Diploma Legal: Decreto n° 134
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de João Pinheiro/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, Edmar Xavier Maciel, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, inciso VI da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Nota de Esclarecimento emitida aos Municípios pelo COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Federal 13.979/2020 que “Dispões sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus”;
CONSIDERANDO que por meio da Deliberação n°17 de 2020 o Governador e sua equipe entenderam que a melhor forma de conter a pandemia era evitar o máximo a circulação ou potencial aglomeração desnecessária de pessoas, recomendando a medida aos gestores locais;
CONSIDERANDO que o Governador do Estado se preocupou como os impactos das medidas de isolamento na economia e buscou preservar o maior número de atividades e empreendimentos econômicos possíveis, condicionando o seu funcionamento à observância de rigorosos protocolos sanitários, para tanto emitiu através do COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nota de Esclarecimento com medidas menos restritivas e excepcionais:
CONSIDERANDO por fim que cabe aos Municípios, através de seu gestor, seguir as instruções e normas vindas do Governo do Estado de Minas Gerais, buscando, contudo, o bem de seus administrados.
DECRETA:
Art. 1° - Em obediência ao artigo 6° da Deliberação n°17/2020 do COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que determina aos Municípios, no âmbito de suas competências, suspender serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, segundo a literalidade da norma Estadual, fica mantida a suspensão das seguintes atividades:
I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas;
II – atividades em feiras, inclusive feiras livres;
III – shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
IV - bares, restaurantes e lanchonetes, exceto para realização de entregas em residências e retirada diretamente no estabelecimento, mediante a colocação de barreira de restrição impedindo a entrada de clientes, de forma que o atendimento seja feito na porta, podendo adentrar ao recito apenas funcionários;
V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
VI – museus, bibliotecas e centros culturais.
Parágrafo único – Fica facultado o funcionamento, a partir de segunda feira, 30/03/2020:
I – do comércio varejista em geral, executados àqueles suspensos previstos no artigo 1° deste Decreto, sendo que os demais funcionarão desde que não haja aglomeração de pessoas e que os responsáveis pelos estabelecimentos empresários/gerentes possam garantir a segurança dos seus clientes e funcionários, mediante o rigoroso atendimento das medidas de higienização necessárias, mantidas as regras sanitárias de distanciamento adequado.
II – será obrigatório a colocação de barreira de restrição impedindo a entrada de clientes no interior do estabelecimento, de forma que o atendimento seja feito na porta podendo adentrar ao recinto apenas funcionários, excetuando-se a esta regra supermercados/hipermercados.
Art. 2° Os comerciantes/empresários/gerentes de estabelecimentos aos quais foi facultado o funcionamento devem obrigatoriamente observar as seguintes regras:
I – Adotar sistemas de escala e revezamento de turnos e alterações de jornada e trabalho para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores;
II – Implementar medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
a) Adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho;
b) Manter a limpeza dos instrumentos de trabalho utilizando produtos assépticos regularmente;
c) Manter distanciamento de 2 metros entre as pessoas.
III – fica facultado o estabelecimento de horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração demonstrem:
a) Possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
b) Portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doenças respiratórias, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
c) Gestante ou lactante.
Art. 3° - A orientação das determinações de higienização contidas no artigo 2° deste Decreto serão implementadas pela Vigilância Sanitária do Município, Associação Comercial – ACE e Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 4° - Será de total responsabilidade dos empresários e/ou responsáveis pelos estabelecimentos que estiverem em funcionamento, a segurança de seus funcionários e de todos os clientes que frequentarem o referido local no período de restrições estabelecido, primando pela prevenção à disseminação do vírus COVID-19, bem como obedecer às regras municipais, estaduais e federais sobre a prevenção.
Art. 5° - O descumprimento às normas aqui estabelecidas sujeitará o estabelecimento e seus responsáveis às seguintes penalidades:
I – suspensão do Alvará de Funcionamento;
II – multas e demais penalidades cabíveis.
Art. 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando por prazo indeterminado, revogando disposições anteriores incompatíveis a esta norma, sendo que este poderá sofrer alterações posteriores para acatamento nas normas que venham a ser estabelecidas pelos Governos Estadual e Federal.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 27 de março de 2020.
Edmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal