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Joaquim Felício / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 25

21 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de Joaquim Felício/MG

DISPÕE SOBRE REGRESSÃO DA ONDA VERDE PARA A ONDA AMARELA DO PROGRAMA MINAS CONSCIENTE DO GOVERNO ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE JOAQUIM FELÍCIO, BEM COMO A IMPLEMENTAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS PARA DE PREVENÇÃO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 25
Data de emissão: 21/12/2020
Data de publicação: 21/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Joaquim Felício/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM FELÍCIO, do Estado de Minas Gerais, Eliana Colen Pimenta de Abuabara no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de maio de 1990, e considerando:

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, feita pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, devido ao alto grau de transmissibilidade do novo Coronavírus (2019-nCOV);

CONSIDERANDO a declaração de Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, dada pela Portaria MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, nos termos do Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011, que definiu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional de gestão coordenada de respostas à emergência na esfera nacional, cujo controle recai sobre a Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS/MS;

CONSIDERANDO a publicação do Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCOV), pelo MS, e do Plano Estadual de Contingência para Emergência em Saúde Pública – Infecção Humana pelo SARS-CoV-2, pela SES/MG, os quais definem estratégias de atuação para enfrentamento do novo Coronavírus (2019-nCOV);

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (2019-nCOV), responsável pelo surto de 2019 e sua regulamentação através da Portaria MS/GM n° 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n° 356, de 11/03/2020, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (2019-nCOV) (COVID-19)”

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Estado de Minas Gerais em razão de surto de doença respiratória – Novo Coronavírus (2019-nCOV);

CONSIDERANDO, a adesão do Município de Joaquim Felício ao Programa Minas Consciente;

CONSIDERANDO a reclassificação das fases de abertura das macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente constante na Deliberação n° 112, de 16 de dezembro de 2020, do Comitê Extraordinário COVID-19, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais no dia 17 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO, que todo o país apresenta alta no número de casos da COVID-19, recomendando pronta atuação na implementação das medidas de distanciamento social;

CONSIDERANDO a Recomendação n° 009/2020 expedida pelo Promotor(a) de Justiça da comarca de Buenópolis.

DECRETA:

Art. 1° - Fica o Município de Joaquim Felício reclassificado para a Onda Amarela, segundo o Plano Minas Consciente, sendo permitida a retomada apenas das atividades previstas para as Ondas Vermelha e Amarela, a partir de 21 DE DEZEMBRO DE 2020, conforme lista e protocolos contida no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, a saber

I – Onda 1 – Vermelha, serviços essenciais:

• Agropecuária

• Alimentos

• Bancos e Seguros

• Cadeia Produtiva e Atividades Acessórias Essenciais

• Construção Civil e Afins

• Fábrica, Energia, Extração, Produção, Siderúrgica e Afins

• Saúde

• Telecomunicação, Comunicação e Imprensa

• Transporte de Água, Esgoto e Resíduos

• Hotéis e afins

• Atividades Jurídicas, Administrativas e Contábeis

• Educação Superior (somente aulas práticas de cursos de saúde com atendimento ao público)

II – Onda 2 – Amarela, serviços não essenciais:

• Antiguidades e objetos de arte

• Armas e fogos de artifício

• Antigos esportivos e jogos eletrônicos

• Produtos Agrícolas, Plantas e Floriculturas

• Móveis, tecidos e afins

• Departamento e Variedades

• Livros, papelaria, disco e revistas

• Vestuário

• Design e Decoração

• Duty free

• Formação de condutores

• Jóias e bijuterias

• Salões de beleza e estética

• Outras atividades acessórias

• Ensino Extracurricular

• Atividades fotográficas e similares

• Representantes Comerciais e Agentes do Comércio

• Publicidade

• Atividades profissionais, científicas e técnicas

• Atividades esportivas e clubes sociais

• Agenciamento de Viagens e serviços de reservas

• Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental

• Ensino Curricular (Educação superior, nível técnico e tecnólogo)

• Atividades de recreação e lazer

Art. 2° - Continuam mantidas e recomendadas as práticas de distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, bem como para manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Joaquim Felício.

Art. 3° - É obrigatório o uso de máscaras de proteção por todas as pessoas que transitarem pelas vias públicas e demais espaços públicos e privados, cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto, no Município de Joaquim Felício, nos termos do Decreto n° 08 de 04 de maio de 2020.

Art. 4° - Para as comemorações dos dias 24 e 25 de dezembro, referente ao Natal; 31 de dezembro e 01 de janeiro de 2021, referente ao Réveillon, além da observância dos preceitos do Programa Minas Consciente, fica determinado:

I – a proibição de realização de eventos comemorativos de qualquer natureza em qualquer espaço público municipal;

II – a proibição de realização de eventos comemorativos de qualquer natureza em espaço de eventos, clubes, associações e de serviço;

II – que os bares, restaurantes e similares funcionem respeitando as normas de horário e funcionamento atualmente em vigor, sem a possibilidade de realização de eventos temáticos ou terceirizados.

Parágrafo Único – O funcionamento de Bares, Restaurantes e Similares, a partir do presente Decreto, deverá às seguintes regras adicionais:

I – o atendimento, para quem permaneça no reino, somente poderá ser feito a pessoas sentadas em seus lugares;

II – a distância entre as mesas reservadas aos clientes não poderá ser inferior a 02 (dois) metros, proibida a junção de mesas;

III – cada mesa, reservada aos clientes, não poderá contar com mais de 04 cadeiras.

IV – fica vedado, por 30 (trinta) dias, a contar do dia 21 de dezembro de 2020, que no funcionamento dos Bares, Restaurantes e Similares, haja a apresentação de shows artísticos e musicais.

Art. 5° - Fica determinado às Secretarias Municipais de Defesa Social, Saúde e Serviços Urbanos, que de forma conjunta, intensifiquem a fiscalizar nas datas comemorativas descritas no artigo anterior.

Art. 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura de Joaquim Felício, 21/12/2020.

ELIANA COLEN PIMENTA DE ABUABARA

Prefeita Municipal

Publicado no Quadro de Avisos no átrio da Prefeitura de Joaquim Felício-MG,

conforme Lei municipal n. 1.146/2009 no período de 12/12/2020 a 30/12/2020.

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 9/2020

OBJETO: adoção de medidas para suspender a realização de eventos festivos, shows, festas, feiras e congêneres

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo Promotor(a) de Justiça que esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial aquelas constantes do artigo 129, II da Constituição; artigo 27, IV da Lei Federal n° 8625/93; art. 67, VI da Lei Complementar estadual n° 34/94, apresentar as considerações que se seguem para, ao final, expedir recomendação.

CONSIDERANDO que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, nos termos do art. 196, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”, consoante prescreve o art. 197, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”, o qual tem como diretrizes, dentre outras, “a descentralização, com direção única em cada esfera de governo”, “o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais” e “a participação da comunidade”, conforme dispõem o art. 198, incisos I, II e III, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que “ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”, conforme dispõe o art. 200, inciso II, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o art. 6°, I, “a” e “b”, da Lei Federal n° 8.080/1990, estabelece que “estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS – a execução de ações de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7°, VII, da Lei n° 8.080/90, as ações e os serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo, dentre outros princípios, a utilização de epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

CONSIDERANDO que compete à direção estadual do SUS, dentre outras funções, coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, conforme determinam as alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 17,da Lei n° 8.080/90;

CONSIDERANDO que compete à direção municipal do SUS, dentre outras funções, executar serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, conforme determinam as alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 18, da Lei n° 8.080/90;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 13.317/1999, que institui o “Código de Saúde do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO as competências dos serviços de vigilância sanitária e epidemiológica previstas, especialmente, no art. 24 e art. 26 da Lei Estadual n° 13.317/199;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 15, do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, o planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos, ascendente e integrado, do nível local até o federal;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, feita pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, devido ao alto grau de transmissibilidade do novo Coronavírus (2019-nCOV);

CONSIDERANDO a declaração de Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, dada pela Portaria MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, nos termos do Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011, que definiu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional de gestão coordenada de resposta à emergência na esfera nacional, cujo controle recai sobre a Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS/MS;

CONSIDERANDO a publicação do Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCOV), pelo MS, e do Plano Estadual de Contingência para Emergência em Saúde Pública – Infecção Humana pelo SARS-CoV-2, pela SES/MG, os quais definem estratégicas de atuação para enfrentamento do novo Coronavírus (2019-nCOV);

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (2019-nCOV), responsável pelo surto de 2019 e sua regulamentação através da Portaria MS/GM n° 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n° 356, de 11/03/2020, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (2019-nCOV) (COVID-19)”

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Estado de Minas Gerais em razão de surto de doença respiratória – Novo Coronavírus (2019-nCOV);

CONSIDERANDO que as MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS têm como finalidade reduzir o contato social e, consequentemente, reduzir a transmissão da doença, visando manter a capacidade de atendimento dos serviços de saúde aos pacientes que necessitam;

CONSIDERANDO que a realização de eventos, em especial, aqueles recreativos e de lazer, como a promoção de shows artísticos, bailes e congêneres gera aglomerações favoráveis para a transmissão do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 47.886, de 15 de março de 2020, que instituiu o Comitê Extraordinário COVID-19, órgão de “caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas”;

CONSIDERANDO a Deliberação n° 39, de 29 de abril de 2020, que aprovou “o Plano Minas Consciente, com a finalidade de orientar e apoiar os Municípios nas ações de enfrentamento da pandemia COVID-19 e de restabelecimento, de modo seguro e gradual, das atividades econômicas no território do Estado”;

CONSIDERANDO que o município aderiu formalmente ao Plano Minas Consciente;

CONSIDERANDO o recrudescimento da pandemia causada pelo novo Coronavírus no Estado de Minas Gerais e o consequente aumento da incidência de casos, taxa de transmissão (RT), taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI e óbitos causados pela doença;

CONSIDERANDO que a micro/macrorregião de saúde encontra-se em onda vermelha/amarela segundo a classificação de risco do Plano Minas Consciente;

CONSIDERANDO que a realização de eventos apenas é admitida quando o município/região de saúde se encontrar em onda verde, observado o número absoluto de 250 pessoas e a metragem de 1 pessoa a cada 4 metros quadrados (art. 6°, I e §2° da Deliberação n° 17/2020 do Comitê Extraordinário COVID-19);

CONSIDERANDO que a realização de eventos depende de autorização do município;

Este órgão do Ministério Público RECOMENDA aos(às) Senhores(as) Prefeitos(as) Municipais de BUENÓPOLIS, AUGUSTO DE LIMA E JOAQUIM FELÍCIO e aos(às) Senhores(as) Secretários(as) Municipais de Saúde dos referidos Municípios, que, no âmbito de abrangência de suas atribuições, procedem à adoção das medidas administrativas abaixo elencadas, dentre outras, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, dada a premência que o caso inspira:

1. Indefiram, suspendam, cassem ou cancelem autorizações ou alvarás sanitários para eventos e atividades públicas e privadas de cultura, teatro, cinema, shows, festas, festivais, boates, casas de show, bares, “baladas”, levando-se em conta o interesse da saúde pública a fim de controlar a pandemia do novo Coronavírus (2019-nCOV);

2. Intensifiquem as ações de polícia sanitária e adotem as medidas administrativas necessárias (por exemplo, a inspeção, fiscalização e interdição cautelar de estabelecimento, ambiente ou serviço sujeitos ao controle sanitário, assim como a lavratura de autos, expedição de notificações e aplicação de penalidades, conforme art. 24 do Código de Saúde de Minas Gerais) para suspender eventos oficiais ou clandestinos que venham a ocorrer no território municipal;

Sugere-se que seja solicitado apoio à Polícia Militar de Minas Gerais para a garantia da execução das medidas de polícia sanitária de autoridades municipais. Para tanto, desde logo, o Ministério Público se coloca à disposição do diálogo interinstitucional.

Considerando a decretação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (2019-nCOV), requisita-se resposta aos destinatários desta Recomendação sobre as providências adotadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Buenópolis – MG, 18 de dezembro de 2020

Rodrigo Augusto Fragas de Almeida

Promotor de Justiça