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Juazeiro / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 475

27 Julho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Juazeiro/BA

Dispõe sobre medidas complementares ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 e do H1N1 no âmbito do Município de Juazeiro-BA.

Diploma Legal: Decreto nº 475
Data de emissão: 27/07/2020
Data de publicação: 27/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Juazeiro/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais consoante art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispondo sobre medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 356/2020, do Ministério da Saúde, que trata da regulamentação e operacionalização da citada Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus, por entender que se trata de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO os casos confirmados de H1N1 e a declaração pela Organização Mundial de Saúde – OMS, no dia 11 de março de 2020, de que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus é considerada como pandemia;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou em todo o território nacional o estado de transmissão cominitária do coronavírus;

CONSIDERANDO que o Município de Juazeiro/BA vem adotando inúmeras medidas de enfrentamento do Coronavírus, através de Decretos e Portaria Municipais;

CONSIDERANDO o reconhecimento da situação de emergência em saúde no Município por meio do Decreto nº 241, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO o reconhecimento do estado de calamidade pública no Município através do Decreto nº 320, de 07 de abril de 2020,

CONSIDERANDO a necessidade de que sejam tomadas medidas conjuntas nos Municípios de Juazeiro-BA e Petrolina-PE, de vez que ambas as cidades compartilham as mesmas redes de saúde, existindo constante interação entre suas populações,

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecida a retomada de forma parcial das atividades comerciais.

Art. 2º. A retomada das atividades comerciais deverá ocorrer na forma prevista neste decreto, observando-se rigorosamente o seguinte cronograma:

I – a partir de 27 de julho de 2020, poderão funcionar os estabelecimentos comerciais e as demais atividades em geral, exceto academias, restaurantes, bares e lanchonetes.

II – a partir de 10 de agosto de 2020, poderão funcionar academias, restaurantes, bares e lanchonetes.

Parágrafo único. O funcionamento autorizado nos incisos I e II deverá observar todas as medidas sanitárias preventivas já estabelecidas pelo Poder Público, em especial as previstas neste Decreto.

Art. 3º. Fica autorizada a retomada dos serviços do sistema de estacionamento rotativo, denominado Zona Azul.

Art. 4º. Fica determinado que as lojas e os empreendimentos comerciais dos diversos segmentos autorizados a funcionar na forma do inciso I do art. 2º deste Decreto deverão observar a permanência de, no máximo, um cliente por cada 12,5 m (doze metros e cinquenta centímetros) do imóvel correspondente, além de adotar as medidas pertinentes e necessárias à higienização e à proteção da clientela, a exemplo de:

I – aferição da temperatura na entrada desses estabelecimentos;

II – exigência do uso de máscara para todos os clientes e funcionários dentro do estabelecimento comercial;

III – demarcação de posicionamento das pessoas nas filas, mantendo-se distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre eles;

IV – expressa proibição do consumo de produtos no interior do estabelecimento;

V – disponibilização obrigatória no estabelecimento de álcool em gel para clientes e funcionários.

§ 1º. Recomenda-se que as pessoas acima dos 60 (sessenta) anos e crianças abaixo dos 12 anos de idade não frequentem esses empreendimentos.

§ 2. O comércio varejista de rua obriga-se também a controlar o efetivo de trabalhadores.

§ 3º. Apenas os estabelecimentos comerciais com até quatro (04) funcionários estão autorizados a funcionar com 100% (cem por cento) do prssoal.

§ 4º. Os estabelecimentos com cinco (05) ou mais funcionários somente poderão funcionar no sistema de rodízio destes, variando de acordo com o tamanho da empresa.

§ 5º. No caso de estabelecimentos com efetivo entre 10 (dez) e 20 (vinte) funcionários, serão utilizados o limite de 50% (cinqüenta por cento) por dia de trabalho.

§ 6º. Os estabelecimentos que contarem com o efetivo variando entre 21 (vinte e um) e 49 (quarenta e nove) utilizarão o limite de 40% (quarenta por cento) dos funcionários por dia de trabalho.

§ 7º. A partir de 50 (cinqüenta) funcionários, somente poderão trabalhar 30% (trinta por cento) do efetivo por dia de trabalho.

§ 8º. Todos os estabelecimentos deverão fixar cartazes orientando que portadores de doenças crônicas também não freqüentem os estabelecimentos no período da pandemia.

§ 9º. Salões de beleza e barbearias deverão funcionar mediante agendamento e assegurar distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre os clientes, bem como utilizar máscaras, luvas e álcool em gel.

Art. 5º. Os shoppings e as galerias comerciais deverão ater-se, em suas lojas, aos mesmos procedimentos de distanciamento, uso de máscaras e álcool em gel estabelecidos para o comércio em geral, notadamente o previsto no art. 4º, seus parágrafos e incisos, deste Decreto.

Parágrafo único. A praça de alimentação somente poderá funcionar no sistema delivery ou retirada no balcão, não sendo permitido o consumo dentro do shopping ou das galerias comerciais.

Arr. 6º. Fica mantida a proibição de funcionamento:

I – casas noturnas, boates e similares;

II – teatros, cinemas e demais casas de eventos de atração ou culturais;

III – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, complexos de lazer, pista de skate e complexos esportivos;

IV – aulas e atividades pedagógicas presenciais;

V – aglomeração de pessoas em praças e parques, e a realização de eventos públicos ou particulares em geral.

Art. 7º. As academias deverão funcionar fazendo o controle de temperatura no acesso, permissão de ocupação de apenas 30% da sua capacidade, disponibilização e álcool em gel para clientes e funcionários, higienização permanente dos equipamentos e exigência do uso de máscaras pelos profissionais e frequentadores.

Art. 8º. Os bares e restaurantes deverão funcionar com, no máximo, 30% da ocupação de mesas e cadeiras, controlando o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as mesas, devendo ainda fazer o controle de temperatura na entrada e disponibilizar álcool em gel para clientes e funcionários.

Art. 9º. Cultos, missas ou outras celebrações religiosas poderão acontecer, desde que obedecida a determinação de ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) do espaço disponível, com controle eficaz do acesso e distanciamento mínimo de 2,0 m (dois metros) entre as cadeiras ou ocupantes dos assentos em bancos, além da disponibilização de álcool em gel na entrada e saíde e do uso de máscara por todos os participantes.

Parágrafo único. Recomenda-se às pessoas acima dos 60 (sessenta) anos e aos portadores de doenças crônicas, bem como às crianças abaixo dos 12 (doze) anos de idade que se abstenham de frequentar a celebração de qualquer celebração religiosa durante o período da pandemia.

Art. 10. Os estabelecimentos e as atividades poderão funcionar até 18 h, não se permitindo ultrapassar este horário.

Parágrafo único. A partir do dia 30 de julho de 2020, os shoppings abrirão suas lojas comerciais às 12h, podendo funcionar até 20h, não se permitindo ultrapassar esse horário. (Nova redação conferida pelo Decreto nº 478, de 29 de julho de 2020).

Art. 11. As farmácias continuam, a funcionar sem restrições, obrigando-se a adotar o distanciamento físico, bem como as demais medidas pertinentes e necessárias à higienização e à proteção da clientela, na consonância do exposto neste Decreto.

Art. 12. Este decreto passa a ter vigência na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 27 de julho de 2020.

MARCUS PAULO ALCÂNTARA BOMFIM

Prefeito Municipal

EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS

Procurador-Geral do Município