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Joinville / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 40202

18 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Joinville/SC

Estabelece medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 40202
Data de emissão: 18/12/2020
Data de publicação: 18/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Joinville/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que a Região de Saúde Nordeste atualmente apresenta risco potencial gravíssimo na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19, efetuada pelo Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO os recentes anúncios públicos do Estado de Santa Catarina, amplamente noticiados pelos meios de comunicação, que indicam diversas readequações nas medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19 estabelecidas a nível estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento da COVID-19 no Município;

CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio pelo SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

DECRETA:

Art. 1º No período compreendido entre o dia 18 de dezembro de 2020 e o dia 5 de janeiro de 2021, a permanência de pessoas será limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade de público nos seguintes estabelecimentos:

I- Academias;

II- Igrejas, templos e demais locais destinados à realização de cultos e serviços religiosos;

III- Serviços com atendimento presencial ao público, excetuadas as atividades financeiras desenvolvidas por bancos, casas lotéricas, cooperativas de crédito e afins, bem como os serviços de assistência à saúde, assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; e

IV- Shopping centers, supermercados e demais estabelecimentos de comércio varejista ou atacadista.

Parágrafo único. A limitação de público prevista no caput não desobrigará os estabelecimentos do cumprimento das demais normativas e diretrizes sanitárias aplicáveis.

Art. 2º No período compreendido entre o dia 18 de dezembro de 2020 e o dia 5 de janeiro de 2021, será proibido o ingresso e a circulação de clientes em grupos de 2 (duas) pessoas ou mais em em estabelecimentos de comércio varejista de gêneros alimentícios.

Art. 3º Ficam suspensas, até o dia 5 de janeiro de 2021, as atividades desenvolvidas por casas noturnas, boates, pubs e casas de shows, excetuada a hipótese prevista no art. 5º do Decreto nº 39.577, de 06 de outubro de 2020.

Art. 4º No período compreendido entre o dia 18 de dezembro de 2020 e o dia 5 de janeiro de 2021, o funcionamento das seguintes atividades será disciplinado pelas normas sanitárias estaduais aplicáveis:

I- O funcionamento de parques aquáticos e estabelecimentos congêneres;

II- A realização de eventos nas seguintes modalidades:

a) Congressos, palestras, seminários e afins;

b) Feiras e exposições;

c) Eventos sociais.

III- O funcionamento de museus, bibliotecas, cinemas e teatros;

IV- A realização de eventos e competições esportivas organizados pela iniciativa privada e pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE);

V- A realização de jogos de futebol recreativo;

VI- A realização de treinos e jogos de futsal;

VII- O funcionamento de hotéis, pousadas, albergues e afins; e

VIII- A concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, rios e praças.

Parágrafo único. Será obrigatório, às atividades enumeradas nos incisos do caput deste artigo, o cumprimento de eventuais medidas estaduais de suspensão total ou restrição de capacidade de público relacionadas ao nível de risco potencial regional, sem prejuízo da observância das demais medidas e protocolos sanitários instituídos.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Udo Döhler

Prefeito