Diploma Legal: Decreto nº 1420
Data de emissão: 15/01/2021
Data de publicação: 15/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Julio Mesquita/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
TIRSO FERNANDES SOBREIRO JÚNIOR, Prefeito Municipal de Júlio Mesquita, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.376, de 31 de março de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Júlio Mesquita e demais Decretos que dispõem sobre as medidas e procedimentos a serem adotadas para prevenção e enfrentamento da pandemia provocada pela COVID-19, no âmbito do Poder Executivo do Município de Júlio Mesquita;
CONSIDERANDO que no dia 15 de janeiro de 2021 os municípios pertencentes à área de abrangência do Departamento Regional de Saúde de Marília – DRS IX, foram reclassificados no âmbito do Plano São Paulo, regredindo à Fase 1 – Vermelha.
DECRETA:
Art. 1º. No âmbito do Município de Júlio Mesquita, Estado de São Paulo, fica obrigatório a todos os munícipes, estabelecimentos públicos e privados, a estrita observância dos critérios de restrição de atividades previstos na Fase 1 – Vermelha, do Plano São Paulo, conforme segue:
Estabelecimentos |
Regramento a ser Observado |
Academias e Clubes Esportivos. |
Atividade não permitida. |
Atividades Culturais, Eventos, Reuniões Públicas e Demais Atividades que Geram Aglomeração. |
Atividade não permitida. |
Bancos, Casas Lotéricas e correspondente Bancário. |
Permitido o funcionamento. |
Bares, Lanchonetes, Restaurantes e Lojas de Conveniência. |
Proibido o consumo no local, sendo permitido apenas o serviço de retirada e entrega (delivery). |
Clínica Médica e Odontológica. |
Permitido o funcionamento. |
Comércio em Geral. |
Atividade não permitida. |
Farmácias e Drogarias. |
Permitido o funcionamento. |
Hotel e Pousada. |
Permitido o funcionamento. |
Igrejas e Templos Religiosos. |
Atividade não permitida. |
Oficina Mecânica. |
Permitido o funcionamento. |
Pet Shop. |
Permitido o funcionamento. |
Posto de Combustível. |
Permitido o funcionamento. |
Salões de Beleza e Barbearias. |
Atividade não permitida. |
Serviços em Geral. |
Atividade não permitida. |
Supermercados, Mercearias, Açougues e Padarias. |
Permitido o funcionamento. |
Materiais de Construção. |
Permitido o funcionamento. |
Art. 2º. Os estabelecimentos cujas atividades são permitidas ficam obrigados a fiscalizar a utilização de máscaras de proteção e disponibilizarem álcool em gel para os usuários.
§ 1º. Nos estabelecimentos públicos, privados e as vias de circulação, a população obrigatoriamente deverá estar utilizando máscaras de proteção.
§ 2º. Ficam os departamentos responsáveis, autorizados à adotarem todas as medidas necessárias para fiscalização do cumprimento das regras previstas no artigo 1º deste Decreto.
§ 3º. O descumprimento ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, inclusive comunicação à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado para apuração de responsabilidade civil e criminal.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Júlio Mesquita-SP, 15 de Janeiro de 2021.
TIRSO FERNANDES SOBREIRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, e afixado no átrio deste Poder Executivo no Diário Oficial do Município, na forma da lei.