito-horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;

II - Utilização dos feriados para fins de compensação do saldo em banco de horas.

Art. 9°. Todos os servidores do Município, independentemente do regime de trabalho ou setor de atuação, deverão estar à disposição da Administração Municipal para eventual convocação visando o atendimento da emergência de combate à pandemia do COVID-19.

§ 1°. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos grupos de risco a que se refere o § 1° do art. 3° deste Decreto.

§ 2°. O não atendimento por parte do servidor público à convocação a que se refere o caput deste artigo, no prazo de vinte quatro horas, ensejará a instauração de processo administrativo disciplinai após o termino da situação de emergência.

§ 3°. Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviço da Administração Direta do Município, para atender às demandas prioritárias da Secretaria Municipal de Saúde no combate à pandemia do COVID-19.

Art. 10. Fica suspensas, por tempo indeterminado, as atividades de educação escolar em todas as unidades da rede Pública Municipal de Ensino.

§ 1º. Durante o período de suspensão das atividades de educação escolar, a que se refere o art. 1º, e para fins de futura reposição, considera-se antecipado o uso de quinze dias do recesso do Calendário Escolar de 2020, a contar, de forma retroativa, à 23 de março de 2020 conforme o art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 15 de 20 de março de 2020.

§ 2°. O recesso escolar disposto no § 1° se estende ao pessoal administrativo lotado nas escolas da rede pública municipal, em função da natureza de suas atribuições e em razão da situação de emergência, excepcionados os servidores que exerçam a função de motorista que deverão ficar à disposição da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11 As áreas competentes providenciarão o monitoramento permanente para medidas de limpeza e desinfecção das superfícies c demais espaços utilizados nas dependências do prédio sede c demais unidades da Prefeitura Municipal de Jeceaba.