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Jundiaí / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 28970

17 Abril 2020 | Tempo de leitura: 61 minutos
Jornal do Município de Jundiaí/SP

Diploma Legal: Decreto nº 28970
Data de emissão: 17/04/2020
Data de publicação: 17/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Jundiaí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUIZ FERNANDO MACHADO, Prefeito do Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no art. 72, incisos II, IX, XII e XXVIII da Lei Orgânica do Município de Jundiaí, e face ao que consta do Processo Administrativo nº 6.424-2/2020, considerando:

(i) a existência de pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

(ii) que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

(iii) que, em conformidade com o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da defesa do consumidor, a função social da propriedade e a proteção do meio ambiente;

(iv) a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

(v) a situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e a quarentena declarada pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que foi estendida até 22 de abril de 2020 pelo Decreto nº 64.920, de 6 de abril de 2020;

(vi) o Decreto Municipal nº 28.926, de 24 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade em Jundiaí;

(vii) a necessidade de que sejam resguardados os direitos do consumidor, nos termos da legislação consumerista vigente, bem como os direitos da população em geral no que se refere ao abastecimento de produtos de primeira necessidade;

(viii) a delegação à Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ) - consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, na forma de associação pública, integrante da administração indireta dos municípios a ela consorciados - a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico de Jundiaí, por meio da Lei Municipal nº 8.266, de 16 de julho de 2014;

(ix) que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6341;

(x) a necessidade de compilação dos atos normativos relacionados às ações do Município para o enfrentamento da epidemia decorrente do coronavírus (COVID-19), a fim de redução e concentração das regras para facilitar a consulta, bem como dar maior objetividade e clareza na redação das normas, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e atos normativos.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto consolida as normas dos Decretos Municipais nº 28.909, de 13 de março de 2020, nº 28.910, de 16 de março de 2020, nº 28.920, de 20 de março de 2020, nº 28.923, de 21 de março de 2020, nº 28.926, de 24 de março de 2020, nº 28.946, de 30 de março de 2020, nº 28.953, de 02 de abril de 2020, e nº 28.957, de 03 de abril de 2020, todos relacionados às ações do Município para o enfrentamento da epidemia decorrente do coronavírus (COVID-19), em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

Art. 2º O estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 28.926, de 24 de março de 2020, e as ações de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente da epidemia provocada pelo coronavírus (COVID-19) passam a vigorar nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DISTANCIAMENTO SOCIAL

Art. 3º O Município continuará seguindo orientação científica de distanciamento social controlado para reduzir a velocidade de transmissão do coronavírus (COVID-19), para adequar a oferta de serviços das redes pública e privada de saúde municipal ao aumento da demanda por pessoas contaminadas que precisarão de internação hospitalar para tratamento médico e de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Art. 4º O Município prosseguirá com a adoção de estratégias de afastamento social, conforme estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, restringindo o contato social e a aglomeração de pessoas, especialmente de idosos e de grupos vulneráveis.

Parágrafo único. A medida de afastamento social será definida por prazo determinado através de ato oficial da Administração Municipal e reavaliada periodicamente, com base em evidências e registros científicos das autoridades sanitárias de saúde municipal, estadual e nacional.

Art. 5º O Município prosseguirá usando a estratégia mais eficiente de vigilância em saúde, baseado na literatura científica internacional relativa a medidas não-farmacológicas de contenção de epidemias e/ou pandemias, para determinar:

I - a adoção de medidas de higiene para redução de transmissibilidade com envolvimento de toda a sociedade civil, incluindo a lavagem das mãos, o uso de máscaras faciais e a limpeza de superfícies;

II - a suspensão de aulas em escolas e universidades públicas no Município de Jundiaí;

II - A suspensão de aulas presenciais em escolas e universidades públicas no Município de Jundiaí; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

III - o distanciamento social para pessoas acima de 60 anos; (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

IV - o distanciamento social para pessoas abaixo de 60 anos, com doenças crônicas consideradas mais vulneráveis aos efeitos da COVID-19, definidas no inciso III do art. 17; (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

V - distanciamento social no ambiente de trabalho, como a implantação de meios tecnológicos para realizar reuniões virtuais e trabalho remoto e a extensão do horário para diminuir densidade de equipe no espaço físico;

VI - isolamento domiciliar de sintomáticos e restrição de contatos domiciliares, exceto para acesso a serviços essenciais;

VII - proibição de qualquer evento que implique em aglomeração ou concentração de pessoas, como shows, competições esportivas, cinema, teatro, casa noturna e similares.

Parágrafo único. As medidas serão adotadas enquanto perdurar a pandemia, podendo ser reavaliadas sempre que necessário.

Art. 6º As medidas de afastamento social impõem a suspensão das atividades, eventos e comércios considerados não-essenciais para que tenha efetividade.

Art. 6º. As medidas de afastamento social impõem a restrição das atividades, serviços e comércios considerados não essenciais, devendo permanecer suspenso durante a vigência e na forma da quarentena instituída pelo Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, ressalvadas as atividades internas, os serviços )s de entrega (“delivery”) e "drive thru” e as atividades econômicas permitidas na respectiva fase de modulação prevista no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, aplicada ao Município de Jundiaí, observados os protocolos sanitários e as normas locais. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às atividades definidas como essenciais, nos termos deste Decreto, incluindo os serviços de alimentação, abastecimento, saúde, sistema financeiro, limpeza e segurança. (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

§ 2º Além dos serviços considerados essenciais, o Comitê Administrativo Extraordinário (CAE), na forma do art. 8º deste Decreto, poderá autorizar outras atividades e serviços considerados úteis à população, desde que não aglomerem pessoas e adotem as medidas administrativas e sanitárias determinadas pelas autoridades municipais. (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

§ 3º Somente ficarão abertos estabelecimentos com atendimento presencial que prestam serviços considerados essenciais ou necessários à população, nos termos das Notas Técnicas expedidas pelo CAE. (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

§ 4º Estabelecimentos que servem alimentos e bebidas em mesas ou balcões, que se enquadrem no disposto no § 1º deste artigo, só poderão atender pedidos por telefone, entrega no “drive thru” ou serviço de entrega notoriamente conhecido como “delivery”. (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

§ 5º As atividades agropecuárias e industriais, bem como toda sua cadeia produtiva e de distribuição, são consideradas essenciais para o abastecimento da cidade e do país.

§ 6º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à cassação do alvará de funcionamento e interdição administrativa do estabelecimento pela Unidade de Gestão de Governo e Finanças (UGGF) ou, quando o caso, pelas autoridades sanitárias do Município, sem prejuízo de outras sanções legais, como as previstas na Lei Complementar Municipal nº 460, de 22 de outubro de 2008 (Código Tributário do Município) e na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário Estadual).

Art. 7º O Comitê Administrativo Extraordinário (CAE), instituído pelo Decreto Municipal nº 28.946, de 2020, passa a ser disciplinado nos termos deste artigo, com a finalidade de agilizar as análises de demandas relacionadas ao funcionamento de atividades comerciais e de serviços não essenciais que estão suspensas, bem como expedir atos regulamentares às medidas emanadas do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (CEC), em especial para dispor das condições para que algumas atividades não-essenciais ou necessárias possam funcionar integral ou parcialmente durante o estado de calamidade e estabelecer normas de transição para o restabelecimento das atividades públicas e privadas no Município. (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

Parágrafo único. O CAE funcionará como órgão auxiliar e de caráter deliberativo do CEC e será constituído pelos Gestores da Plataforma de Governança, Finanças e Transparência ou por representantes por eles designados. (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

Art. 8º Para autorizar o funcionamento de atividades e serviços não-essenciais, mas considerados necessários à população, na forma do § 2º do art. 6º deste Decreto, o CAE deverá expedir Nota Técnica fundamentada, considerando as informações técnico-científicas, a essencialidade ou utilidade do serviço ou produto fornecido ao consumidor, o comportamento da sociedade e a adoção de medidas alternativas para assegurar o distanciamento social e a efetividade de ações do Município voltadas ao enfrentamento da epidemia decorrente do coronavírus (COVID-19) e à proteção da saúde coletiva. (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

Parágrafo único. As permissões para o funcionamento de alguns tipos de estabelecimentos na forma do caput deste artigo ficam condicionadas à observância das seguintes condições: (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

I - intensificação das ações de higienização e de limpeza; (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

II - disponibilização de álcool em gel 70% aos seus clientes e colaboradores; (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

III - redução do número de pessoas no interior do estabelecimento, proporcionalmente à capacidade do local; (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

IV - quando possível, reserva de horários preferenciais para o atendimento de pessoas idosas que não coincidam com os horários de maior utilização do transporte público; (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

V - orientação para manutenção de distância entre colaboradores e consumidores na forma recomendada pelas autoridades sanitárias; (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

VI - respeito à proibição legal de aumento abusivo de preços; (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

VII - divulgação de informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, conforme definido pelos órgãos públicos da área da saúde, inclusive sobre a lavagem constante das mãos e outras medidas de higiene. (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

Art. 9º Na medida em que a infraestrutura hospitalar municipal, nas redes pública e privada, para atendimento de pacientes acometidos pela doença não estiver saturada, e após avaliação do CEC, as regras de distanciamento e de isolamento social poderão ser reavaliadas, assim como as atividades não-essenciais e úteis que não geram aglomeração de pessoas poderão ser gradualmente liberadas para o funcionamento normal.

Art. 10. Durante o estado de calamidade, o Município manterá os seguintes canais de comunicação de serviços para a população:

I - “Disque 156 Coronavírus”: serviço disponibilizado pelo Município para auxiliar a população a ter informações corretas e orientação especializada e específica sobre os cuidados necessários para o enfrentamento da COVID-19;

II - “Disque-Aglomeração”: tem como objetivo centralizar o controle e a adoção de medidas em função da aglomeração de pessoas;

III - “Disque-Abuso de Preços”: tem como objetivo centralizar o controle e a adoção de medidas em função do aumento abusivo de preços.

§ 1º O “Disque-Aglomeração” e o “Disque-Abuso de Preços” serão disponibilizados por meio dos seguintes canais de atendimento:

I - Telefone 156;

II - página oficial do Município na internet;

III - aplicativo “Prefeitura de Jundiaí”.

§ 2º Recebida a denúncia de infringência à determinação do Poder Público de não aglomeração de pessoas, destinada a impedir a propagação de COVID-19, os fatos serão informados à autoridade policial para eventuais medidas cabíveis à luz da legislação penal, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas pela (UGGF) e da Guarda Municipal.

§ 3º Recebida a notícia de infringência à determinação do Poder Público de não aumento abusivo de preços, os fatos serão imediatamente comunicados ao PROCON JUNDIAÍ, para adoção das medidas cabíveis, bem como informados à autoridade policial, para eventuais providências à luz da legislação penal.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES E COMÉRCIO ESSENCIAIS

Art. 11. Para fins deste Decreto, são considerados atividades e comércio essenciais os seguintes:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, varejões, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - padarias e lojas de conveniências, exclusivamente no que se refere a venda de gêneros alimentícios através de aplicativos ou telefone e entregas em domicílio ou retirada presencial pelo consumidor;

IV - clínicas veterinárias e estabelecimentos de vendas de produtos para animais;

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral, exclusivamente para vendas através de aplicativos ou telefone e entregas em domicílio ou retirada presencial pelo consumidor, com funcionamento no período das 8 horas às 22 horas;

VIII - postos de combustíveis;

IX - prestadores de serviços como lavanderias, oficinas mecânicas, assistências técnicas, serviços médicos de diagnósticos, odontológicos, veterinários e outros considerados de primeira necessidade para a população, observando-se as recomendações do CEC e do CAE, com relação à restrição de circulação e aglomeração de pessoas, para redução do risco de contaminação;

X - hotéis;

XI - bancas de jornais e revistas;

XII - comércio e serviços de limpeza residencial, comercial ou industrial;

XIII - prestação de serviços de tecnologia da informação e de eletroeletrônicos;

XIV - prestação de serviços de segurança privada;

XV - outros que vierem a ser definidos por ato do CAE. (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo deverão adotar as medidas previstas no Parágrafo único do art. 8º:

§ 1°. Também são consideradas essenciais outras atividades não previstas neste artigo, relacionadas no art. 2º do Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

§ 2º. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão observar os protocolos sanitários instituídos pelos órgãos de saúde, inclusive os que constituem anexos a este Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

Art. 12. Também são considerados serviços essenciais:

I - as atividades produtivas da indústria, independentemente de sua atividade e do seu porte, assim como para a cadeia produtiva que forneça peças, insumos, matérias-primas, embalagens e serviços para o setor industrial;

II - as atividades de importação, exportação, logística, transporte, armazenagem e distribuição de mercadorias e serviços, visando assegurar que a produção industrial possa ser escoada e distribuída para os pontos de consumo, para que não haja desabastecimento à população.

Parágrafo único. As autorizações de funcionamento ficam condicionadas ao cumprimento compulsório pelos setores industrial e de abastecimento de suas cadeias produtivas, dos protocolos definidos pelo Ministério da Saúde e pelas autoridades epidemiológicas do país e do Município com relação à prevenção e combate do coronavírus (COVID-19).

Art. 13. Os órgãos municipais, especialmente o PROCON, a Guarda Municipal, a Fiscalização do Comércio e a Vigilância em Saúde, de acordo com as respectivas competências, deverão intensificar a fiscalização para, no caso de descumprimento das determinações contidas neste Decreto, sejam efetivadas medidas de orientação, autuação e aplicação das sanções administrativas e sanitárias, cassação de licenças e autorização e interdição administrativa dos estabelecimentos, se necessário, conforme disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020, na Lei Estadual nº 10.083, de 1998, na Lei Complementar Municipal nº 460, de 2008, e no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 14. Para os fins deste Decreto, são considerados serviços públicos essenciais:

I - saúde;

II - segurança municipal;

III - serviços públicos de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário;

IV - limpeza pública, manutenção da cidade e obras públicas;

V - assistência social;

VI - trânsito e transporte público;

VII - Defesa Civil;

VIII - as atividades e os serviços relacionados à imprensa;

IX - Serviço Funerário Municipal;

X - serviços de tecnologia de informação e comunicação prestados ao Município de Jundiaí pela Companhia de Informática de Jundiaí - CIJun.

Art. 15. Para promover o afastamento social sem prejuízo dos serviços essenciais ou úteis e necessários, os gestores municipais e os dirigentes máximos de entidades autárquicas e fundacionais adotarão as providências para, no seu respectivo âmbito de atuação, suspender:

I - todos os eventos públicos, incluindo a programação cultural, recreativa e esportiva, por tempo indeterminado;

II - as aulas, no âmbito da Unidade de Gestão de Educação (UGE);

III - as atividades nos Complexos Educacionais, Culturais e Esportivos do Município, no Teatro Polytheama, nas Bibliotecas Municipais e Museus, nos Parques Municipais e no Jardim Botânico;

IV - a concessão de férias prêmio e regulamentares, bem como de faltas abonadas para os servidores da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde (UGPS), por tempo indeterminado; (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

V - a concessão de férias prêmio e regulamentares, bem como de faltas abonadas para os ocupantes dos cargos de provimento em comissão do Município; (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

VI - os cursos presenciais de capacitação e oficinas realizados de forma presencial pelo Fundo Social de Solidariedade de Jundiaí, Escola de Gestão Pública, TVTEC e demais órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII - os atendimentos presenciais no PROCON Jundiaí, salvo casos urgentes relativos a área de saúde;

VIII - quando necessário, as férias deferidas ou programadas e novas concessões para servidores das áreas de assistência social, trânsito, transporte público, serviço funerário e da Guarda Municipal.

VIII - Quando necessário para atender a demanda do serviço, as férias deferidas ou programadas e novas concessões para ocupantes de cargos de provimento em comissão e servidores das áreas de saúde, assistência social, trânsito, transporte público, serviço funerário e da Guarda Municipal; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

IX - O acesso à Serra do Japi, salvo autorização da Administração Municipal, para fins de interesse público (Nova Redação dada pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

§ 1º A suspensão das aulas prevista no inciso II deste artigo, realizada de forma completa a partir do dia 23 de março de 2020, será mantida por prazo indeterminado, devendo ser abonadas as faltas escolares a partir do dia 16 de março, sem prejuízo da implementação de medidas pela UGE para disponibilizar atividades educacionais por meios eletrônicos e promover a revisão do calendário escolar, inclusive no tocante ao recesso e férias escolares.

§ 2º A UGE expedirá os atos necessários para revisão do calendário escolar do ano de 2020 e alteração dos períodos de recesso e férias escolares, de acordo com a necessidade do serviço.

§ 3º A Unidade de Gestão de Administração e Gestão de Pessoas (UGAGP) adotará as providências necessárias para interromper as férias regulamentares dos servidores da UGPS e ocupantes de cargos de provimento em comissão de todas as Unidades, observando o disposto no art. 63 da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010 (Estatuto do Funcionário Público). (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

§ 4º Durante a vigência deste Decreto, os servidores da UGPS não poderão usar créditos em banco de horas para compensar faltas no serviço. (Revogado pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

§ 5º Os servidores afetados pelas medidas de que tratam este artigo terão seus direitos assegurados, na forma da legislação correlata.

Art. 16. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município, deverão seguir as diretrizes mínimas abaixo com relação ao atendimento:

I - serviços essenciais, conforme art. 14 deste Decreto: garantir atendimento integral, com marcação de ponto para controle de eventuais horas extras necessárias;

II - serviços não essenciais: manter o atendimento com sistema de rodízio, com trabalho presencial no órgão ou na entidade, a ser definido por cada Unidade, com sistema de teletrabalho para os dias em que o servidor permanecer em casa, adotando-se as seguintes condições:

a) manutenção das atividades presenciais em cada órgão;

b) liberação da marcação de ponto, sem a possibilidade de realização de horas extras;

c) rodízio no sistema de trabalho do servidor no formato “dia sim/dia não”, bem como a modalidade de teletrabalho, em período integral, conforme determinação do Gestor de cada Unidade;

d) adoção preferencial de atendimentos não presenciais, onde couber, para evitar o fluxo e a aglomeração de pessoas nos locais de atendimento e, caso seja necessário atendimento presencial, promover a sua realização com prévio agendamento;

III - serviços relevantes: são aqueles prestados pelas Unidades de Gestão da Casa Civil, Administração e Gestão de Pessoas, Governo e Finanças e Negócios Jurídicos e Cidadania, aos quais também se aplica o disposto na alínea “c” do inciso II deste artigo.

§ 1º Durante o transcorrer da situação de calamidade pública, o atendimento previsto na alínea “a” do inciso II poderá ser revisto para atender necessidade de interesse público, pelo titular dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município.

§ 2º Para os fins previstos na alínea “c” do inciso II deste artigo, o pagamento do auxílio-transporte será feito proporcionalmente aos dias em que for desenvolvido trabalho presencial, não fazendo jus a tal benefício os servidores que desempenharem suas atividades sob a modalidade de teletrabalho integralmente no respectivo dia.

§ 3º A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas neste Decreto, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pela Administração Direta, Autarquias e Fundações, consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor e com o regime não presencial.

§ 4º Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da Unidade, independentemente da data do requerimento, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas e férias-prêmio, ou antecipadas as férias programadas, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações do art. 17 deste Decreto, observadas as restrições do seu art. 15.

§ 5º Caso não seja possível fazer o pagamento dos acréscimos legais inerentes às férias regulamentares para os fins de que trata o § 4º acima, por conta de indisponibilidade financeira ou orçamentária ou em razão de qualquer impossibilidade fática decorrente da situação de calamidade, os valores serão quitados oportunamente pelo Município, em data a ser estabelecida, conjuntamente, pelos Gestores de UGGF e UGAGP.

§ 6º A UGAGP e a UGGF poderão expedir normas complementares relativas à gestão de pessoas, bem como referentes à aquisições e contratações, mediante Instrução Normativa.

Art. 17. Ficam designados, obrigatoriamente, para o regime de teletrabalho, os servidores abaixo:

I - com 60 (sessenta) anos ou mais de idade;

II - gestantes;

III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão, desde que graves e/ou de difícil controle, ou outras doenças com uso de medicamentos que deprimam o sistema imunológico;

IV - que retornarem de viagens internacionais ou cruzeiros, ainda que no território nacional, a contar da data do seu reingresso no território nacional, pelo prazo de 14 (quatorze) dias corridos;

V - dos quais seja dependente, menor de idade, com deficiência, desde que atendidos os critérios da Lei Municipal nº 8.834, de 20 de setembro de 2017, independentemente da jornada de trabalho do servidor.

§ 1º Não se aplica o regime de teletrabalho aos servidores da UGPS que se encontrarem nas condições previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 1º. O regime de teletrabalho para os servidores de que trata o presente artigo observará o disposto no inciso II do art. 16 deste Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 29026, de 29/05/2020)

§ 2º Os servidores da UGPS que se encontrarem nas condições previstas nos incisos II e III deste artigo deverão ser remanejados para atividades que não comprometam sua saúde.

§ 3º O enquadramento nas hipóteses de que trata o inciso III deste artigo será realizado por médico do trabalho, mediante documentos que comprovem a existência e o tratamento da doença a serem encaminhados pelo servidor e análise do histórico médico de seu prontuário, na forma definida pela UGAGP.

§ 4º Os servidores de que trata o inciso IV deste artigo deverão comprovar a sua situação junto à UGAGP, por meio de envio da passagem ou outro documento hábil para comprovar a viagem ou o cruzeiro.

Art. 18. Fica autorizada a compensação da jornada de trabalho dos dias compreendidos no período de 22 a 30 de abril de 2020 para os servidores lotados na UGE que não possuam período vencido de férias regulamentares, mediante o lançamento das horas correspondentes em Banco de Horas, regulamentado no Manual de Gerenciamento de Frequência aprovado pelo Decreto nº 26.915, de 27 de abril de 2017.

§ 1º A compensação a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetivada no prazo de 12 (doze) meses, contados do término do estado de calamidade pública, com exceção dos servidores contratados temporariamente, que terão até o prazo final da contratação para efetivarem a compensação.

§ 2º Se o servidor já possuir horas de crédito no Banco de Horas, estas poderão ser utilizadas para a compensação de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Não efetivada a compensação no prazo previsto no § 1º deste artigo, o saldo de horas será descontado da remuneração do servidor no mês seguinte ao término do referido prazo.

Art. 19. Ficam vedados, na vigência do presente Decreto:

I - afastamentos para tratar de interesse particular;

II - autorização para estudos ou missão de qualquer natureza;

III - a realização de provas de concurso público da Administração Direta, Autarquias e Fundações;

IV - a nomeação de novos servidores, exceto nas áreas necessárias para o enfrentamento da epidemia do coronavírus (COVID-19) ou de interesse da saúde, bem como os que já estão em andamento, a critério da UGAGP, e em casos de excepcional interesse público;

V - a cessão e transferência de servidores.

Art. 20. A UGPS e outras Unidades que atuam no enfrentamento da epidemia poderão requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela UGAGP.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão poderão ser convocados, a qualquer momento, para prestação de serviços em outra Unidade a qual não esteja vinculado, por intermédio da Unidade de Gestão da Casa Civil (UGCC).

Art. 21. Confirmada a infecção pelo coronavírus (COVID-19) ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do art. 73 e seguintes da Lei Complementar nº 499, de 2010 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jundiaí), seguindo o procedimento fixado pela UGPS, em conjunto com a UGAGP.

Art. 22. As Unidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, além de outras medidas previstas neste Decreto, deverão adotar as seguintes providências durante o estado de calamidade pública:

I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II - restringir o acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços essenciais;

III - disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV - evitar escalar servidores gestantes, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus (COVID-19), em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços internos;

V - suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus (COVID-19), o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;

VI - determinar aos gestores dos contratos, parcerias e convênios:

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações conveniadas ou parceiras, para:

1) recomendar a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus (COVID-19);

2) recomendar a adoção do teletrabalho ou, quando não for possível, que não sejam escalados colaboradores gestantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus (COVID-19), em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, realocando-os para realização de serviços internos, exceto os contratos da UGPS;

3) avaliar a necessidade de revisão ou suspensão total ou parcial dos contratos, cujos serviços são realizados nas Unidades em que tenha havido a suspensão das atividades.

b) intensificar o acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários.

VII - dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, durante o estado de calamidade pública, salvo aqueles que exerçam suas funções em áreas essenciais ou relevantes declaradas pelo Município, que poderão ser desligados à critério dos titulares do órgãos e ente;

VIII - orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas;

IX - restringir a circulação de pessoas nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde, seja de infecção pelo coronavírus (COVID-19), seja dos demais riscos inerentes a esses espaços.

Art. 23. A UGPS, para aumentar a capacidade de enfrentamento da epidemia e para fazer o planejamento de leitos, conforme a demanda, definirá as prioridades de reestruturação dos serviços hospitalares e ambulatoriais, dos sistemas público e privado, no município de Jundiaí, visando a instalação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e de leitos de retaguarda, para o atendimento emergencial de paciente acometidos pelo coronavírus (COVID-19), e deverá, ainda:

I - promover a organização de estruturas e fluxo de atendimento na Rede Municipal de Saúde aos pacientes com suspeita ou acometidos pela doença;

II - solicitar acesso aos dados primários referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus) no Sistema de Informação de Vigilância, Censo Covid-19, especialmente das cidades que compõem o Aglomerado Urbano de Jundiaí, obtidos pela Secretaria de Estado da Saúde em razão da obrigação do envio de informações pelos Hospitais do Estado de São Paulo, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, na forma da Resolução SS-42, de 30 de março de 2020;

III - celebrar ajustes com hospitais privados do Município para aumentar a capacidade de enfrentamento da epidemia e para fazer o planejamento de leitos, conforme a demanda, além de definir a padronização;

IV - acompanhar se os hospitais do Município, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, estão cumprindo a Resolução SS-42, de 30 de março de 2020, comunicado eventuais irregularidades à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 24. Em razão da especificidade de atuação, no âmbito financeiro, operacional e administrativo, e do regime jurídico peculiar, as disposições sobre organização do quadro de pessoal previstas neste Decreto não se aplicam a DAE S/A - Água e Esgoto em relação ao seu corpo de funcionários celetistas e do Quadro Especial, que deverá fazer seu próprio regramento.

Art. 25. Os serviços de tecnologia de informação e comunicação prestados ao Município de Jundiaí pela Companhia de Informática de Jundiaí - CIJun são considerados, para todos os fins, como essenciais.

§ 1º A CIJun deverá garantir a continuidade dos serviços do Município durante todo o estado de calamidade pública, devendo intensificar suas ações, caso seja agravada a condição da epidemia do coronavírus (COVID-19).

§ 2º Caberá exclusivamente à CIJun deliberar sobre os procedimentos operacionais necessários para atender às demandas das Unidades de Gestão do Município de Jundiaí, inclusive na disponibilização das infraestruturas relacionadas a tecnologia da informação e comunicação.

§ 3º Fica facultado à CIJun priorizar os seus serviços para atendimento das demandas oriundas da UGPS e para os serviços essenciais.

Art. 26. A Fundação Municipal de Ação Social - FUMAS deverá organizar um escalonamento dos horários dos velórios, determinando que tenham a duração de 1 (uma) hora para sua realização, podendo permanecer no local apenas 10 (dez) pessoas ou até de 30% (trinta por cento) da sua capacidade máxima, com recomendação para adotar o sistema de rodízio, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do velado, sem prejuízo de outras deliberações do CEC.

Parágrafo único. Os cemitérios permanecerão fechados durante o período de duração da calamidade pública, exceto para a realização de sepultamentos.

Art. 27. Fica determinado que a Unidade de Gestão de Mobilidade e Transporte (UGMT) adotará as seguintes providências em relação ao transporte coletivo, sob a orientação do CEC Jundiaí:

I - exigir a limpeza e higienização total dos ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;

II - exigir a disponibilização de álcool em gel 70% aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e de entrada e saída dos veículos;

III - orientar os motoristas e cobradores para que higienizem as mãos a cada viagem e outras medidas de higiene recomendadas pelas autoridades sanitárias;

IV - divulgar mensagens sonoras de prevenção nos ônibus e nos terminais urbanos;

V - determinar que as concessionárias reduzam o número de viagens, para se adequar à demanda ajustada, preservando os trajetos necessários para garantir o acesso aos serviços essenciais e rotas prioritárias;

VI - garantir e facilitar a ampla fiscalização pela Vigilância Sanitária de todas as medidas previstas neste artigo.

Parágrafo único. A UGMT expedirá, caso necessário, eventuais atos para a implementação do disposto neste Decreto.

Art. 28. A Unidade de Gestão de Assistência e Desenvolvimento Social (UGADS), com apoio da UGPS, deverá:

I - implementar um plano emergência de concessão de benefícios eventuais para atuação da Unidade durante estado de calamidade pública, abrangendo a distribuição de alimentos aos grupos de maior risco, em especial as pessoas idosas e deficientes em condições de alta vulnerabilidade socioeconômica ou sem possibilidade de apoio familiar, observando os requisitos e procedimentos definidos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;

II - exigir que nos estabelecimentos públicos ou conveniados, especialmente nos destinadas ao acolhimento à população de rua e nas instituições de longa permanência para idosos, bem como em outras entidades que realizam acolhimento institucional, sejam adotadas as seguintes providências:

a) promover, inclusive no ato de ingresso no estabelecimento, ampla conscientização dos usuários dos efeitos e os modos de prevenção do coronavírus (COVID-19);

b) manter a higienização do local e dos equipamentos, conforme diretrizes das autoridades sanitárias;

c) disponibilizar álcool em gel 70% para os usuários e profissionais no local e materiais apropriados para higienização das mãos;

d) respeitar os protocolos de atendimento em relação às pessoas suspeitas ou com diagnóstico para o coronavírus (COVID-19), de acordo com as orientações da UGPS;

e) restringir o acesso de visitantes, especialmente aqueles que podem criar riscos à saúde dos residentes, criando alternativas para facilitar a comunicação entre familiares.

Parágrafo único. O plano de que trata o inciso I deste artigo estabelecerá os objetivos, as metas e os critérios para concessão de benefícios eventuais e outros auxílios para o enfrentamento da situação de calamidade e os modelos de documentos que serão expedidos pela UGADS para viabilizar a sua execução, em conformidade com as normas do Sistema Único de Assistência Social, em especial a Lei Municipal nº 8.265, de 16 de junho de 2014, e o Decreto Municipal nº 25.713, de 8 de maio de 2015, e deverá ser publicado na Imprensa Oficial do Município.

Art. 29. Os serviços públicos de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário realizados pela DAE S/A - Água e Esgoto são definidos como serviços essenciais, conforme estabelecido no inciso III do artigo 14 deste Decreto, devendo ser observado o disposto neste artigo e na Resolução ARES-PCJ nº 345, de 23 de março de 2020 ou outra que vier a substituí-la durante o período de calamidade pública.

§ 1º Enquanto durar o estado de calamidade pública estabelecido neste Decreto, fica assegurado ao Poder Executivo exercer suas prerrogativas de titular dos serviços de saneamento, nos termos do art. 2º da Resolução ARES-PCJ nº 345, de 2020.

§ 2º Em razão da especificidade de atuação, no âmbito financeiro, operacional e administrativo, fica a DAE S/A - Água e Esgoto autorizada a definir e aplicar os procedimentos necessários para viabilizar a medidas do art. 2º da Resolução ARES-PCJ nº 345, de 2020, que, ao seu critério, poderão abranger, mediante regramento próprio:

I - isenção de tarifas de água e esgoto a categorias em razão da vulnerabilidade social decorrente do período de calamidade pública de que trata este Decreto;

II - suspensão de corte por inadimplência;

III - definir regras especiais para pagamento.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO

CORONAVÍRUS - CEC

Art. 30. O Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (CEC), instituído pelo Decreto Municipal nº 28.909, de 2020, passa a ser disciplinado nos termos deste artigo, com a finalidade de articular as ações por todos os serviços de saúde, públicos e privados, do Município e promover a avaliação e execução de medidas que se fizerem necessárias objetivando preservar a saúde da população.

§ 1º O Comitê será constituído pelos seguintes membros:

I - Representantes do Poder Executivo:

a) Gestor da Unidade de Promoção da Saúde;

b) Diretor do Departamento de Atenção Básica à Saúde;

c) Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde;

d) Diretor do Departamento de Atenção Ambulatorial e Hospitalar;

e) Gerente da Vigilância Epidemiológica;

f) Gestor da Casa Civil;

g) Gestor de Governo e Finanças;

h) Gestora de Administração e Gestão de Pessoas;

i) Gestor de Negócios Jurídicos e Cidadania;

j) Gestor de Inovação e Relação com o Cidadão;

k) Diretor da Faculdade de Medicina de Jundiaí;

l) Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí.

II - Membros convidados:

a) Superintendente do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo;

b) Superintendente do Hospital Universitário;

c) Diretor do Hospital Regional;

d) Diretores Clínicos dos Hospitais Privados.

§ 2º O Comitê ficará sob a coordenação técnica do Gestor da UGPS e sob a coordenação geral do Chefe do Executivo.

§ 3º Poderão, ainda, ser convidados outros profissionais, gestores ou especialistas do setor de saúde para participar das atividades do Comitê.

§ 4º A atuação do Comitê será em alinhamento com as diretrizes emanadas da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e do Comitê Estadual e Nacional.

§ 5º Compete ao CEC:

I - expedir diretrizes técnicas e epidemiológicas para enfrentamento local da epidemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde - OMS;

II - padronizar um protocolo único de atendimento na rede de atenção básica, pré-hospitalar, bem como nos hospitais públicos e privados do Município para os casos suspeitos ou confirmados da doença;

III - estabelecer medidas de prevenção no âmbito do território municipal;

IV - compartilhar medidas de prevenção no âmbito regional;

V - observar os casos detectados no Município;

VI - preparar e divulgar campanhas de esclarecimento à população local;

VII - planejar cenários e revisar sistematicamente o potencial de transmissão no território municipal; organizar os recursos de infraestrutura como leitos disponíveis e equipamentos; campanhas de imunização; articular medidas entre o setor público e o privado para potencializar os resultados, disponibilizar recursos financeiros para o enfrentamento da emergência em saúde e da situação de calamidade pública;

VIII - acompanhar as medidas policêntricas para o desenvolvimento de medicamentos para tratamento do coronavírus (COVID-19) e vacinas imunizantes.

Art. 31. Para o enfrentamento da situação de calamidade pública, ficam, ainda, estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - os procedimentos de contratação, bem como a execução dos contratos administrativos em vigor, observarão as normas gerais de licitação e contratação editadas pela União Federal, no exercício de sua competência prevista no art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988, notadamente as disposições da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e demais legislação superveniente de regência da matéria, para o enfrentamento da emergência de saúde pública e do estado de calamidade pública;

III - alteração da destinação de todos os equipamentos e bens públicos e reorganização dos quadros de pessoal;

IV - ficam autorizados os pagamentos, independentemente da ordem cronológica, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

V - Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações poderão receber bens e serviços em doação ou cessão oriundos da iniciativa privada, sem encargos, para enfrentamento da situação de calamidade pública e emergência na área da saúde, em decorrência da epidemia causada pelo coronavírus (COVID-19), mediante credenciamento dos interessados, sendo inexigível prévia convocação pública, ficando vedada qualquer exclusividade aos doadores.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso V este artigo, para os fins do disposto no § 7º do art. 2º da Lei Municipal nº 8.901, de 8 de fevereiro de 2018, presume-se justificado pelo administrador público o recebimento de bens e serviços, a fim de que sejam utilizados nas ações de enfrentamento da epidemia causada pelo coronavírus (COVID-19), sem prejuízo da formalização do termo de doação ou cessão e sua publicação posterior na Imprensa Oficial do Município.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos de urgência, os órgãos e entidades municipais poderão receber os bens e serviços antes da formalização do termo de doação ou cessão e independentemente da comprovação da regularidade jurídica e fiscal.

Art. 32. Ficam interrompidos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, todos os prazos processuais dos processos e expedientes administrativos, sem prejuízo de eventual prorrogação, inclusive os atos dos procedimentos disciplinares, éticos e de avaliação de estágio quando o prosseguimento desses dependa de oitivas ou de manifestação da defesa.

Parágrafo único. A Administração poderá dar seguimento nos processos que envolvam manifestação direta e exclusiva do interessado ou a possibilidade de impugnação do ato administrativo por qualquer do povo, inclusive nos procedimentos de Estudos de Impacto de Vizinhança e de Trânsito e aprovação de projetos, desde que exista a disponibilidade de recursos para receber e tramitar a documentação de forma eletrônica, mediante a devida divulgação dos meios institucionais disponíveis para todos os interessados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A UGPS priorizará testes rápidos para detecção de anticorpos contra SARS-CoV-2 nos serviços públicos de saúde, conforme orientação do Ministério da Saúde e protocolo da UGPS, que recomenda a realização em pessoas sintomáticas que se enquadrem nas seguintes categorias:

I - trabalhadores dos serviços de saúde em atividade;

II - trabalhadores dos serviços de segurança municipal em atividade;

III - trabalhadores dos serviços de assistência social em atividade;

IV - motoristas do transporte coletivo em atividade;

V - pessoas com diagnóstico de Síndrome Gripal que residam no mesmo domicílio de um profissional de saúde, segurança, assistência social ou motorista de transporte coletivo em atividade.

Art. 34. A rede de assistência à saúde, pública e privada, se obriga a:

I - notificar diariamente a Vigilância Epidemiológica do município, por meio de sistema próprio, os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), bem como as respectivas evoluções desses casos, além de outras informações deles decorrentes;

II - instalar leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e de leitos de retaguarda devidamente equipados, para o atendimento emergencial de paciente acometidos pelo coronavírus (COVID-19), informando ao Município a capacidade instalada e os leitos ocupados.

Art. 35. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 20 de abril de 2020, e vigorará enquanto durar a situação de calamidade pública.

Art. 37. Ficam revogados os seguintes Decretos:

I) nº 28.909, de 13 de março de 2020;

II) nº 28.910, de 16 de março de 2020;

III) nº 28.920, de 20 de março de 2020;

IV) nº 28.923, de 21 de março de 2020;

V) nº 28.926, de 24 de março de 2020;

VI) nº 28.942, de 27 de março de 2020;

VII) nº 28.946, de 30 de março de 2020;

VIII) nº 28.953, de 02 de abril de 2020;

IX) nº 28.957, de 03 de abril de 2020.

LUIZ FERNANDO MACHADO

Prefeito Municipal

GUSTAVO L. C. MARYSSAEL DE CAMPOS

Gestor da Unidade da Casa Civil

TIAGO TEXERA

Gestor da Unidade de Promoção da Saúde

JOSÉ ANTONIO PARIMOSCHI

Gestor da Unidade de Governo e Finanças

FERNANDO DE SOUZA

Gestor de Negócios Jurídicos e Cidadania

SIMONE ZANOTELLO DE OLIVEIRA

Gestora da Unidade de Administração e Gestão de Pessoas

THIAGO MAIA PEREIRA

Gestor da Unidade de Inovação e Relação com o Cidadão

Registrado na Unidade de Gestão da Casa Civil do Município de Jundiaí, aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte, e publicado na Imprensa Oficial do Município.

GUSTAVO L. C. MARYSSAEL DE CAMPOS

Gestor da Unidade da Casa Civil