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Juazeiro / BA - CORONAVÍRUS / SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO / DECRETO Nº 482

05 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Juazeiro/BA

Dispõe sobre medidas complementares ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 e do H1N1 no âmbito do Município de Juazeiro-BA.

Diploma Legal: Decreto nº 482
Data de emissão: 05/08/2020
Data de publicação: 05/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Juazeiro/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais consoante art. 61, incisos V e XVIII, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como o acesso universal e Igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispondo sobre medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Portaria n- 356/2020, do Ministério da Saúde, que trata da regulamentação e operacionalização da citada Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus, por entender que se trata de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO os casos confirmados de H1N1 e a declaração pela Organização Mundial de Saúde - OMS, no dia 11 de março de 2020, de que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus é considerada como pandemia;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do coronavírus;

CONSIDERANDO que o Município de Juazeiro/BA vem adotando inúmeras medidas de enfrentamento do Coronavírus, através de Decretos e Portaria Municipais;

CONSIDERANDO o reconhecimento da situação de emergência em saúde no Município por meio do Decreto nº 241, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO o reconhecimento do estado de calamidade pública no Município através do Decreto nº 320, de 07 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidas medidas neste Decreto para a retomada do funcionamento de restaurantes. Bares e lanchonetes.

Parágrafo único. As medidas de que tratam este Decreto aplicam-se também para restaurantes, bares e lanchonetes localizados em shoppings e galerias comerciais. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto ne 483, de 06 de agosto de 2020)

Art. 2º. Fica determinado que os estabelecimentos autorizados a funcionar na forma art. 1º deste Decreto deverão adotar todas as medidas sanitárias preventivas já estabelecidas pelo Poder Púbico, bem como as medidas pertinentes e necessárias à higienização e à proteção da clientela, a exemplo de:

I - Aferição da temperatura na entrada desses estabelecimentos, e, caso o cliente apresente temperatura superior a 37,5ºC, deverá ser restringido seu acesso ou permanência e orientá-lo a se dirigir a uma unidade de saúde;

II - Exigência do uso de máscara para todos os clientes e funcionários, dentro do estabelecimento comercial, dispensada para os clientes apenas durante a ingestão de alimentos e bebidas;

III - Demarcação de posicionamento das mesas, com redução do número para 30% da capacidade do local, mantendo-se distância mínima de 2,0m (dois metros) entre elas, privilegiando a disposição de mesas em ambientes abertos quando o recinto permitir;

IV - Proibição da movimentação de mesas no sentido de agregá-las, permitindo-se no máximo duas (02) pessoas livres para mudar por mesa; (Inciso IV revogado pelo Decreto na 483, de 06 de agosto de 2020)

V - Disponibilização obrigatória no estabelecimento de álcool em gel para clientes e funcionários e deverá ser borrifado álcool 70% nas mãos de todos os clientes.

Art. 3º. Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, espaço de Jogos e similares.

Art. 4º. Fica vedada a realização de shows e apresentações artísticas de qualquer natureza, exceto apresentação de voz e violão.

Art. 4º. Fica vedada a realização de shows e apresentações artísticas de qualquer natureza, exceto apresentação de voz e violão, instrumento de sopro em apresentação individual, corda e teclado. (Nova redação conferida pelo Decreto nº 483, de 06 de agosto de 2020)

Parágrafo único. As apresentações artísticas de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas somente nas áreas externas do estabelecimento e nos termos preconizados pela Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano (SEMAURB). (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto na 483, de 06 de agosto de 2020)

Art. 5º. A flexibilização das atividades descritas neste Decreto não afasta a manutenção das atividades de serviço de delivery e drive thru, devendo inclusive estas serem priorizadas sempre que possível, podendo nestas modalidades ser estendido o horário de funcionamento.

Art.5º. A flexibilização das atividades descritas neste Decreto não afasta a manutenção das atividades de serviço de delivery o drive thru, devendo inclusive estas serem priorizadas sempre que possível.

Art. 5º. A flexibilização das atividades comerciais não afasta a recomendação de isolamento social, sempre que possível. (Nova redação conferida pelo Decreto nº 483, de 06 de agosto de 2020)

Art. 7º. Recomenda-se que as pessoas acima dos 60 (sessenta) anos e crianças não frequentem esses estabelecimentos.

Art. 7º. Orienta-se para que as pessoas acima dos 60 (sessenta) anos não frequentem esses estabelecimentos. (Nova redação conferida pelo Decreto ne 483, de 06 de agosto de 2020)

Art. 8°. Todos os estabelecimentos deverão fixar cartazes orientando que portadores de doenças crônicas também não frequentem os estabelecimentos no período da pandemia.

Art. 9º. Os representantes ou proprietários dos estabelecimentos comerciais descritos neste Decreto, antes da reabertura, deverão assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade em duas 02 (duas) vias, devendo uma (01) via ser enviada ao Setor de Vigilância Sanitária e a outra ficar afixada em local visível junto ao alvará de funcionamento. (Artigo 9º revogado pelo Decreto nº 487, de 07 de agosto de 2020)

Art. 10. O não cumprimento dos protocolos de segurança e combate ao COV1D-19 estabelecidos pelo Município, bem como das medidas estabelecidas no presente Decreto, será caracterizado como infração à legislação municipal e poderá sujeitar o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Art. 11. Este decreto passa a ter vigência na data de sua publicação.

Art. 11. Este decreto passa a ter vigência na data de sua publicação, tendo aplicação das medidas a partir de 10 de agosto de 2020. (Nova redação conferida pelo Decreto nº 483, de 06 de agosto de 2020)

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA, em 05 de agosto de 2020.

MARCUS PAULO ALCÂNTARA B0MFIM

PREFEITO MUNICIPAL

EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO