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Juazeiro / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 386

18 Maio 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Juazeiro/BA

Dispõe sobre medidas complementares preventivas a serem adotadas no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) e ao H1N1 no âmbito municipal, aprovadas pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19) e ao H1N1, e dá outras providência.

Diploma Legal: Decreto nº 386
Data de emissão: 18/05/2020
Data de publicação: 18/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Juazeiro/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais consoante art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispondo sobre medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 356/2020, do Ministério da Saúde, que trata da regulamentação e operacionalização da citada Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus, por entender se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO os casos confirmados de H1N1 e a declaração pela Organização Mundial de Saúde - OMS, no dia 11 de março de 2020, de que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus é considerado como pandemia;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do coronavírus;

CONSIDERANDO as Resoluções do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19) e ao H1N1;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas complementares ao Decreto nº 278, de 30 de março de 2020.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam determinadas medidas complementares preventivas e de enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do COVID-19 e do H1N1, conforme resoluções do Comitê de Prevenção e Enfrentamento, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, na forma que segue neste Decreto.

Art. 2º. Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedada a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 22:00 h às 05:00 h da manhã, até o dia 30 de maio de 2020.

§ 1º. Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as seguintes hipóteses:

I. deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia e para compra de medicamentos, ficando permitido o serviço de delivery para medicamentos neste período;

II. situações em que fique comprovada a urgência ou emergência do deslocamento;

III. deslocamento de servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuem nas unidades públicas ou privadas de saúde e assistência social ou que façam parte das estruturas das Forças Policiais e de Segurança Pública e Patrimonial;

IV. serviços de delivery de alimentos e outros essenciais enumerados no art. 27, do Decreto Municipal nº 278, de 30 de março de 2020, entre as 22:00 h e às 02:00 h, com a garantia por parte dos empregadores de fornecer transporte aos colaboradores em direção a suas casas, ao final do serviço;

V. deslocamento para postos de combustíveis.

§ 2º. Durante o horário de limitação de locomoção estabelecido no presente artigo, todo o comércio, inclusive empresas, lojas, escritórios, postos de combustíveis e, mesmo os serviços considerados essenciais por força do Decreto Municipal nº 278/2020 e suas alterações, tais como padarias, mercados, mercearias, supermercados, hipermercados, atacadistas, lojas de conveniência, lotéricas, entre outros, deverão permanecer fechados, garantindo horário de início e encerramento diário das atividades capazes de permitir o deslocamento de seus colaboradores para o trabalho e de volta para casa dentro do horário de circulação permitida.

V-funcionamento dos postos de combustíveis. (Nova redação dada pelo Decreto nº 398, de 20/05/2020).

VI- O funcionamento do Mercado do Produtor e os deslocamentos necessários e específicos relacionados ao seu funcionamento regular, que é de 00:00h as 22:00, na segunda, e das 02:00has 22:00, de terça a sábado; (Nova redação dada pelo Decreto nº 398, de 20/05/2020).

VII- o deslocamento exclusivo para chegar ao trabalho cujo início da jornada se dá a partir de 05:00h. (Nova redação dada pelo Decreto nº 398, de 20/05/2020).

§2ºDurante o horário de limitação de locomoção estabelecido no presente artigo, todo o comercio, inclusive empresas, lojas, escritórios, e, mesmo os serviços considerados essenciais por força do Decreto Municipal nº 278/2020 e suas alterações, tais como padarias, mercados, mercearias, supermercados, hipermercados, atacadistas, lojas de conveniência, lotéricas, entre outros, deverão permanecer fechados, garantido horário de início e encerramento diário das atividades capazes de permitir o deslocamento de seus colaboradores para o trabalho e de volta para casa dentro do horário de circulação permitida. (Nova redação dada pelo Decreto nº 398, de 20/05/2020).

§ 3º. As restrições de locomoção contidas no caput passam a vigorar a partir do dia 19 de maio de 2020.

Art. 3º. Fica proibida a qualquer hora do dia, a concentração de pessoas nas áreas próximas a bares, depósitos de bebidas e demais estabelecimentos que forneçam comida e bebida, bem como o seu consumo em via pública.

Art. 4º. O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto e no Decreto Municipal nº 278/2020 e suas alterações, terá enquadramento nos tipos penais previstos no art. 268 e art. 330 do Código Penal.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 18 de maio de 2020.

MARCUS PAULO ALCÂNTARA BOMFIM

Prefeito Municipal

EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS

Procurador-Geral do Município