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Julio Mesquita / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 1420

15 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Julio Mesquita/SP

Dispõe sobre a reclassificação do Município de Júlio Mesquita, no âmbito do Plano São Paulo, para o enfrentamento decorrente da COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências complementares.

Diploma Legal: Decreto nº 1420
Data de emissão: 15/01/2021
Data de publicação: 15/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Julio Mesquita/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

TIRSO FERNANDES SOBREIRO JÚNIOR, Prefeito Municipal de Júlio Mesquita, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.376, de 31 de março de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Júlio Mesquita e demais Decretos que dispõem sobre as medidas e procedimentos a serem adotadas para prevenção e enfrentamento da pandemia provocada pela COVID-19, no âmbito do Poder Executivo do Município de Júlio Mesquita;

CONSIDERANDO que no dia 15 de janeiro de 2021 os municípios pertencentes à área de abrangência do Departamento Regional de Saúde de Marília – DRS IX, foram reclassificados no âmbito do Plano São Paulo, regredindo à Fase 1 – Vermelha.

DECRETA:

Art. 1º. No âmbito do Município de Júlio Mesquita, Estado de São Paulo, fica obrigatório a todos os munícipes, estabelecimentos públicos e privados, a estrita observância dos critérios de restrição de atividades previstos na Fase 1 – Vermelha, do Plano São Paulo, conforme segue:

Estabelecimentos

Regramento a ser Observado

Academias e Clubes Esportivos.

Atividade não permitida.

Atividades Culturais, Eventos, Reuniões Públicas e Demais Atividades que Geram Aglomeração.

Atividade não permitida.

Bancos, Casas Lotéricas e correspondente Bancário.

Permitido o funcionamento.

Bares, Lanchonetes, Restaurantes e Lojas de Conveniência.

Proibido o consumo no local, sendo permitido apenas o serviço de retirada e entrega (delivery).

Clínica Médica e Odontológica.

Permitido o funcionamento.

Comércio em Geral.

Atividade não permitida.

Farmácias e Drogarias.

Permitido o funcionamento.

Hotel e Pousada.

Permitido o funcionamento.

Igrejas e Templos Religiosos.

Atividade não permitida.

Oficina Mecânica.

Permitido o funcionamento.

Pet Shop.

Permitido o funcionamento.

Posto de Combustível.

Permitido o funcionamento.

Salões de Beleza e Barbearias.

Atividade não permitida.

Serviços em Geral.

Atividade não permitida.

Supermercados, Mercearias, Açougues e Padarias.

Permitido o funcionamento.

Materiais de Construção.

Permitido o funcionamento.

Art. 2º. Os estabelecimentos cujas atividades são permitidas ficam obrigados a fiscalizar a utilização de máscaras de proteção e disponibilizarem álcool em gel para os usuários.

§ 1º. Nos estabelecimentos públicos, privados e as vias de circulação, a população obrigatoriamente deverá estar utilizando máscaras de proteção.

§ 2º. Ficam os departamentos responsáveis, autorizados à adotarem todas as medidas necessárias para fiscalização do cumprimento das regras previstas no artigo 1º deste Decreto.

§ 3º. O descumprimento ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, inclusive comunicação à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado para apuração de responsabilidade civil e criminal.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Júlio Mesquita-SP, 15 de Janeiro de 2021.

TIRSO FERNANDES SOBREIRO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, e afixado no átrio deste Poder Executivo no Diário Oficial do Município, na forma da lei.