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São José da Lapa / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1807

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de São José da Lapa/MG

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAPA, EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA - CORONAVÍRUS – COVID-19 E DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA SEU ENFRENTAMENTO.

Diploma Legal: Decreto nº 1807
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São José da Lapa/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAPA, no exercício das atribuições do art. 119, inciso VII, da Lei Orgânica do Município; e

Considerando os preceitos da Lei Federal nº 8.080, 19 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nacional nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação interfederativa;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário de ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;

Considerando a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019";

Considerando o Decreto Estadual n° 113 de 12 de março de 2020 que "Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória - 1.5.1.1.0 - Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando a escalada do surto da Doença de Coronavírus, originado na China, a velocidade com que o SARS-Cov-2, se espalhou pelo mundo e o aumento expressivo de casos no Brasil inclusive transmissão comunitária;

Considerando, a classificação pela Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus;

Considerando que o Aeroporto Internacional Tancredo Neves se apresenta como uma porta de entrada para viajantes de diversas regiões do mundo, inclusive de países com circulação ativa do vírus e que muitos munícipes de São José da Lapa/MG trabalham naquele local;

Considerando que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

Considerando a necessidade de orientar à população quanto as medidas adotadas pela Administração Municipal para prevenir a proliferação do vírus COVID e das informações pertinentes aos cuidados e fluxos assistenciais.

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Município de São José da Lapa/MG, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), conforme situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020.

Art. 2º. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário COVID-19, de caráter deliberativo e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

§ 1º. O Comitê Extraordinário COVID-19 será composto pelos seguintes membros:

I - Coordenadora de Vigilância em Saúde Municipal, que o presidirá;

II - Secretário Municipal de Saúde;

III - Diretor Técnico de Saúde;

IV - Coordenador da Atenção Básica;

V - Responsável Técnico da urgência e emergência;

VI - Presidente do Conselho Municipal de Saúde;

VII - Secretário Municipal de Educação;

VIII - Secretário Municipal de Desenvolvimento Social;

IX - Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

X - Procurador Geral do Município.

§ 2º. Para os fins do que dispõe o presente Decreto, o Comitê Extraordinário COVID-19 discutirá e implementará as medidas a serem adotadas de acordo com os protocolos definidos pelo Ministério da Saúde para contenção e mitigação da pandemia.

§ 3º. Os titulares a que se refere o § 1º serão substituídos em suas ausências por quem lhes sejam imediatamente subordinados na hierarquia administrativa, ou por representante devidamente designado.

§ 4º. O Comitê Extraordinário COVID-19 deliberará pela maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o exercício do voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º. Poderão ser convidados para participar de reuniões do Comitê, a juízo dos membros titulares e com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

§ 6º. O Comitê Extraordinário COVID-19 deliberará e regulará por Portaria Conjunta situações omissas na legislação e casos excepcionais relativos às medidas de enfrentamento da epidemia do COVID-19, no âmbito do Município, inclusive quanto a suspensão e descontinuidade de serviços públicos, a possibilidade de trabalho remoto e o funcionamento de órgãos e entidades da Administração pública, inclusive, se necessário, na privada.

Art. 3º. Fica declarada Situação de Emergência em saúde pública no Município de São José da Lapa, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus - SARS-CoV-2 - 1.5.1.1.0.

Art. 4º. Fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal n° 13.979, 06 de fevereiro de 2020.

Art. 5º. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 6º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de São José da Lapa, por tempo indeterminado até novas deliberações do Ministério da Saúde:

I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público Municipal, com tomada de todas as medidas cabíveis, inclusive com comunicação Ministério Público e a outros órgãos púbicos em caso de resistência;

II - atividades coletivas desenvolvidas nos âmbito das Secretarias Municipais, tais como, atividades do CRAS, NASF, aulas de música, dança, oficinas recreativas, atividades esportivas, eventos da saúde em geral de grande aglomeração de pessoas, inclusive do setor privado (academias, clubes recreativos, dentre outros);

III - treinamentos e capacitações desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo;

IV - Assembléias coletivas e reuniões com aglomeração de pessoas tanto no setor público como no privado, inclusive as atividades religiosas;

V - As visitas em casas de acolhimento de idosos que possam ser evitadas.

Art. 7º. Ficam suspensas as aulas na Rede de Ensino Pública do Município de São José da Lapa/MG, no período de 18 a 29 de março de 2020, podendo ser prorrogado.

Art. 8º. Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas, mantendo os ambientes abertos bem ventilados e com disponibilização de álcool em gel para os clientes.

Art. 9º. Os pacientes com sintomas graves deverão se direcionar para as unidades 24 horas do Município, Policlínica Doutor Gentil Macedo Júnior - Centro e Centro de Saúde Dr. Luiz Issa, Bairro D. Pedro I.

Art. 10. Os pacientes com sintomas leves deverão se direcionar às Unidades básicas de saúde mais próximas de suas residências para avaliação dos sintomas e providências que forem cabíveis para cada caso.

Parágrafo único: As unidades básicas de saúde terão suas agendas canceladas para que se evite o risco de contaminação.

Art. 11. As férias dos profissionais de saúde estão suspensas enquanto perdurar a pandemia.

Art. 12. Os serviços de saúde no âmbito do SUS Municipal manterão seus atendimentos normalmente adotando todos os protocolos normativos de cuidados para os casos suspeitos, classificação de risco para proteção, organização das recepções de forma evitar aglomerações.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde expedirá Portaria normatizando o funcionamento dos serviços e fluxo para os casos suspeitos bem como sobre o funcionamento dos serviços neste período.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde emitirá Boletim Epidemiológico sobre a incidência dos casos e medidas sanitárias adotadas e informações sobre os cuidados que deverão ser tomados pela população para evitar a disseminação do vírus.

Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer medida prevista neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas em lei.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus - COVID 19.

Prefeitura Municipal de São José da Lapa, 18 de março de 2020.

DIEGO ÁLVARO DOS SANTOS SILVA

Prefeito Municipal