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Jundiaí / SP - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 28985

24 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Jundiaí/SP

Recomenda a circulação de pessoas, no âmbito do Município de Jundiaí, se limite às necessidades de aquisição de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, observando o uso permanente de máscaras faciais, artesanais ou não, para proteção contra a epidemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 28985
Data de emissão: 24/04/2020
Data de publicação: 24/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Jundiaí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUIZ FERNANDO MACHADO, Prefeito do Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no art. 72, incisos II, IX, XII e XXVIII da Lei Orgânica do Município de Jundiaí, e face ao que consta do Processo Administrativo nº 6.424-2/2020 e no Processo SEI nº PMJ.04702/2020, considerando:

(i) as normas estaduais relacionadas à situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e à quarentena declarada pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que foi estendida até 10 de maio de 2020 pelo Decreto nº 64.946, de 17 de abril de 2020; --------------

(ii) o estado de calamidade pública no Município de Jundiaí e a situação de emergência em saúde pública decorrente da epidemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), cuja disciplina normativa foi consolidada e passou a viger nos termos do Decreto nº 28.970, de 17 de abril de 2020; --------------------------------------------------------------------------------------------

(iii) a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;---

(iv) a necessidade de intensificação das ações de prevenção e controle de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei Federal nº 8.080, de 1990; ------------------------------

(v) o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-Cov-2; -------------------------------------------------------------------------------------------------

(vi) as informações constantes do documento “Orientações Gerais - Máscaras faciais de uso não profissional” da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de 3 de abril de 2020, constante do endereço eletrônico:

http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7

(vii) que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território.

DECRETA:

Art. 1º Fica recomendado que a circulação de pessoas, no âmbito do Município de Jundiaí, se limite às necessidades de aquisição de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, observando o uso permanente de máscaras faciais, artesanais ou não, para proteção contra a epidemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).

§ 1º A recomendação de que trata este artigo não prejudica as demais recomendações profiláticas de distanciamento físico ou, quando o caso, isolamento social, entre outras medidas determinadas pelas autoridades públicas.

§ 2º Recomenda-se à população que não faça uso de máscaras profissionais produzidas para uso hospitalar.

§ 3º As máscaras artesanais devem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde, atualmente no link: www.saude.gov.br, ou outro que venha a substituí-la.

§ 4º Nos deslocamentos de pessoas pelos transportes e bens públicos do Município, no atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado e no desempenho de atividades profissionais em ambientes compartilhados, o uso da máscara facial é fortemente indicado para a proteção da saúde do usuário do serviço e do colaborador.

Art. 2º A Unidade de Gestão de Promoção da Saúde, com o apoio da Unidade de Gestão de Mobilidade e Transportes, para enfrentamento da situação de calamidade pública decorrente da epidemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), poderá distribuir máscaras artesanais para utilização no transporte coletivo, nos terminais urbanos, visando a proteção do passageiro durante o deslocamento, bem como a promover a conscientização de medidas de prevenção de doenças contagiosas.

Parágrafo único. Para a ação de distribuição de máscaras de que trata o caput deste artigo, os órgãos envolvidos deverão estabelecer especificações dos produtos, metas e critérios objetivos de acordo com informações técnicas relacionadas ao enfrentamento da situação de calamidade pública, nos limites do disposto no § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 3º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir, prioritariamente, o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

Art. 4º A Unidade de Gestão de Promoção da Saúde poderá expedir atos complementares para dispor de procedimentos visando o efetivo cumprimento das disposições contidas neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO MACHADO

Prefeito Municipal

TIAGO TEXERA

Gestor da Unidade de Promoção da Saúde

Registrado na Unidade de Gestão da Casa Civil do Município de Jundiaí, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte, e publicado na Imprensa Oficial do Município.

GUSTAVO L. C. MARYSSAEL DE CAMPOS

Gestor da Unidade da Casa Civil