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Julio Mesquita / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1394

11 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 312 minutos
Jornal do Município de Julio Mesquita/SP

Decreta a prorrogação da quarentena no Município de Júlio Mesquita, denominada de "Quarentena Responsável'* no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavirus), e dá providências complementares.

Diploma Legal: Decreto nº 1394
Data de emissão: 11/08/2020
Data de publicação: 11/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Julio Mesquita/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSE CARLOS MIRA. Prefeito Municipal de Júlio Mesquita, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;

Considerando o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2.020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Publica de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavirus;

Considerando que a Lei federal n° 13 979, de 6 de fevereiro de 2 020 ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência incluiu a quarentena (art. 2°, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do Coronavirus";

Considerando o disposto no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2 020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando o Decreto Estadual n° 64 879, de 20 de março de 2 020 que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;

Considerando o Decreto Estadual n° 64 881, de 22 de março de 2 020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 e outras providências correlatas;

Considerando Decreto Estadual 65.014, de 10 de junho de 2020. que estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2.020, e dá outras providências correlatas;

Considerando o Decreto Municipal n° 1.375, de 23 de março de 2.020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Júlio Mesquita e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pela COVID-19, no âmbito do Poder Executivo do Município de Júlio Mesquita;

Considerando o Decreto Municipal n° 1.376, de 31 de março de 2.020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Júlio Mesquita para enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19 e dispõe sobre medidas adicionais;

Considerando o Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica da região administrativa;

DECRETA:

Art. 1º. Fica prorrogado, até 23 de agosto de 2.020, o período da quarentena no Município de Júlio Mesquita, denominada de “Quarentena Responsável", consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Coronavirus.

Art. 2º. O funcionamento de estabelecimentos, tanto os que realizam atividades essenciais, como os que atuam com atividades não essenciais, fica condicionado a;

I - Adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

II - Adoção de medidas que impeçam aglomerações;

III - Cumprimento dos protocolos específicos previstos no Anexo III.

§ 1º. O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento, devendo-se comprovar com pelo menos 50% da atividade total desenvolvida para enquadramento como atividade essencial, nos termos do Anexo I deste decreto.

§ 2º. As atividades essenciais de saúde previstas no Anexo I deste decreto e que não estejam relacionadas no Anexo III devem seguir os protocolos dos órgãos reguladores.

§ 3º Os serviços funerários devem seguir normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária.

Art. 3º. Os estabelecimentos cujo protocolo específico determine a obrigatoriedade ou a recomendação de efetuar o controle de temperatura de pessoas na entrada deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura corpórea acima de 37,8 graus centígrados, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.

Art. 4º. Todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:

I - Intensificar as ações de limpeza;

II - Manter distanciamento mínimo de 1.5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;

III - Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes;

IV - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;

V - Promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno;

VI - Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;

VII - Medir a temperatura de funcionários no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam acima de 50 funcionários trabalhando sob regime presencial;

VII - Disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos.

Art. 5º. Ficam proibidas as visitas em instituições de longa permanência para idosos e hospitais.

Art. 6º. Ficam proibidas as campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataforma digital com entrega por delivery ou drive thru.

Art. 7º. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 5h.

Art. 8º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público.

Art. 9º. Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):

I - Nos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais;

II - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;

III - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado.

Art. 10. A Comissão Municipal de Prevenção e Acompanhamento, instituído pelo Decreto n° 1.74, de 17 de março de 2.020, manterá o monitoramento da pandemia da COVID-19 no Município de Júlio Mesquita, em especial quanto aos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.

Art. 12. O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 13. Ficam revogados o Decreto n° 1.391, de 14 de julho de 2.020, e o Decreto n° 1.392, de 29 de julho de 2.020.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor em 11 de agosto de 2.020.

Município de Júlio Mesquita, 11 de agosto de 2020.

JOSÉ CARLOS MIRA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I - ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS

I - Saúde: hospitais, clínicas médicas e de fisioterapia, clínicas odontológicas de urgência, clínicas veterinárias, lojas de produtos veterinários, farmácias, lojas de equipamentos médicos, óticas, lavanderias e estabelecimentos e serviços de higiene e limpeza;

II - Estabelecimentos de hospedagem: hotéis, pensões e hospedagens em geral;

III - Alimentação: centros de abastecimento em geral, supermercados, padarias, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, lojas de suplementos alimentares, estabelecimentos de venda de alimentação para animais e lojas de insumos e equipamentos agrícolas; serviços de entrega ("delivery") e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

IV - Abastecimento e mobilidade: transporte de passageiros e cargas, postos de combustíveis e derivados, armazéns de carga, estacionamentos e locadoras de veículos;

V - Manutenção e reparo de itens essenciais: lojas de autopeças, oficinas, auto-elétricas, funilaria automotiva, serviço de reparo e manutenção em redes e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, entre outros;

VI - Comunicação: bancas de jornal, gráficas e veículos de imprensa;

VII - Segurança: serviços de segurança em geral;

VIII - Assistência social: serviços de atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

IX - Serviços funerários: velórios, funerárias e cemitérios;

X - Estabelecimentos bancários: instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários;

XI - Serviços públicos essenciais definidos no § 1º, artigo 3°, do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020.

ANEXO II - QUADRO RESUMO

A ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS:

ESTABELECIMENTOS

REGRAMENTOS PARA O CENÁRIO 3

COMÉRCIO EM GERAL

• Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m2 de área de compras, ou até 40% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo.

• Horário reduzido de atendimento ao público das 10h às 16h.

• Demais horários fica autorizado:

• Serviço de entrega em domicílio (delivery), ou

• Serviço de entrega em veículos (drive thru).

• Proibido o atendimento de clientes na porta ou dentro do estabelecimento fora dos horários permitidos.

• Proibido o uso de provadores.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III

ESCRITÓRIOS, IMOBILIÁRIAS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

• Autorizado o atendimento ao público, com restrições.

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência

•_Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos __específicos do Anexo III.

ESTÉTICA E BELEZA

• Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m2 de área de atendimento, ou até 40% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo.

• Proibido sala de espera.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III

ACADEMIAS E CENTROS ESPORTIVOS

• Autorizada a entrada de um aluno para cada 7m2 de área de treino, ou até 30% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo.

• Autorizada a prática de atividades físicas sem contato físico entre os participantes.

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante toda a atividade física, considerando movimentos e deslocamentos.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

ATIVIDADES ESPORTIVAS AO AR LIVRE

• Autorizada a prática de atividades físicas ao ar livre sem contato físico entre os participantes, em ambientes públicos ou privados.

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante toda a atividade física, considerando movimentos e deslocamentos.

• Obrigatório 0 cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

BARRACAS DE PRODUTOS NÃO ALIMENTÍCIOS E ARTESANATO

• Permitido 0 funcionamento e o atendimento ao público com restrições.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

RESTAURANTES, LANCHONETES E CONGÊNERES

• Autorizado consumo no local com restrições de horário e capacidade de público, com as seguintes opções de funcionamento:

• das 10h às 16h, com 40% da capacidade de assentos, OU

• das 18h às 23h, com 20% da capacidade de assentos. OU

• em dois horários, das 11:30 às 14:30 e das 19h às 22h, com 40% da capacidade para o período diurno e 20% da capacidade para 0 período noturno.

• Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem, para retirada no balcão, venda por drive thru ou delivery.

• Realizar controle de acesso de público, restringindo a capacidade de assentos.

• Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratarem de assentos de mesas diferentes.

• Proibido 0 consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração.

• Fixar placa, na entrada do estabelecimento, com 0 horário de atendimento ao público para serviço de mesa e consumo no local.

• Serviço de retirada no balcão deve ser encerrado até às 23h.

• Proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 23h às 5h.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

FOOD TRUCKS, TRAILLERS,

• Autorizado consumo no local com restrições; das 10h às 16h OU das 18h às 23h.

CARRINHOS DE LANCHE E CONGÊNERES

• Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem.

• Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratarem de assentos de mesas diferentes.

• Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração

• Fixar placa, no equipamento, com o horário de atendimento ao público para serviço de mesa e consumo no local.

• Proibido o funcionamento das 23h às 5h.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

 

B. ATIVIDADES ESSENCIAIS:

ESTABELECIMENTOS

REGRAMENTOS PARA O CENÁRIO 3

SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E CENTROS DE ABASTECIMENTO ALIMENTÍCIO

• Autorizada a entrada de um cliente para cada 20m2 de área de compras.

• Controlar o acesso de pessoas nas áreas de açougue, mercearia e hortifruti, autorizando-se até um cliente para cada 7m2 de área de circulação.

• Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família das 23h às 05h.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

AÇOUGUES, PEIXARIAS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, PEQUENOS MERCADOS E LOJAS DE SUPLEMENTO ALIMENTAR

• Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m2 de área de compras.

• Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família.

• Proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 23h às 05h.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

PADARIAS, MERCEARIAS E VENDA DE BEBIDAS

• Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m2 de área de compra.

• Consumo no local com restrição de horário e capacidade de assentos.

• Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração.

• Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem.

• Proibido o funcionamento das 23h às 5h.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

LOJAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS VEREINÁRIOS; INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS

• Autorizado a entrada de um cliente para cada 12,5m2 de área de compras (para estabelecimentos com área construída superior a 500m2) ou de um cliente para cada 7m2 (para os demais estabelecimentos).

• Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento, exceto para serviços de banho e tosa ou atendimento veterinário.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

OFICINAS AUTOMOTIVAS, LOJAS DE AUTOPEÇAS, LAVA-CAR, LAVANDERIA, LOCADORAS DE VEÍCULO E SERIVÇO DE REPARO E MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS

• Recomenda-se a adoção do serviço “leva e traz” como iniciativa para evitar a entrada de clientes no estabelecimento.

• Quando necessário o atendimento presencial do cliente, autorizar a entrada de um cliente por vez, apenas para entrega ou retirada de veículos ou produtos.

• Lojas de autopeças podem receber um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes.

• Proibidas a permanência de clientes em salas de espera.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

TEMPLOS, IGREJAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS

• Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual.

• Quando presencial, deve estar limitado a 40% da capacidade de público (para salões com até 200 assentos) ou 20% da capacidade (para salões com mais de 200 assentos).

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

• Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

CASAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS

• Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

POSTOS DE COMBUSTÍVEL

• Lojas de conveniência estão proibi8das de funcionar entre 23h às 5h.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

FARMÁCIAS, LOJAS DE EQUPAMENTOS MÉDICOS, ÓTICAS E LOJAS DE PRODUTOS DE HITIENE PESSOAL OU LIMPEZA

• Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m2, conforme a área de compras.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

SERVIÇOS DE CONSTURÇÃO CIVIL

• Autorizado com restrições.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTURÇÃO E INSTALAÇÕES ELETROSANITÁRIAS

• Autorizado um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

HOSPEDAGENS

Autorizado com restrições.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

OUTRAS ATIVIDADES ESSENCIAIS (SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, SEGURANÇA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ENTRE OUTROS)

• Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições.

• Autorizado um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.

• Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

 

ANEXO III – PROTOCULOS ESPECÍFICOS

A – ATIVIDADES ESSENCIAIS

SUPERMERCADOS

Podem funciona com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 23h às 05h. ficar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 20m2, conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras.

• Controlar o acesso de pessoas nas áreas de açougue, mercearia e hortifrúti, autorizando-se até um cliente para cada 7m2 de área de circulação.

• Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

• Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas.

• Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

• Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

• Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

• Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos.

• Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus".

^Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compara por delivery.

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social, inclusive em filas, balcões de atendimento, corredores, entre outros.

• Recomenda-se a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento.

• Recomenda-se a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho.

 

 

AÇOUGUES, PEIXARIAS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, PEQUENOS MERCADOS E LOJAS DE SUPLEMENTO ALIMENTAR

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 23h às 05h. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras.

• Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

• Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel em todos os todos ambientes onde houver circulação de pessoas.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias

Sanitização de Ambientes

• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

• Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

• Promover a limpeza de máquinas de cartão, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

• Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos.

• Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres. “Local com risco de contágio por Coronavirus"

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

• Recomendável a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento.

 

PADARIAS, MERCEARIAS E VENDA DE BEBIDAS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Consumo no local com restrição de horários e assentos, devendo seguir os protocolos específicos aplicados aos restaurantes, lanchonetes e congêneres. Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem. Serviço de retirada no balcão, delivery ou drive thru devem ser encerrados até às 23h. proibido o funcionamento das 23h às 5h. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada e o horário do serviço de mesa para consumo no local (se houver).

Distanciamento Social

• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras.

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência.

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre assentos de mesas diferentes.

• Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração.

• Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas.

• Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento.

• Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores do estabelecimento, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos.

• Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente e vestidos apenas no ambiente de trabalho.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

• Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

• Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

• Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos.

• Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

• Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery.

Monitoramento

• Designer responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

• Recomendável a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento.

 

LOJAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS VETERINÁRIOS; INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento, exceto para serviços de banho e tosa ou atendimento veterinário. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 12,5m2 (para estabelecimentos com área construída superior a S00m2) ou de um cliente para cada 7m2 (para os demais estabelecimentos), conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras.

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

• Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento.

• Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

• Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

 

Sanitização de Ambientes

• Limpar com maior frequência todos os ambientes.

• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

• Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

• Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinhos e cestas, e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

• Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

• Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

• Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m3 de área construída, e recomendável para as demais.

OFICINAS AUTOMOTIVAS, LOJAS DE AUTOPEÇAS, LAVA-CAR LAVANDERIA, LOCADORAS DE VEÍCULO E SERVIÇO DE REPARO E MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÕNICOS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a permanência de clientes em salas de espera.

Distanciamento Social

• Recomenda-se a adoção do serviço “leva e traz” como iniciativa para evitar a entrada de clientes no estabelecimento.

• Quando for necessário o atendimento presencial do cliente, autorizar a entrada de um cliente por vez, apenas para entrega ou retirada de veículos ou produtos.

• Lojas de autopeças poderão receber um cliente para cada 7m3, conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes.

• Proibida a permanência de clientes em salas de espera.

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

• Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

• Limpar com maior frequência todos os ambientes.

• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

• Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

• Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

• Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

• Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus".

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

• Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento.

TEMPLOS, IGREJAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS

Podem realizar atividades administrativas, assistenciais e religiosas que não gerem aglomeração de pessoas. Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual. Quando presencial, podem ser realizados com restrição de público: instituições religiosas com até 200 assentos podem funcionar com 40% da capacidade: instituições religiosas com mais de 200 assentos podem funcionar com 20% da capacidade. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada

Distanciamento Social

• Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual.

• Quando presencial, fica autorizado:

• Até 40% da capacidade, para instituições religiosas com até 200 assentos;

• Até 20% da capacidade, para instituições religiosas com mais de 200 assentos;

• Não recomendável a participação de crianças menores de 10 anos e pessoas com 60 anos ou mais em cerimônias, celebrações, missas e cultos presenciais.

• Demarcar os assentos com distância mínima de raio de 1,5 metros.

• Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

• Evitar contato físico e distribuição de itens religiosos.

• Não oferecer lanches ou equivalentes para consumo no local.

• Para realização no formato drive in, é exigido:

• Um veículo por família, com no máximo 4 pessoas por veículo

• Tempo máximo de duração de 1 hora.

• Proibido o consumo ou distribuição de alimentos no local.

• Apenas a equipe de apoio e pastores podem permanecer fora de veículos, devendo ser assegurado o distanciamento mínimo de 1.5 metros entre pessoas.

• Se o local for desprovido de cercamento, tomar medidas para impedir aglomerações de transeuntes no entorno.

 

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias, incluindo dentro de veículos em cerimônias, celebrações, missas e cultos realizados no formato drive in.

 

Sanitização de Ambientes

• Limpar com maior frequência todos os ambientes.

• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

• Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

• Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

 

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

• Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

 

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

• Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento.

 

 

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Permitido atendimento presencial somente para idosos, gestantes ou pessoas vulneráveis.

Distanciamento Social

• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

• Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, em material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros.

• Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas e inclusive nos caixas eletrônicos.

• Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

• Limpar com maior frequência todos os ambientes.

• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

• Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

• Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

• Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus".

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

• Obrigatória a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento.

• Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho.

 

CASAS LOTERICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.

• Manter distância mínima de 1.5 metros entre pessoas.

* Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, em material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros.

• Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

• Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

• Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

• Limpar com maior frequência todos os ambientes.

• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

• Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

• Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

• Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

• Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus".

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer 0 controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar 0 cumprimento do distanciamento social.

• Recomendável a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento

• Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho.

Distanciamento Social

• Manter distância mínima de 1.5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência e os de permanência eventual.

• Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento.

• Evitar atendimento ao público presencial e, quando for imprescindível, atender sem gerar aglomeração, seguindo as regras de distanciamento.

• Evitar reuniões presenciais em ambientes fechados.

• Incentivar 0 regime de home Office e reuniões por videoconferência.

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

• Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

• Limpar com maior frequência todos os ambientes.

• Em caso de estações de trabalho compartilhadas, promover a higienização completa das mesas, cadeiras e superfícies nas trocas de turno.

• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

• Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

• Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

• Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção a Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

• Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus".

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

• Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho.

 

POSTOS DE COMBUSTÍVEL

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Lojas de conveniência estão proibidas de funcionar entre 23h às 5h.

Distanciamento Social

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

• Recomenda-se que o pagamento do abastecimento seja realizado sem descer do veículo.

• Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas, caso o pagamento seja realizado fora do veículo.

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel 70% em cada bomba de combustível.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

• Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

• Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, a assegurar o cumprimento do distanciamento social.

 

FARMÁCIAS, LOJAS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS, ÓTICAS E LOJAS DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL OU LIMPEZA

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.

• Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

• Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

• Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

• Limpar com maior frequência todos os ambientes.

• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

• Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

• Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

• Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

• Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus".

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

• Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento.

 

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Autorizado com restrições.

Distanciamento Social

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, ressalvadas situações que exijam proximidade para realização de procedimentos, guardadas todas as medidas de prevenção.

Higiene Pessoal

• Higienizar as ferramentas principais dos canteiros de obra duas vezes por dia.

• Definir procedimentos de higienização para ferramentas e maquinários compartilhados por profissionais.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

• Higienizar os canteiros de obra pelo menos duas vezes por dia.

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização com os trabalhadores quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção a Covid-19.

• Substituir o self Service nos refeitórios por pratos feitos.

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

• Recomenda-se medir a temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo medida obrigatória para obras com mais de 30 trabalhadores e recomendável para as demais.

 

LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES ELETRO SANITÁRIAS

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes.

• Fixar em local visível. na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

• Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

• Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

• Limpar com maior frequência todos os ambientes.

• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

• Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

• Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

• Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

• Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: "Local com risco de contágio por Coronavirus”.

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

• Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m2 de área construída, e recomendável para as demais

 

HOSPEDAGENS

Permitido o funcionamento com restrições.

Distanciamento Social

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

• Sinalizar locais suscetíveis a concentração de pessoas.

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias nos ambientes coletivos

Sanitização de Ambientes

• Limpar com maior frequência todos os ambientes.

• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

• Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

•Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

• Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus".

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

 

OUTRAS ATIVIDADES ESSENCIAIS (SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, SEGURANÇA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ENTRE OUTROS)

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Fixar em local visível. na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m2, conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes

• Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

• Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

• Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

• Limpar com maior frequência todos os ambientes.

• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

• Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

• Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

• Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

• Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

• Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m2 de área construída, e recomendável para as demais.

 

B – ATIVIDADES NÁO ESSENCIAIS:

 

COMÉRCIO EM GERAL

 

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Horário reduzido de atendimento: das 10h às 16h. Demais horários fica autorizado serviço de entrega em domicílio (delivery) e serviço de entrega em veículos (drive thru). Proibido o atendimento de clientes na porta ou dentro do estabelecimento fora dos horários permitidos. Proibido o uso de provadores. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

 

Distanciamento Social

• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m2 de área de compras, ou até 20% da capacidade prevista no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), prevalecendo o que for mais restritivo.

• Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

• Proibido o uso de provadores ou a prova de qualquer tipo de produto no interior das lojas.

• Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

 

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

• Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias

 

Sanitização de Ambientes

• Limpar com maior frequência todos os ambientes.

• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

• Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

• Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

• Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

 

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

• Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus".

• Não realizar eventos de reabertura.

• Não realizar campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataformas digitais, com entrega por delivery ou drive thru.

 

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

• Recomenda-se medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para lojas com grande circulação de pessoas com mais de 800mJ de área construída, e recomendável para as demais.

 

ESCRITÓRIOS EM GERAL

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Recomenda-se que as atividades ocorram sob regime de home Office, principalmente nos estabelecimentos que não disponham de ventilação natural. Horário reduzido de atendimento ao público: máximo de 6 horas diárias.

Distanciamento Social

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência e os de permanência eventual.

• Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento.

• Evitar atendimento ao público presencial e, quando for imprescindível, atender sem gerar aglomeração, seguindo as regras de distanciamento.

• Evitar reuniões presenciais em ambientes fechados.

• Incentivar o regime de home office e reuniões por videoconferência.

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

• Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

• Limpar com maior frequência todos os ambientes.

• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

• Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

• Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

• Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

• Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”.

• Em caso de estabelecimento que funcione com atendimento ao público, fixar, em local visível, na fachada do estabelecimento, os dias e o horário de atendimento ao público, que deverá ser limitado a 4 horas diárias.

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social.

• Recomenda-se medir a temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam mais de 20 funcionários trabalhando sob regime presencial.

 

ESTÉTICA, BELEZA

Podem funcionar com atendimento ao público, cm restrições. Recomenda-se o atendimento de clientes com hora marcada. Proibida a permanência de clientes em sala de espera. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m2 de área de atendimento, ou até 40% da capacidade prevista no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), prevalecendo o que for mais restritivo.

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, ressalvadas situações que exijam proximidade para realização de procedimentos, guardadas todas as medidas de prevenção.

• Proibida a permanência de clientes em sala de espera.

• Recomenda-se que seja desestimulada a permanência de acompanhantes.

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

• Lavar as mãos com água e sabão antes e após o atendimento de cada cliente.

• Trabalhadores devem utilizar luvas, óculos (ou face shield) e avental.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

• Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

• Promover a desinfecção/esterilização de escovas, pincéis e outros utensílios a cada atendimento.

• Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões, macas, cadeiras e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

• Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

• Realizar, no momento do agendamento do cliente, o questionamento quanto à presença de sintomas respiratórios, e não proceder com agendamento em caso positivo.

• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

• Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus".

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

 

ACADEMIAS E CENTROS ESPORTIVOS E DE DANCA

Podem funcionar com restrições para a prática de atividades físicas sem contato físico direto entre os participantes. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Distanciamento Social

• Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um aluno para cada 7m2 de área de treino, ou até 30% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo.

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todas as atividades físicas e em todos os ambientes.

• Atividades físicas com contato físico entre os participantes não estão autorizadas.

• Utilizar apenas 50% dos equipamentos aeróbicos, como esteira e bicicleta, ou afastá-los de modo a cumprir o distanciamento mínimo de 1,5 metros.

• Atividades físicas que adotem a prática do compartilhamento dos equipamentos, tais como circuitos, não estão autorizadas.

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

• Obrigatório borrifador de álcool 70% para uso de cada usuário com a disponibilização de pano ou papel toalha descartável para ser utilizado na limpeza dos equipamentos, antes e após o uso.

• Proibido o uso de vestiários

• Proibido o uso de magnésio.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e alunos para cobertura das vias respiratórias, exceto durante atividades aquáticas.

Sanitização de Ambientes

• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

• Bebedouros de água corrente podem ser utilizados somente para uso de garrafas individuais.

• Inutilizar higienizadores de mão com jatos de ar.

• Limpar com maior frequência todos os ambientes.

• Disponibilizar kit de limpeza em pontos estratégicos.

• Limpar todos os aparelhos após o uso de cada aluno.

• Adotar, preferencialmente, a v.

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e alunos, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19.

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

• Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento.

 

ATIVIDADES ESPORTIVAS AO AR LIVRE

Autorizadas apenas atividades sem contato físico direto entre pessoas e desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1.5 metros entre pessoas. e que não gerem aglomeração.

Distanciamento Social

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todas as atividades físicas.

• Proibir atividades físicas na modalidade de circuitos e outras que adotem a prática do compartilhamento dos equipamentos, tais como cordas, colchonetes, barras, anilhas, pesos, entre outros.

Higiene Pessoal

• Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias, exceto durante atividades aquáticas.

• Realizar a limpeza de equipamentos e utensílios antes e após o uso.

• Proibido o uso de vestiários.

Monitoramento

• Em caso de atividades físicas realizadas em grupos, designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e para assegurar o cumprimento do distanciamento social.

 

BARRACAS DE PRODUTOS NÃO ALIMENTÍCIOS E ARTESANATO

Permitido o funcionamento com restrições.

Distanciamento Social

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre barracas.

• Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel para trabalhadores e clientes.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

• Intensificar as ações de limpeza dos equipamentos e superfícies.

• Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção a Covid-19.

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e o cumprimento do distanciamento social.

 

FOOD TRUCKS, TRAILLERS, CARRINHOS DE LANCHE, BARRACAS DE PASTEL E CONGÊNERES

Podem funcionar com restrições. Horário reduzido de atendimento para consumo no local, das 10h às 16h, com 40% da capacidade de assentos. Opção de horário alternativo, das 18h às 23h. com 20% da capacidade de assentos. Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem. Proibido o funcionamento das 23h às 5h. Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. Fixar, no equipamento, o horário do serviço de mesa para consumo no local.

Distanciamento Social

• Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas nos balcões e filas.

• Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratarem de assentos de mesas diferentes.

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel para trabalhadores e clientes.

• Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes.

• Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos.

• Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente.

• Molhos e condimentos devem ser oferecidos em sachês ou porções individualizadas.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias (para trabalhadores e clientes exceto no momento do consumo).

Sanitização de Ambientes

• Intensificar as ações de limpeza dos equipamentos e superfícies.

• Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19.

• Orientar o cliente para o uso do álcool em gel ou lavagem de mãos antes das refeições.

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e o cumprimento do distanciamento social.

 

 

RESTAURANTES, LANCHONETES E CONGÊNERES

 

Podem funcionar com atendimento do público, com restrições. Horário reduzido de atendimento para consumo no local: das 10h às 16h, com 40% da capacidade de assentos. Opção de horários alternativos, das 18h às 23h, com 20% da capacidade de assentos; ou em dois horários diários, das 11:30h às 14:30h e das 19h às 22h, com 40% da capacidade para o período diurno e 20% da capacidade para o período noturno. Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem, para retirada no balcão, venda por drive thru ou delivery. Serviço de retirada no balcão deve ser encerrado até às 23h. proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 5h. proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. Fixar, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada e o horário do serviço de mesa para consumo no local.

 

Distanciamento Social

• Realizar o controle de acesso de público, restringindo a capacidade de assentos.

• Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratarem de assentos de mesas diferentes.

• Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas nos balcões e filas.

• Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração.

• Estabelecimentos que trabalham com sistema de autosserviço (self-service) devem proteger os alimentos do contato direto dos clientes e designar funcionários específicos para servi-los, ficando proibido o autosserviço por clientes.

• Estabelecimentos situados à beira de rodovia podem disponibilizar área de alimentação EXCLUSIVA para viajantes e caminhoneiros sem restrição de horários, devendo neste caso:

• Disponibilizar até 10 mesas para consumo individual.

• As cadeiras devem ser posicionadas com distância mínima de 1,5 metros.

• Fixar placa informativa com os seguintes dizeres: “Atendimento exclusivo para viajantes e caminhoneiros. Sujeito à multa”.

 

Higiene Pessoal

• Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

• Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento ou na primeira recepção nas mesas ou balcões de atendimento.

• Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores do estabelecimento, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos.

• Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente e vestidos apenas no ambiente de trabalho.

• Recomenda-se a disponibilização de temperos em sachês ou porções individualizadas.

• Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias, exceto no momento do consumo.

Sanitização de Ambientes

• Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papei.

• Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

• Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes após o uso de cada cliente

• Adotar preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

• Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção a Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis.

• Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: Local com risco de contágio por Coronavirus".

* Orientar o cliente para o uso de álcool em gel ou lavagem de mãos antes das refeições.

Monitoramento

• Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

ANEXO IV – INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I – DAS PENALIDADES

Art. 1º. A não observância dos protocolos específicos será considerada infração sanitária, nos termos das legislações federal e estadual, e será punida, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, alternativa ou cumulativamente.

I. Advertência;

II. Multa;

III. Interdição parcial ou total do estabelecimento.

Parágrafo 1º. As penalidades previstas nos incisos I a III do caput poderão ser aplicadas pelas autoridades da Secretaria Municipal de Saúde, pelos fiscais poderão ser designados ao enfrentamento da Covid-19, e pela polícia militar em atividade delegada.

Parágrafo 2º. Infrações gravíssimas ficam sujeitas à aplicação de multa e interdição sem emissão de advertência prévia.

Parágrafo 3o. Em caso de reincidência de infração grave ou gravíssima, poderá haver a cassação do alvará de funcionamento.

SEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DE MULTA

Art. 2º. Os estabelecimentos que descumprirem os protocolos previstos no Anexo I serão penalizados com multa, conforme a seguir discriminado:

DESRIÇÃO DA INFRAÇÃO

VALORES DE MULTA (R$)

Não controlar o acesso de pessoas no estabelecimento.

337,00 LEVE

Não fixar a placa no estabelecimento com a lotação máxima autorizada.

337,00 LEVE

Permitir a prova de produtos no interior do estabelecimento.

898,50 GRAVE

Não sinalizar ou sinalizar de forma irregular filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

337,00 LEVE

Não disponibilizar itens obrigatórios de higiene pessoal previstos nos protocolos específicos ou disponibilizá-los em quantidade insuficiente.

898,50 GRAVE

Não realizar ou realizar de forma inadequada as providências de sanitização previstas nos protocolos específicos.

898,50 GRAVE

Não realizar a medição obrigatória de temperatura.

337,00 LEVE

Propiciar aglomeração ou não tomar medidas para assegurar o distanciamento social.

3.201,45 GRAVISSIMA

Não realizar qualquer das ações de comunicação previstas nos protocolos específicos.

168,50 LEVE

Manter clientes em sala de espera

898,50 GRAVE

Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara em estabelecimentos ou manter pessoas no estabelecimento sem os equipamentos de proteção individual exigidos nos protocolos específicos.

898,50 GRAVE

Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara no transporte coletivo.

898,50 GRAVE

Transitar sem máscara em locais públicos ou locais privados que possuem obrigatoriedade de uso de máscara (aplicável à pessoa sem máscara).

168,50 LEVE

Realizar festas ou eventos suscetíveis à aglomeração de pessoas.

201,45 GRAVÍSSIMA

Realizar atividades esportivas de contato direto entre os participantes, tais como jogos de futebol ou basquete.

1.797,31 GRAVÍSSIMA

Realizar atendimento ao público em estabelecimentos não autorizados para essa atividade ou em desacordo com os horários estabelecidos nos protocolos específicos.

1.797,31 GRAVÍSSIMA

Consumir bebida alcóolica em espaços públicos.

337,00 LEVE

Comercializar bebida alcóolica em horário não permitido.

1.797,31 GRAVÍSSIMA

Permitir o consumo de alimentos ou bebidas em desacordo com o decreto.

l.797,31 GRAVÍSSIMA

Consumir alimentos ou bebidas dentro de estabelecimentos, em desacordo com o decreto.

168,50 LEVE

Descumprir qualquer outra medida prevista nos protocolos específicos não previstas nos demais itens.

168,50 LEVE