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Ji Paraná / RO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 12560

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Ji Paraná/RO

Estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 12560
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ji Paraná/RO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar a saúde pública e o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), ficam suspensos pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por iguais períodos o atendimento e acesso ao público nas edificações do âmbito do Poder Executivo.

O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, assistência social, defesa civil, arrecadação, fiscalização e, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia.

Parágrafo único. As entidades que flagrantemente não se atentarem a esta recomendação ficarão sujeitas as imputações penais pertinen­tes a esse momento de pandemia, devendo observar as normas de vigilância em vigor.

Fica determinada a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por iguais períodos, dos seguintes estabelecimentos e atividades:

    • Shoppings centers, galerias e similares;

    • Lojas do comercio varejista e atacadista;

    • Lojas de conveniências;

    • Teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais locais de eventos;

    • Restaurantes, bares, pubs e lanchonetes;

    • Casas noturnas, lounges, tabacarias, boates e similares;

    • Clubes, associações recreativas e similares;

    • Clínicas de estéticas e belezas, salões de cabeleireiro e similares;

    • Pet shop;

    • Instituições bancárias, cooperativas de créditos e casas lotéricas;

    • Qualquer outro tipo de estabelecimento de entretenimentos de ambiente fechado.

Excetuam-se desta lista, farmácias, laboratórios e demais prestadores de serviços de saúde, postos de combustíveis, distribuidora de água, gás, serviços funerários e clínicas veterinárias, caixas eletrônicos, padarias (exceto serviço de alimentação no local, distribuidoras de saneantes domissanitários, limpeza e higiene pessoal.

Fica autorizado a operação de delivery e/ou a retirada de produtos, exclusivamente, ao setor de fornecimento de gêneros alimentícios, desde que não haja aglomeração de pessoas e obedeçam as normas recomendadas no presente decreto, bem como, as orientações da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pelo DECRETO N. 12588/GAB/PM/JP/2020 30 DE MARÇO DE 2020).

Fica recomendado a toda população que, se possível, perma­neça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas precauções, de forma a evitar a aglomeração, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, 

Este Decreto entra em vigor a partir do dia 21 de março de 2020.