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Juazeiro / BA - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 404

28 Maio 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Juazeiro/BA

Dispõe sobre medidas complementam para o enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do COVID-I9 do HINI, com fases para a retomada das atividades comerciais, na forma de um plano de reabertura e dá outras providência.

Diploma Legal: Decreto nº 404a
Data de emissão: 28/05/2020
Data de publicação: 28/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Juazeiro/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais consoante art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavirus (COVID-19);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispondo sobre medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Portaria n° 356/2020, do Ministério da Saúde, que trata da regulamentação e operacionalização da citada Lei Federal n° 13 ,979/2020;

CONSIDERANDO os casos confirmados de H1N1 no Município e a declaração pela Organização Mundial de Saúde - OMS, no dia 11 de março de 2020, de que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavirus é considerado como pandemia;

CONSIDERANDO as Resoluções do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19) e ao H1N1;

CONSIDERANDO os indicadores da pandemia na cidade, percentuais de ocupação de leitos e capacidade de atendimento na rede de saúde e a necessidade de criação de um plano dividido cm fases para permitir a reabertura do comércio e manutenção das atividades que serão liberadas;

DECRETA

Art. 1º. Ficam determinadas medidas complementares para o enfretamento da emergência de saúde pública, decorrente do COVID-19 e do H1N1, com fases para a retomada das atividades comerciais, na forma de um plano de reabertura que segue neste Decreto.

Art. 2°. Fica autorizada a reabertura, a partir de 1º de junho de 2020, desde que cumprindo os requisitos exigidos, os seguintes segmentos comerciais:

I • lojas em geral;

II - Casas de peças;

III - óticas;

IV - Padarias e casas de massas;

V - Açougues e peixarias;

VI - Lojas de conveniência;

VII - lojas de suplementos e produtos naturais.

Parágrafo único. Todos listados nos incisos I a VII poderão funcionar no horário das 08h às 18h, em cargas horárias já estabelecidas nos acordos coletivos, de segunda a sexta, exceto feriados.

Art. 3o. Todas as lojas c empreendimento autorizados a funcionar, deverão obedecer aos seguintes critérios de funcionamento:

I - Autorizar a permanência de, no máximo, um (01) cliente para cada 12,5 metros quadrados do imóvel;

II - Adotar as medidas de higiene e proteção:

a) aferição de temperatura na entrada das lojas;

b) exigência do uso de máscaras para todos os clientes e funcionários;

c) demarcação de posicionamento das pessoas nas filas, com distância mínima de dois (02)

metros entre elas;

d) proibição de consumo de produtos no interior dos estabelecimentos;

e) Fornecimento de álcool em gel para clientes e funcionários.

Parágrafo único. Todas as lojas e empreendimento autorizados a funcionar terão o prazo de

10 (dez) dias para adequação e início do uso dos termômetros.

Art. 4º. O comércio varejista de rua deve controlar o efetivo de trabalhadores, obedecendo as seguintes disposições:

I - Apenas empresas com até quatro (04) funcionários poderão funcionar com 100% (cem por cento do pessoal;

II - As lojas com mais de cinco (05) funcionários é exigido que se faça rodízios do efetivo, que deve variar de acordo com o tamanho da empresa;

III - para lojas que possuam entre 10 (dez) e 20 (vinte) funcionários, deverão funcionar com 50% do efetivo por dia;

IV - As lojas que tenham entre 21 (vinte e um) e 49 (quarenta e nove) funcionários, deverão funcionar com 40% do efetivo por dia;

V - Para lojas que tenham a partir de 50 (cinquenta) funcionários, deverão funcionar, com no máximo, 30% do efetivo por dia.

Art. 5o. Fica estabelecido que pessoas acima de 60 (sessenta) anos e crianças abaixo de 12 (doze) anos de idade não poderão frequentar estes estabelecimentos, devendo todos esses orientar, por meio de cartazes, inclusive que portadores do doenças crônicas também não deverão frequentá-los no período da pandemia.

Ari. 6o. Fica permitido a realização de cultos, missas e outras celebrações religiosas, desde que, com ocupação máxima de 40% dos espaços disponíveis, com controle no acesso, distanciamento mínimo de 02 metros entre as cadeiras ou ocupantes dos assentos em bancos, disponibilização de álcool em gel na entrada e saída, além do uso de máscaras por todos os presentes.

Parágrafo único. Recomenda-se que pessoas acima dos 60 (sessenta) anos, crianças abaixo dos 12 (doze) anos de idade e portadores de doenças crônicas não frequentam as celebrações no período da pandemia.

Art. 7º. Fica autorizada a reabertura, a partir de 15 de junho de 2020, desde que cumprindo os requisitos exigidos, os seguintes segmentos comerciais:

I - Feiras;

II - Mercados;

III - salões de beleza e barbearia;

IV - Shoppings;

V -galerias.

§ 1º. A Autarquia Municipal de Abastecimento - AMA, deverá apresentar um plano de

reabertura das feiras livres, com controle de acessos, distanciamento mínimo entre bancas, determinação do uso de máscara e álcool em gel, horários e dias de funcionamento.

§ 2º. Os salões de beleza e barbearias deverão funcionar através de agendamento e com garantia da distância mínima de 02 metros, além de uso de máscaras, luvas e álcool em gel.

§ 3º. Os shoppings abrirão no horário de 12h às 20h e as galerias em horário comercial.

§ 4º. Os shoppings e galerias deverão seguir, em suas lojas, os mesmos critérios de distanciamento, uso de máscaras e álcool em gel estabelecidos para o comércio de rua.

§ 5°. O controle de temperatura deverá ser feito na entrada destes empreendimentos -shoppings e galerias.

§ 6º. Pessoas acima dos 60 (sessenta) anos e crianças abaixo dos 12 (doze) anos de idade não poderão frequentar os shoppings e galerias, e cartazes deverão orientar que portadores de doenças crônicas também não devem frequentar os estabelecimentos no período da pandemia.

Art. 8º. Fica autorizada a reabertura, a partir de 29 de junho de 2020, cumprindo os requisitos exigidos, os seguintes segmentos comerciais:

I - Academias de ginástica;

II - Restaurantes, bares e lanchonetes.

§ 1º. Os bares e restaurantes deverão funcionar com, no máximo, 30% da ocupação de mesas e cadeiras, controlando o distanciamento mínimo de 02 metros entre as mesas.

§ 2°, as academias de ginástica deverão funcionar fazendo o controle de temperatura no acesso, com permissão de ocupação de apenas 30% da sua capacidade, higienização permanente dos equipamentos, exigência do uso de máscaras e luvas pelos profissionais e frequentadores.

Art. 9º. Permanece proibida a aglomeração de pessoas em praças, e parques, além de eventos públicos ou particulares.

Art. 10. Permanecem com suspensão de funcionamento os seguintes segmentos:

I - Casas noturnas, boates e similares;

II - Teatros, cinemas e demais casas de evento;

III - clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, complexos de lazer, academia da saúde, pista de skate e complexos esportivos;

IV - Aulas na forma presencial.

Art. 11. Fica prorrogada a restrição de locomoção noturna, de que trata o art. 2º, do Decreto n° 386, de 18 de maio de 2020, para até 14 de junho de 2020.

Art. 12. Fica determinada a fiscalização dos critérios exigidos para reabertura, inclusive com apoio das entidades do comércio.

Parágrafo único. A Guarda Municipal e SEMAURB atuarão nesta tarefa de fiscalização.

Art. 13. Ficam mantidas as medidas preventivas e consideradas essenciais para este período de pandemia, tais como: organização do setor bancário; ampliação das barreiras sanitárias; ampliação da testagem; aprimoramento da rede hospitalar e busca por novos leitos; abrigo para pessoas em situação de rua e distribuição de kits de alimentação para alunos da Rede Municipal.

Art. 14. Os servidores do Município acima dos 60 (sessenta) anos e os portadores de doenças crônicas poderão ser aproveitados em trabalhos remotos.

Art. 15. O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto terá enquadramento nos tipos penais previstos no art. 268 e art. 330 do Código Penal.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2020.

MARCUS PAULO ALCÂNTARA BOMFIM

Prefeito Municipal

EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS

Procurador-Geral do Município