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Juiz de Fora / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 13893

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 35 minutos
Jornal do Município de Juiz de Fora/MG

Dispõe sobre as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 13893
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Juiz de Fora/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, incs. VI e XXXII, da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), sob a coordenação do Prefeito, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto por representantes dos seguintes órgãos:I - Gabinete do Prefeito;

II - Secretaria de Saúde;

III - Secretaria de Educação;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Social;

V - Secretaria de Administração e Recursos Humanos;

VI - Secretaria de Governo e;

VII - Procuradoria-geral do Município.

Art. 2º O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), se reunirá diariamente para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria de Saúde e articular as ações do Plano de Enfrentamento e Contingência para a doença.

Parágrafo único. A autoridade sanitária municipal apresentará ao Comitê Plano de Contingenciamento Municipal de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), a ser implantado em conjunto com os demais órgãos de saúde pública e privada do Município, sob as diretrizes das autoridades sanitárias, federal e estadual.

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública previstas no art. 3º, da Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 4º Em relação aos servidores públicos ficam determinados:

I - a suspensão de todas as viagens do Prefeito, Secretários Municipais e servidores municipais a serviço do Município para regiões de contaminação comunitária do Coronavírus (COVID-19);

II - a obrigação de todo servidor municipal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, inclusive estagiário, a comunicar à sua chefia imediata qualquer viagem para os locais de risco, definidos pelo Ministério da Saúde ou OMS, e, quando do retorno, serão afastados administrativamente a contar do regresso dessas localidades por 07 (sete) dias, se assintomático, ou 14 (quatorze) dias, se apresentados sintomas de febre e/ou respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais);

III - o ajustamento entre a Chefia imediata e o servidor municipal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, inclusive estagiário, para execução de suas atividades laborais em regime de teletrabalho ou, conforme a gravidade do caso, a justificação de sua ausência, conquanto se encontram em quaisquer das situações de risco abaixo discriminadas:

a) idade superior a 60 (sessenta) anos;

b) gestantes;

c) doenças respiratórias crônicas;

d) aqueles que tenham realizado cirurgia ou tratamento de saúde que cause diminuição de imunidade.

IV - a não obrigatoriedade de comparecimento no Departamento de Previdência da Secretaria de Administração e Recursos Humanos os Servidores Aposentados e Pensionistas da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Município de Juiz de Fora para fins de recadastramento anual de comprovação de vida de que trata a Lei Municipal nº 12.011, de 22 de abril de 2010, durante o período de vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).

§ 1º Sempre que possível, o afastamento mencionado nos incs. II e III desse artigo dar-se-á sob o regime de teletrabalho.

§ 2º Durante o período de afastamento de que trata os incs. II e III desse artigo, os servidores não poderão se ausentar do Município de Juiz de Fora.

§ 3º A chefia imediata dos servidores mencionados no inc. II desse artigo deverá comunicar o fato ao Departamento de Execução Instrumental ou Unidade de Execução Instrumental de sua unidade gestora, com prova documental da localização da viagem; o qual, por sua vez, deverá comunicá-lo o fato ao Departamento de Ambiência Organizacional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

§ 5º O afastamento do servidor na hipótese do inc. III desse artigo poderá ser revista por imperiosa necessidade do serviço público, mediante submissão do caso pelo titular da unidade gestora ao Comitê de que trata o art. 1º.

§ 6º O servidor municipal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município enquadrado nas hipóteses do inc. III terão prioridade sobre os demais para o gozo de férias e licença-prêmio.

§ 10. Responderá processo administrativo disciplinar, por falta grave de que trata o art. 129, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, o servidor que se ausentar do serviço, alegando as razões deste Decreto, fora das hipóteses nele previstas.

Art. 4º Em relação aos servidores públicos e empregados públicos fica determinado: (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

I - a suspensão de todas as viagens do Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes e Diretores das empresas públicas municipais, servidores e empregados públicos municipais, a serviço do Município, para regiões de contaminação comunitária do Coronavírus (COVID-19); (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

II - a obrigação de todo servidor ou empregado público municipal da Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive estagiário, a comunicar à sua chefia imediata qualquer viagem para os locais de risco, definidos pelo Ministério da Saúde ou OMS, e, quando do retorno, serão afastados administrativamente a contar do regresso dessas localidades por 07 (sete) dias, se assintomático, ou 14 (quatorze) dias, se apresentados sintomas de febre e/ou respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais); (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

III - deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) os servidores e empregados públicos: (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

a) com sessenta anos ou mais; (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

d) gestantes. (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

III - poderão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) os servidores e empregados públicos: (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

a) com sessenta anos ou mais; (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

d) gestantes. (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

IV - a não obrigatoriedade de comparecimento aos órgãos de previdência para fins de recadastramento anual de comprovação de vida, durante o período de vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN); (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

V - sem prejuízo do disposto neste Decreto, o titular de cada unidade gestora da Administração Direta e Indireta Municipal poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade: (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

a) adoção de regime de jornada em: (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

1. turnos alternados de revezamento; e (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

2. trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade. (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

b) melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

c) flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada. (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

§ 1º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência, bem como a de responsabilidade pelo cuidado de terceiros, de que trata o inc. III ocorrerá mediante autodeclaração, na forma dos Anexos I e II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata; o qual, por sua vez o encaminhará à Subsecretaria de Pessoas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

§ 1º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência, bem como a de responsabilidade pelo cuidado de terceiros, de que trata o inc. III ocorrerá mediante autodeclaração, na forma dos Anexos I e II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata; o qual, encaminhará ao respectivo Departamento de Execução Instrumental ou Unidade de Execução Instrumental da unidade gestora para fins de controle e lançamento no sistema de frequência, que, por sua vez, o encaminhará à Subsecretaria de Pessoas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

§ 2º Durante o período de afastamento de que trata esse artigo, os servidores não poderão se ausentar do Município de Juiz de Fora. (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

§ 3º A adoção de quaisquer das medidas previstas neste artigo ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração. (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

§ 4º Findo o período de afastamento administrativo do servidor, se assintomático, deverá retornar às suas atividades de maneira presencial.

§ 5º O disposto nas alíneas “a”, “c” e “d” do inc. III e o inc. V desse artigo não se aplicam aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, assim definidas pelo titular de cada unidade gestora. (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

§ 5º As formas de execução do trabalho previstas nos incs. III e V, para os servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, assim definidas pelo titular de cada unidade gestora, poderão ser exercidas nas seguintes hipóteses: (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

I - com mais de 60 (sessenta) anos se associado às seguintes doenças: diabetes, doenças crônicas pulmonares, neoplasia maligna, imunodeficiências, doenças cardíacas e hipertensão arterial não controlada; (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

II - com menos de 60 (sessenta) anos se associado com as seguintes doenças: imunodeficiências, neoplasia maligna, doenças cardíacas, diabetes descompensada e hipertensão arterial não controlada; (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

III - gestantes em qualquer hipótese. (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

§ 6º O servidor municipal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município enquadrado nas hipóteses das alíneas “a”, “c” e “d” do inc. III e o inc. V desse artigo terão prioridade sobre os demais para o gozo de férias e licença-prêmio. (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

§ 7º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico, para perícia médica, daqueles servidores e estagiários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de Coronavírus e receberem atestado médico externo.

§ 8º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o atestado médico deverá ser encaminhado ao Departamento de Execução Instrumental ou Unidade de Execução Instrumental de sua unidade gestora; o qual, por sua vez, deverá comunicar o fato ao Departamento de Ambiência Organizacional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

§ 9º Para todos os fins serão considerados efetivo exercício os afastamentos administrativos decorrentes da aplicação deste Decreto.

§ 9º Serão considerados efetivo exercício os afastamentos administrativos decorrentes da aplicação deste Decreto, exceto para a percepção de gratificações de que tratam as Leis Complementares nos 047, de 1º de julho de 2016, 046, de 1º de julho de 2016 e 033, de 26 de novembro de 2015, e Leis nos 13.642, de 03 de janeiro de 2018, 11.945, de 19 de janeiro de 2010, 10.926, de 23 de maio de 2005 e 8.655, de 18 de maio de 1995, bem como aquela do art. 64, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995. (Nova Redação dada pelo Decreto 13898, de 20/03/2020)

§ 10. Responderá processo administrativo disciplinar, por falta grave de que trata o art. 129, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, sem prejuízo das sanções penais e administrativas o servidor que prestar informações falsas. (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

§ 11. Os cargos de direção, chefia e assessoramento, incluindo os supervisores, deverão zelar pela continuidade do serviço público e garantia do cumprimento dos prazos, metas e planos de trabalho, bem como definir ações para todos os servidores. (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

Art. 4º-A A Secretaria de Transportes e Trânsito deverá tomar as medidas necessárias para: (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

I - suspender a gratuidade aos estudantes da rede municipal de ensino, do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Juiz de Fora de que trata a Lei nº 7.664, de 26 de dezembro de 1989; (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

II - alterar as Ordens de Serviço de Operação (OSO) para fins de adequação da frota de ônibus em relação à demanda; (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

III - determinar às prestadoras do serviço público de transporte individual e coletivo de passageiros: (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

a) a fixação de informativos nas garagens, pontos de ônibus e coletivos acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual; (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

b) limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários; (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

c) disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos; (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

d) orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem. (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

IV - suspender, por prazo indeterminado, as autorizações concedidas pelo Município de Juiz de Fora, nos termos do Decreto nº 6.766, de 07 de julho de 2000, para realização dos serviços de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, que tenham como destino as regiões de contaminação comunitária do coronavírus (COVID-19); (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

V - com relação aos veículos que prestam o serviço de transporte individual de passageiros, deverão ser observados procedimentos de higienização periodicamente durante o dia. (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

Art. 4º-B A Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano deverá adotar medidas intransigentes para evitar e combater o comércio clandestino e ambulante de equipamentos de segurança e utilizados na profilaxia do Coronavírus (COVID-19), tais como máscaras, luvas e álcool em gel. (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

Art. 4º-C Em relação aos óbitos, independentemente de “causa mortis”, os funerais e ofícios fúnebres, em cemitérios públicos e privados, ficarão limitados a 08 (oito) pessoas em cada sala, devendo se priorizar o tempo reduzido de velório e se evitar cortejos e aglomerações. (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

Art. 5º Quanto aos serviços públicos ficam suspensos, por prazo indeterminado:

I - as aulas da rede pública municipal de ensino;

II - o atendimento nas creches municipais;

III - as atividades dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, incluindo crianças, adolescentes e idosos, desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil com Termo de Colaboração firmados com a Secretaria de Desenvolvimento Social, bem como o Curso Preparatório para Concursos;

IV - os eventos culturais da FUNALFA, incluindo a Praça CEU e MAPRO;

V - as atividades e todos os eventos esportivos de responsabilidade e/ou organizados pela Secretaria de Esportes e Lazer;

VI - os eventos da administração pública com aglomerações de pessoas, como reunião, congresso, conferência, seminário, workshop, curso e treinamento, exceto quando a sua realização for de extrema necessidade pública, assim declarada pelo Chefe do Poder Executivo;

VII - as atividades de capacitação, de treinamento, de programas ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Município;

VIII - o funcionamento dos parques municipais;

IX - a concessão de licenças e alvarás para eventos públicos e privados com previsão de público superior a 100 (cem) pessoas;

X - a feira-livre noturna, realizada às quartas-feiras na Praça Antônio Carlos, bem como aquela realizada, aos domingos, na Avenida Brasil, tendo em vista o seu caráter de entretenimento e de aglomeração de pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

§ 1º A suspensão das aulas na rede municipal de ensino, de que trata o inc. I, deverá ser compreendida como férias escolares do mês de julho.

§ 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do Município poderão adotar a suspensão das aulas por prazo indeterminado, a critério de cada unidade.

§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Educação do Município, após o retorno das aulas.

§ 4º As demais feiras-livres previamente autorizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agropecuária - SEDETA, através do seu Departamento de Abastecimento - DABA, ficam mantidas tendo em vista o seu caráter de abastecimento, conquanto observem: (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

I - nos locais de entrada e saída das feiras-livres sinalização com cavaletes contendo orientações quanto ao distanciamento social, profilaxia dos alimentos e medidas de higienização dos usuários; (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

II - a adoção pelos feirantes de práticas profiláticas tais como: (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

a) utilização de luvas; (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

b) higienização dos produtos após aquisição no CEASA; (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

c) manutenção do distanciamento de no mínimo 01 (um) metro entre as barracas, bem como dos consumidores e fornecedores. (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

III - proibição de comercialização de alimentação no local, como pastéis, bebidas, lanches e congêneres, como medida de evitar aglomeração no local. (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

Art. 6º O atendimento presencial ao público nas unidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, excetuados os serviços de saúde e segurança, incluindo a Defesa Civil, fica suspenso e será organizado no âmbito do Município através de agendamento pelos canais de comunicação oficial do município a serem amplamente divulgados ao público, mediante agendamento prévio.

Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço, inclusive as concessões públicas, e de termos de colaboração, fomento, convênio e congêneres deverão notificar as empresas contratadas, concessionárias ou organizações da sociedade civil quanto ao dever destas, sob pena de responsabilidade contratual, em adotar todos os meios necessários para:

I - conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de febre ou sintomas respiratórios;

II - adotar medidas de higiene, conservação, limpeza e desinfecção dos espaços destinados à prestação dos serviços públicos objetivando a não proliferação do contágio pelo coronavírus.

Art. 8º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inc. III, do art. 36, da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inc. II, do art. 2º, do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos, competindo tal fiscalização, no âmbito local, ao PROCON/JF.

Art. 8º Aos estabelecimentos privados ficam impostas as seguintes restrições: (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

I - proibição de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins; (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

II - proibição de funcionamento de shoppings centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área de saúde, supermercados, restaurantes e locais de alimentação, em relação a esses dois últimos apenas na modalidade entrega a domicílio (delivery); (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

III - proibição de funcionamento de academias de ginástica, casas noturnas, bares e similiares; (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

IV - os restaurantes poderão funcionar se na organização de suas mesas for observada a distância mínima de dois metros entre elas, dando preferência à entrega a domicílio (delivery). (Nova Redação dada pelo Decreto 13894, de 18/03/2020)

Art. 9º Ficam recomendados à iniciativa privada:

I - a não realização de eventos, de qualquer natureza com público superior a 100 (cem) pessoas;

II - reforço das medidas de higienização, bem como o estímulo de práticas educativas de etiqueta respiratória para o público e seus empregados;

III - aumento da frequência da limpeza de banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de grande circulação.

Art. 8º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inc. III, do art. 36, da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inc. II, do art. 2º, do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos, competindo tal fiscalização, no âmbito local, ao PROCON/JF. (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

Art. 9º Aos estabelecimentos privados ficam impostas as seguintes restrições: (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

I - proibição de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, cultos religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins; (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

II - proibição de funcionamento de shoppings centers, centros comerciais, galerias, lojas, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, admitindo-se, no que couber, apenas os serviços de entrega em domicílio (delivery); (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

III - proibição de funcionamento de clubes de serviço e de lazer, academias de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, casas noturnas, casas de shows e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, bares e similiares, casas de festas e eventos, cinemas e teatros, parques de diversão e parques temáticos; (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

IV - os restaurantes e lanchonetes poderão funcionar se na organização de suas mesas for observada a distância mínima de dois metros entre elas, bem como medidas de higiene recomendadas pelos órgãos de saúde, dando preferência à entrega em domicílio (delivery). (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

§ 1º As proibições previstas neste artigo, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, não se aplicam a: (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

I - Farmácias e Drogarias; (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

II - Mercados, Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Lojas de Conveniências e de produtos para animais; (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

III - Hospitais, Clínicas de Saúde e Laboratórios; (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

IV - Açougues, Peixarias e Padarias; (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

V - Clínicas Veterinárias; (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

VI - Lojas especializadas em produtos de saúde, higiene, materiais de limpeza; (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

VII - Postos de gasolina e distribuidores/revendedores de gás de cozinha; (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

VIII - Lotéricas e Bancos; e (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

IX - Funerárias. (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

X - bancas de jornal e revistas. (Nova Redação dada pelo Decreto 13898, de 20/03/2020)

§ 2º Os estabelecimentos que continuarem em funcionamento deverão intensificar as ações de limpeza, disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes e trabalhadores e promover a divulgação de informações oficiais sobre prevenção à doença. (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

§ 3º As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas no caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual. (Nova Redação dada pelo Decreto 13897, de 19/03/2020)

§ 4º As empresas de teleatendimento e afins, estabelecidas no Município de Juiz de Fora, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), somente poderão funcionar se cumpridas as seguintes determinações: (Nova Redação dada pelo Decreto 13898, de 20/03/2020)

I - Proporcionem espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as posições de atendimento ocupadas pelos trabalhadores; (Nova Redação dada pelo Decreto 13898, de 20/03/2020)

II - Concedam licenças remuneradas a todos os funcionários com idade igual ou superior a sessenta anos; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves e gestantes, bem como aos Jovens Aprendizes proporcionando-lhes quando possível alternativas para trabalho remoto; (Nova Redação dada pelo Decreto 13898, de 20/03/2020)

III - Para evitar a aglomeração de pessoas nos períodos de entrada e saída, promovam a flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada; (Nova Redação dada pelo Decreto 13898, de 20/03/2020)

IV - Disponibilizem álcool em gel para higienização dos equipamentos e mobiliário, assim como para assepsia dos trabalhadores; (Nova Redação dada pelo Decreto 13898, de 20/03/2020)

V - Afastem preventivamente de qualquer atividade no estabelecimento, trabalhadores que apresentem sintomas e/ou atestados médicos com suspeita da Covid-19; (Nova Redação dada pelo Decreto 13898, de 20/03/2020)

VI - Estabeleçam planos de ação com políticas para conscientização dos trabalhadores sobre os riscos de contágio e as posturas no ambiente de trabalho relativas a higienização, divulgando amplamente aos trabalhadores através de folhetos informativos, palestras e todo e qualquer meio de comunicação disponível, bem como fiscalizando o estrito cumprimento destas medidas. (Nova Redação dada pelo Decreto 13898, de 20/03/2020)

Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mediante deliberação do Comitê de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, sem prejuízo de outro tipo de responsabilização previsto em lei e das comunicações à autoridade policial e ao Ministério Público para fins de persecução penal. (Nova Redação dada pelo Decreto 13898, de 20/03/2020)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de março de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.