CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Juiz de Fora / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 13898

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Juiz de Fora/MG

Altera o Decreto nº 13.893, de 16 de março de 2020, e dá outras providências para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 13898
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Juiz de Fora/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, incs. VI e XXXII, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 13.893, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º (...)

(...)

§ 9º Serão considerados efetivo exercício os afastamentos administrativos decorrentes da aplicação deste Decreto, exceto para a percepção de gratificações de que tratam as Leis Complementares nos 047, de 1º de julho de 2016, 046, de 1º de julho de 2016 e 033, de 26 de novembro de 2015, e Leis nos 13.642, de 03 de janeiro de 2018, 11.945, de 19 de janeiro de 2010, 10.926, de 23 de maio de 2005 e 8.655, de 18 de maio de 1995, bem como aquela do art. 64, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.

(...)

Art. 9º (...)

(...)

§ 1º (...)

(...)

X - bancas de jornal e revistas.

(...)

§ 4º As empresas de teleatendimento e afins, estabelecidas no Município de Juiz de Fora, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), somente poderão funcionar se cumpridas as seguintes determinações:

I - Proporcionem espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as posições de atendimento ocupadas pelos trabalhadores;

II - Concedam licenças remuneradas a todos os funcionários com idade igual ou superior a sessenta anos; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves e gestantes, bem como aos Jovens Aprendizes proporcionando-lhes quando possível alternativas para trabalho remoto;

III - Para evitar a aglomeração de pessoas nos períodos de entrada e saída, promovam a flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada;

IV - Disponibilizem álcool em gel para higienização dos equipamentos e mobiliário, assim como para assepsia dos trabalhadores;

V - Afastem preventivamente de qualquer atividade no estabelecimento, trabalhadores que apresentem sintomas e/ou atestados médicos com suspeita da Covid-19;

VI - Estabeleçam planos de ação com políticas para conscientização dos trabalhadores sobre os riscos de contágio e as posturas no ambiente de trabalho relativas a higienização, divulgando amplamente aos trabalhadores através de folhetos informativos, palestras e todo e qualquer meio de comunicação disponível, bem como fiscalizando o estrito cumprimento destas medidas.

Art. 10. (...)

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, sem prejuízo de outro tipo de responsabilização previsto em lei e das comunicações à autoridade policial e ao Ministério Público para fins de persecução penal.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de março de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.